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LEI Nº 1945, 24 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: LEI Nº 1945 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO DE CAPITOLIO CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Capitólio, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, contados da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, serão repassados aos advogados públicos do Município. Art. 2º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei. § 1º - Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês. § 2º - A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 3º - As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. § 4º - O advogado que atingir o limite do § 2º, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele. § 5º - Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. Art. 3º - O responsável pelos registros contábeis do Município, efetuara o controle da conta bancária, bem como fazer o rateio entre os advogados, e expedir os documentos para o pagamento. Parágrafo Único - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta, entre o assessor jurídico e o responsável pelos pagamentos do Município. Art. 4º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I - em licença por interesse particular; II - em licença para campanha eleitoral; III - em exercício de mandato eletivo; IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; V - em cumprimento de penalidade de suspensão. § 1º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. § 2º - O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria. Art. 5º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. Art. 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 7º - Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 24 de outubro de 2.018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito do Município Capitólio

 

LEI Nº 1945 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

 

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO DE CAPITOLIO CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Capitólio, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, contados da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, serão repassados aos advogados públicos do Município.


Art. 2º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei.


§ 1º - Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês.


§ 2º - A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.


§ 3º - As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.


§ 4º - O advogado que atingir o limite do § 2º, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele.

§ 5º - Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.

Art. 3º - O responsável pelos registros contábeis do Município, efetuara o controle da conta bancária, bem como fazer o rateio entre os advogados, e expedir os documentos para o pagamento.

Parágrafo Único - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta, entre o assessor jurídico e o responsável pelos pagamentos do Município.

Art. 4º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:


I - em licença por interesse particular;

II - em licença para campanha eleitoral;

III - em exercício de mandato eletivo;

IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;

V - em cumprimento de penalidade de suspensão.

§ 1º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.

§ 2º - O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria.
Art. 5º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.

Art. 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

Art. 7º - Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capitólio, 24 de outubro de 2.018.

 

José Eduardo Terra Vallory

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 24 de outubro de 2018.

Capitólio, 24 de Outubro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

Caixa de texto: CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 24 de outubro de 2018.
Capitólio, 24 de Outubro   de  2018
José Eduardo Terra Vallory 
Prefeito Municipal 


Prefeito do Município Capitólio

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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