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LEI Nº 1962, 25 DE JANEIRO DE 2019
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 1962 DE 25 DE JANEIRO DE 2.019 Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do Núcleo Urbano Informal identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste município de Capitólio/MG, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Capitólio/MG, conforme disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis. Art. 2º O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura, com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema. Art. 3º A instauração do procedimento administrativo referido no artigo 1º será realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação da Reurb, conforme artigo 14, inciso I, artigo 30, inciso II, e artigo 32, todos da Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 4º Para os devidos fins jurídicos e legais, o procedimento administrativo referido no artigo 1º será classificado como Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), uma vez que se trata de regularização fundiária aplicável a núcleo urbano informal ocupado por população que não se enquadra como de baixa renda, nos termos do artigo 13, inciso II, e artigo 30, inciso I, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017 e artigo 58, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 24 de dezembro de 2010. Art. 5º A descrição e delimitação precisa do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos pela Reurb em questão, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias, serão indicadas no procedimento administrativo competente. Art. 6º A elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária, incluindo os estudos técnicos ambientais, deverá ser contratada e custeada por seus potenciais beneficiários, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Federal nº 13.465/2017, e artigo 58, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 24 de dezembro de 2010. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 25 de Janeiro de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI Nº 1962 DE 25 DE JANEIRO DE 2.019

 

 

 

 

Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do Núcleo Urbano Informal identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste município de Capitólio/MG, e dá outras providências.

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Capitólio/MG, conforme disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura, com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema.

Art. 3º A instauração do procedimento administrativo referido no artigo 1º será realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação da Reurb, conforme artigo 14, inciso I, artigo 30, inciso II, e artigo 32, todos da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 4º Para os devidos fins jurídicos e legais, o procedimento administrativo referido no artigo 1º será classificado como Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), uma vez que se trata de regularização fundiária aplicável a núcleo urbano informal ocupado por população que não se enquadra como de baixa renda, nos termos do artigo 13, inciso II, e artigo 30, inciso I, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017 e artigo 58, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 24 de dezembro de 2010.

Art. 5º A descrição e delimitação precisa do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos pela Reurb em questão, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias, serão indicadas no procedimento administrativo competente.

Art. 6º A elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária, incluindo os estudos técnicos ambientais, deverá ser contratada e custeada por seus potenciais beneficiários, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Federal nº 13.465/2017, e artigo 58, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 24 de dezembro de 2010.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 25 de Janeiro de 2019.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 25 de Janeiro  de 2019.

Capitólio, 25 de Janeiro de  2019.

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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