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LEI Nº 1955, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 1955 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.018 “Cria e regulamenta o Programa de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Capitólio o programa de apoio aos pequenos produtores rurais e regulamenta no âmbito municipal a concessão de serviços realizados por equipamentos agrícolas. Art. 2º O auxílio tem por objetivo o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades agropecuárias desenvolvidas por pequenos produtores rurais que estejam enquadrados no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Art. 3º O auxílio aos pequenos produtores rurais e aqueles que trabalham em regime de economia familiar consistirá em: I - Recuperação, manutenção e conservação de estradas rurais; II - Melhorias no acesso as propriedades rurais; III - Controle de processos erosivos; IV - Atividades para preservação e recuperação de nascentes; V - Transporte de água para abastecer reservatórios afetados por problemas de abastecimento; VI - Transporte de água para compactação de estradas rurais; VII - Atividades para melhoria e recuperação de pastagens; VIII - Serviços de distribuição de calcário no solo; IX - Preparação de terreno para silagem sobre o solo; X - Terraplanagem para terreiros de café; XI - Realizar atividades de preparo de solo para implantação de lavouras de diversas culturas; XII - Apoio às atividades econômicas da propriedade; XIII - Apoio a serviços de utilidade pública e interesse social. Art. 4º Os interessados deverão procurar o serviço de Agricultura e Meio Ambiente do Município, disponibilizando todas as informações para ser lavrado o relatório que deverá ser encaminhado ao departamento competente para fins de aprovação e execução. Parágrafo único - Os serviços em propriedades situadas na zona rural do Município deverão ser agendados de forma a considerar o deslocamento do maquinário. Art. 5º As intervenções em propriedades rurais somente serão autorizadas se antecedidas das licenças necessárias, inclusive ambientais, quando exigidas e autorização do proprietário para sua execução. Parágrafo único. Tratando-se de possuidor deverá juntar ao requerimento a anuência do proprietário, ou declaração de ser possuidor do imóvel há mais de cinco anos, quando este tiver área igual ou inferior ao modulo rural considerado para o usucapião constitucional. Art. 6º Será disponibilizado para cada produtor rural enquadrado no programa a concessão de serviços de até 8 (oito) horas máquinas por cadastro realizado. Art. 7º Caberá ao órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais do município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos serviços, bem como seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos serviços; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do projeto. Parágrafo único. O órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais deverá arquivar relatório dos serviços concedidos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Novembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI Nº 1955 DE 21 DE NOVEMBRO  DE 2.018

 

 

“Cria e regulamenta o Programa de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e dá outras providências”.

 

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Capitólio o programa de apoio aos pequenos produtores rurais e regulamenta no âmbito municipal a concessão de serviços realizados por equipamentos agrícolas.

Art. 2º O auxílio tem por objetivo o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades agropecuárias desenvolvidas por pequenos produtores rurais que estejam enquadrados no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Art. 3º O auxílio aos pequenos produtores rurais e aqueles que trabalham em regime de economia familiar consistirá em:

I - Recuperação, manutenção e conservação de estradas rurais;

II - Melhorias no acesso as propriedades rurais;

III - Controle de processos erosivos;

IV - Atividades para preservação e recuperação de nascentes;

V - Transporte de água para abastecer reservatórios afetados por problemas de abastecimento;

VI - Transporte de água para compactação de estradas rurais;

VII - Atividades para melhoria e recuperação de pastagens;

VIII - Serviços de distribuição de calcário no solo;

IX - Preparação de terreno para silagem sobre o solo;

X - Terraplanagem para terreiros de café;

XI - Realizar atividades de preparo de solo para implantação de lavouras de diversas culturas;

XII - Apoio às atividades econômicas da propriedade;

XIII - Apoio a serviços de utilidade pública e interesse social.

 

Art. 4º Os interessados deverão procurar o serviço de Agricultura e Meio Ambiente do Município, disponibilizando todas as informações para ser lavrado o relatório que deverá ser encaminhado ao departamento competente para fins de aprovação e execução.

Parágrafo único - Os serviços em propriedades situadas na zona rural do Município deverão ser agendados de forma a considerar o deslocamento do maquinário.

Art. 5º As intervenções em propriedades rurais somente serão autorizadas se antecedidas das licenças necessárias, inclusive ambientais, quando exigidas e autorização do proprietário para sua execução.

Parágrafo único. Tratando-se de possuidor deverá juntar ao requerimento a anuência do proprietário, ou declaração de ser possuidor do imóvel há mais de cinco anos, quando este tiver área igual ou inferior ao modulo rural considerado para o usucapião constitucional.

Art. 6º Será disponibilizado para cada produtor rural enquadrado no programa a concessão de serviços de até 8 (oito) horas máquinas por cadastro realizado.

Art. 7º Caberá ao órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais do município:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos serviços, bem como seu financiamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos serviços;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do projeto.

Parágrafo único. O órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais deverá arquivar relatório dos serviços concedidos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Capitólio, 21 de  Novembro de 2018.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 21 de Novembro  de 2018.

Capitólio, 21 de Novembro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

       
  Caixa de texto: CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 21 de Novembro  de 2018.
Capitólio, 21 de Novembro   de  2018
José Eduardo Terra Vallory 
Prefeito Municipal
 
   

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 24 de Outubro de 2018.

Capitólio, 24 de Outubro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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