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LEI Nº 1952, 24 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
Obs: LEI Nº 1952 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água; VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII – Estudos e projetos de saneamento; VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 3º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: I - Incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental; VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potenciais ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII - a drenagem e a destinação final das águas; XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. Art. 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: I – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II – Dos créditos adicionais a ele destinados; III – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V – De outras receitas eventuais. § 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. § 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de Capitólio e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 7º O Conselho Municipal de saneamento básico será composto por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros representantes dos órgãos governamentais e 04 (quatro) membros representantes da área não governamental municipal assim distribuídos. § 1º Indicarão os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes: I - Secretaria de Saúde; II - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável; III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças; IV - Secretaria de Infraestrutura. § 2º Indicarão os representantes da área não governamental municipal e seus respectivos suplentes: I - Associações de Moradores de Capitólio; II - Associação Comercial e Industrial de Capitólio- ACIAC; III – Associações ligadas ao desenvolvimento turísticos de Capitólio; IV – Concessionárias dos serviços de tratamento de Água e Esgoto. § 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico definirá seu regimento interno num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do seu efetivo funcionamento que, posteriormente será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter deliberativo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

 

LEI Nº 1952 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018

 

 

 

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, e dá outras providências.

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:

I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;

VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

VII – Estudos e projetos de saneamento;

VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;

XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 3º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - Incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potenciais ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

Art. 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:

I – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II – Dos créditos adicionais a ele destinados;

III – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – De outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.

§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de Capitólio e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 7º O Conselho Municipal de saneamento básico será composto por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros representantes dos órgãos governamentais e 04 (quatro) membros representantes da área não governamental municipal assim distribuídos.

§ 1º Indicarão os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes:

I - Secretaria de Saúde;

II - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;

III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças;

IV - Secretaria de Infraestrutura.

§ 2º Indicarão os representantes da área não governamental municipal e seus respectivos suplentes:

I - Associações de Moradores de Capitólio;

II - Associação Comercial e Industrial de Capitólio- ACIAC;

III – Associações ligadas ao desenvolvimento turísticos de Capitólio;

IV – Concessionárias dos serviços de tratamento de Água e Esgoto.
§ 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico definirá seu regimento interno num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do seu efetivo funcionamento que, posteriormente será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter deliberativo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capitólio, 24 de outubro de 2018.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 24 de Outubro de 2018.

Capitólio, 24 de Outubro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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