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LEI Nº 1971, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: LEI nº 1971 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019. Autoriza o Município de Capitólio a proceder a doação de lotes existentes no patrimônio municipal, a famílias que se enquadrem nos critérios sociais estabelecidos. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar os Lotes nº 01, 02, 03,05, 06, 07, 08, e 09 da Quadra 01, Lotes nº 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 04, do Loteamento Levi Teodoro dos Santos I; e os Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra 01, Lotes nº 06 e 07 da Quadra 02, do Loteamento Levi Teodoro dos Santos II. Art.2º - São requisitos imprescindíveis para participar do cadastro pra seleção dos donatários: I- Compor um dos três grupos familiares abaixo: a) família com idoso ou casal com mais de 60 (sessenta) anos; b) família que tenha no núcleo familiar dependente com deficiência ou doença que incapacite para o trabalho; c) família residente em área de risco ou insalubridade insanável, comprovado por laudo da Defesa Civil do Município. II- Residir em imóvel alugado ou cedido na sede do Município e comprovar o aluguel ou cessão, nos últimos 2 (dois) anos; III- Residir no Município há mais de 8 (oito) anos, com comprovação por cadastro no CRAS, PSF ou na rede de ensino; IV- Não possuir outro imóvel em seu nome, de seu cônjuge ou filhos menores; V- Ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais; VI- Não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas habitacionais do Município, Estado ou União; VII- Ser a família cadastrada no CADÚNICO – Cadastro Único dos Programas Sociais (Número de Identificação Social/NIS). Art. 3º - Depois das famílias estarem cadastradas e cumprindo as exigências do artigo 2º desta Lei e existindo número maior de famílias do que lotes serão adotados, em ordem decrescente de priorização, os seguintes critérios de desempate: I- Famílias que atendam a 2 (dois) ou 3 (três) dos critérios do inciso I do artigo 2º; II- Famílias com maior idade do responsável familiar; III- Famílias que se enquadrem apenas no grupo descrito na alínea b do inciso I do artigo 2º; IV- Famílias que se enquadrem apenas no grupo descrito na alínea c do inciso I do artigo 2º. Art. 4º- As famílias que fazem parte do cadastro realizado em 2013, para fins de habitação de interesse social e que permanecerem dentro dos requisitos do artigo 2º desta Lei, estarão automaticamente habilitadas a participar deste Programa. Parágrafo primeiro – Será publicado um novo Edital, permitindo a inscrição de novas famílias, desde que atendam aos requisitos descritos nesta Lei. Parágrafo segundo – O prazo para novas inscrições será de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do Edital. Art.5º - O Município de Capitólio fará a doação de materiais de construção até o limite de R$5.000,00 (cinco mil) reais por moradia e frete do material básico. Art.6º- Fica o Município de Capitólio também autorizado a fornecer aos donatários a planta padrão, tipo casa popular, os quais deverão executar a obra conforme a planta indicada. Art.7º - O donatário terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos para construir no imóvel, findo este prazo sem que tenha construído, o imóvel retornará ao Patrimônio Municipal automaticamente. Art.8º - O donatário ficará impedido de promover a venda, aluguel ou cessão do imóvel para terceiros, por um prazo de 12 (doze) anos, a contar da data do habite-se do imóvel, sob pena de reversão da doação. Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 12 de fevereiro de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI   nº 1971 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Autoriza o Município de Capitólio a proceder a doação de lotes existentes no patrimônio municipal, a famílias que se enquadrem nos critérios sociais estabelecidos.

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar os Lotes nº 01, 02, 03,05, 06, 07, 08, e 09 da Quadra 01, Lotes nº 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 04, do Loteamento Levi Teodoro dos Santos I; e os Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra 01, Lotes nº 06 e 07 da Quadra 02, do Loteamento Levi Teodoro dos Santos II.

Art.2º - São requisitos imprescindíveis para participar do cadastro pra seleção dos donatários:

I- Compor um dos três grupos familiares abaixo:

a) família com idoso ou casal com mais de 60 (sessenta) anos;

b) família que tenha no núcleo familiar dependente com deficiência ou doença que incapacite para o trabalho;

c) família residente em área de risco ou insalubridade insanável, comprovado por laudo da Defesa Civil do Município.

II- Residir em imóvel alugado ou cedido na sede do Município e comprovar o aluguel ou cessão, nos últimos 2 (dois) anos;

III- Residir no Município há mais de 8 (oito) anos, com comprovação por cadastro no CRAS, PSF ou na rede de ensino;

IV- Não possuir outro imóvel em seu nome, de seu cônjuge ou filhos menores;

V- Ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais;

VI- Não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas habitacionais do Município, Estado ou União;

VII- Ser a família cadastrada no CADÚNICO – Cadastro Único dos Programas Sociais (Número de Identificação Social/NIS).

Art. 3º - Depois das famílias estarem cadastradas e cumprindo as exigências do artigo 2º desta Lei e existindo número maior de famílias do que lotes serão adotados, em ordem decrescente de priorização, os seguintes critérios de desempate:   

I- Famílias que atendam a 2 (dois) ou 3 (três) dos critérios do inciso I do artigo 2º;

II- Famílias com maior idade do responsável familiar;

III- Famílias que se enquadrem apenas no grupo descrito na alínea b do inciso I do artigo 2º;

IV- Famílias que se enquadrem apenas no grupo descrito na alínea c do inciso I do artigo 2º.

Art. 4º- As famílias que fazem parte do cadastro realizado em 2013, para fins de habitação de interesse social e que permanecerem dentro dos requisitos do artigo 2º desta Lei, estarão automaticamente habilitadas a participar deste Programa.

Parágrafo primeiro – Será publicado um novo Edital, permitindo a inscrição de novas famílias, desde que atendam aos requisitos descritos nesta Lei.

Parágrafo segundo – O prazo para novas inscrições será de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do Edital.

Art.5º - O Município de Capitólio fará a doação de materiais de construção até o limite de R$5.000,00 (cinco mil) reais por moradia e frete do material básico.

Art.6º- Fica o Município de Capitólio também autorizado a fornecer aos donatários a planta padrão, tipo casa popular, os quais deverão executar a obra conforme a planta indicada.

Art.7º - O donatário terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos para construir no imóvel, findo este prazo sem que tenha construído, o imóvel retornará ao Patrimônio Municipal automaticamente.

Art.8º - O donatário ficará impedido de promover a venda, aluguel ou cessão do imóvel para terceiros, por um prazo de 12 (doze) anos, a contar da data do habite-se do imóvel, sob pena de reversão da doação.

Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Capitólio, 12 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 06 de fevereiro  de 2019.

Capitólio, 06 de  Fevereiro  de  2019.

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 06 de fevereiro  de 2019.

Capitólio, 06 de  Fevereiro  de  2019.

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 12 de fevereiro  de 2019.

Capitólio, 12de Fevereiro de  2019.

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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