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LEI Nº 1944, 26 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Obs: LEI N° 1944 de 26 de Setembro de 2018. Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído e regulamentado o banco de horas aos servidores, para compensação do excesso de horas trabalhadas/dia, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando o artigo 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § 1º - A compensação referida no caput deste artigo não poderá ser utilizada pelos servidores: I - ocupantes de cargo em comissão; II - com função de chefia; III - cedidos; IV - disponibilizados; § 2º - As horas excedentes ao horário normal de expediente cumpridas em dias úteis, serão computadas como horas crédito, sendo compensadas em horas folga. § 3º - As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas na mesma proporção. Art. 2º- O número de horas laboradas em excesso a serem compensadas não deverá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, salvo em caso excepcional e de força maior, com prévia autorização e devidamente comprovado pelo responsável da respectiva unidade administrativa. Parágrafo único - Os cálculos para compensação de horas deverão ser registrados no controle de frequência. Art. 3º - O prazo para compensação das horas na forma do artigo 1º da presente Lei, não deverá ultrapassar o período máximo de 06 (seis) meses, contados da data do fechamento mensal da jornada. Art. 4º - É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no banco de horas. § 1º - As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do encarregado designado para tal finalidade pelo(a) Secretário(a), Diretor(a) ou Prefeito(a) do órgão municipal, com a devida comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoal para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento das atividades. § 2º - Somente estão dispensados do registro de frequência os ocupantes de cargos eletivos e de cargos comissionados de livre nomeação pelo Prefeito. Art. 5º - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 26 de Setembro de 2018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal

 

LEI N° 1944 de 26 de Setembro de 2018.

 

 

Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências.

 

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o banco de horas aos servidores, para compensação do excesso de horas trabalhadas/dia, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando o artigo 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 

§ 1º - A compensação referida no caput deste artigo não poderá ser utilizada pelos servidores:

 

I - ocupantes de cargo em comissão;

II - com função de chefia;

III - cedidos;

IV - disponibilizados;

 

§ 2º - As horas excedentes ao horário normal de expediente cumpridas em dias úteis, serão computadas como horas crédito, sendo compensadas em horas folga.

 

§ 3º - As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas na mesma proporção.

 

Art. 2º- O número de horas laboradas em excesso a serem compensadas não deverá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, salvo em caso excepcional e de força maior, com prévia autorização e devidamente comprovado pelo responsável da respectiva unidade administrativa.

 

Parágrafo único - Os cálculos para compensação de horas deverão ser registrados no controle de frequência.

 

Art. 3º - O prazo para compensação das horas na forma do artigo 1º da presente Lei, não deverá ultrapassar o período máximo de 06 (seis) meses, contados da data do fechamento mensal da jornada.

 

Art. 4º - É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no banco de horas.

 

§ 1º - As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do encarregado designado para tal finalidade pelo(a) Secretário(a), Diretor(a) ou Prefeito(a) do órgão municipal, com a devida comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoal para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento das atividades.

 

§ 2º -  Somente estão dispensados do registro de frequência os ocupantes de cargos eletivos e de cargos comissionados de livre nomeação pelo Prefeito.

 

Art. 5º -  Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Capitólio, 26 de Setembro de 2018.

 

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

       
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Setembro de 2018.

Capitólio, 26 de Setembro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 
   

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Janeiro de 2018.

Capitólio, 26 de Janeiro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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