LEI N° 1944 de 26 de Setembro de 2018.
Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o banco de horas aos servidores, para compensação do excesso de horas trabalhadas/dia, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando o artigo 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 1º - A compensação referida no caput deste artigo não poderá ser utilizada pelos servidores:
I - ocupantes de cargo em comissão;
II - com função de chefia;
III - cedidos;
IV - disponibilizados;
§ 2º - As horas excedentes ao horário normal de expediente cumpridas em dias úteis, serão computadas como horas crédito, sendo compensadas em horas folga.
§ 3º - As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas na mesma proporção.
Art. 2º- O número de horas laboradas em excesso a serem compensadas não deverá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, salvo em caso excepcional e de força maior, com prévia autorização e devidamente comprovado pelo responsável da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo único - Os cálculos para compensação de horas deverão ser registrados no controle de frequência.
Art. 3º - O prazo para compensação das horas na forma do artigo 1º da presente Lei, não deverá ultrapassar o período máximo de 06 (seis) meses, contados da data do fechamento mensal da jornada.
Art. 4º - É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no banco de horas.
§ 1º - As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do encarregado designado para tal finalidade pelo(a) Secretário(a), Diretor(a) ou Prefeito(a) do órgão municipal, com a devida comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoal para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento das atividades.
§ 2º - Somente estão dispensados do registro de frequência os ocupantes de cargos eletivos e de cargos comissionados de livre nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 26 de Setembro de 2018.
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
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Ato | Ementa | Data |
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