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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 06 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 11 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO. Art. 2º - São atribuições do cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO: I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens; III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais; IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação; V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; VII - promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores; VIII - executar demais tarefas correlatas. Art. 3º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Diretor de Gestão de Patrimônio é de R$ 3.235,55 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) Art. 4º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL. Art. 5º - São atribuições do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL: I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais; II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta; IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta; V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação; IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XI – executar demais tarefas correlatas Art. 6º - O cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal é de R$ 2.898,94 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos). Art.7º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a denominar-se DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO. Art.8º - Fica alterado os vencimentos do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, de R$ 2.552,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$3.125,02 (três mil, cento e vinte e cinco reais e dois centavos). Art.9º - O artigo 39 da Lei Complementar nº02 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 39. À Diretoria de Gestão do Almoxarifado compete: I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário; II - coordenar o Setor de Almoxarifado; III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; IV - formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais; V - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências; VI - em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências; VII - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; X - executar outras atividades de sua competência. Art.10 - A Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 39-A com a seguinte redação: Art.39-A À Diretoria de Gestão de Patrimônio compete: I- efetuar a identificação patrimonial, através de plaquetas (metálicas ou adesivas altamente colantes), fixadas nos bens móveis de caráter permanente; II- extrair, conferir e encaminhar relatórios aos órgãos de planejamento, gestão e controle, comunicando toda e qualquer alteração no sistema patrimonial para o correspondente registro contábil; III- extrair, encaminhar e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis dos diversos centros de responsabilidade do órgão; IV- extrair e encaminhar Termos de Responsabilidades às unidades gestoras, sempre que necessário; V- encaminhar às unidades de controle patrimonial os inventários de bens pertencentes ao órgão; VI- registrar as transferências de bens quando ocorrer mudança física dos mesmos ou quando houver alterações do responsável; VII- instruir processos de baixa dos bens móveis; e VIII- Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados; IX- Autorizar e controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais; X- Levantar, analisar e melhorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial do Município; XI- Conferir os bens patrimoniais a serem incorporados; XII- Executar atividades e procedimentos relativos ao tombamento de material permanente e patrimonial do Município; XIII- Efetuar e atualizar os registros de material permanente tombado; XIV- Elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los aos respectivos órgãos; XV- Manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis; XVI- Manter atualizado o cadastro de agentes patrimoniais dos diferentes órgãos da Prefeitura; XVII- Realizar inspeções e processos de controle periódicos para a verificação do estado dos bens patrimoniais do Município; XVIII- Efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando a regularização de carga patrimonial; XIX- Preparar e coordenar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais do Município; XX- Assessorar as demais áreas da Prefeitura com informações da situação dos bens imóveis; XXI- Subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens imóveis do Município. XXII- Executar demais tarefas correlatas. Art.11. O inciso VIII do artigo 16 da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS a) Diretoria de Gestão de Suprimentos b) Diretoria de Gestão Tributária c) Diretoria de Gestão do Almoxarifado d) Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro e) Diretoria de Gestão de Pessoal f) Diretoria de Gestão de Patrimônio Art.12. O quadro de cargos e salários do Anexo I da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas: DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO DE CLASSE N. DE CARGOS VENCIMENTO 1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS Diretor de Gestão de Patrimônio DS - 05 1 R$ 3.235,55 3- GRUPO DE CHEFIA - CH Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal CH - 02 1 R$ 2.898,94 Art.13. Fica alterado o item 19, do Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Item 19 – DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO Atribuições: I- Realizar a distribuição de tarefas da equipe; II- Realizar a análise de indicadores da área; III- Processar e documentar entrada e saída de materiais; IV- Gerenciar os lançamentos da movimentação de entradas e saídas que controlam os estoques; V- Gerenciar a distribuição de produtos e materiais; VI- Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos; VII- Propor e executar políticas e diretrizes relativas a estoques, programação de aquisição, fornecimento e racionalização na utilização de material de consumo da Prefeitura VIII- Acompanhar a execução automatizada do Sistema de Controle de Material, no que diz respeito à atualização de documentos pertinentes; IX- Receber, conferir e armazenar material de consumo, equipamentos e material permanente; X- Controlar o estoque físico de material de consumo; XI- Estabelecer as necessidades de aquisição de material de consumo para fins de reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição; XII- Verificar no estoque físico a existência de material de consumo em desuso, propondo à Administração Superior a criação de comissão para estudar sua destinação; XIII- Elaborar balancete mensal da movimentação de material de consumo, equipamentos e material permanente no Almoxarifado. XIV- Exercer outras atividades correlatas Art.14. O Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 19-A, com a seguinte redação: Item 19A- DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO Atribuições: I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens; III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais; IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação; V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; VII- promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores; VIII- executar demais tarefas correlatas. Art. 15 - O Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 18-A, com a seguinte redação: 18A- CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL Atribuições: I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais; II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta; IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta; V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação; IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XI – executar demais tarefas correlatas Art.16- O item 18, do Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 18 – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Atribuições: I- propor ao Departamento de Educação a inclusão de programas esportivos no calendário escolar; II- promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos; III- coordenar e promover a realização de campeonatos e torneios esportivos; IV-planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação da prática do esporte; V- propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas; VI- coordenar e promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas; VII- fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras; VIII- difundir a prática esportiva; IX- organizar e executar o calendário de realizações esportivas; X- controlar, guardar, conservar e manter todo o material esportivo; XI- supervisionar e coordenar a equipe do Departamento; XII - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; XIII - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor; XIV - promover e divulgar eventos na área do desporto especial; XV - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência; XVI - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XVII - executar outras tarefas inerentes à função. Art.17 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 21 de 2017. Art. 18 - Fica extinto o cargo de COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017. Art. 19 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017. Art.20 - O anexo III (Organogramas) da Lei Complementar nº21 de 2017, passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO III - ORGANOGRAMAS Capitólio, 06 de Setembro de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR nº 11 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

 

 

EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei.:

 

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO.

 

Art. 2º - São atribuições do cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO:

 

I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens;

III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais;

IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação;

V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; 
 

VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; 

VII - promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores;

VIII - executar demais tarefas correlatas.

 

Art. 3º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Diretor de Gestão de Patrimônio é de R$ 3.235,55 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Art. 4º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL.

 

Art. 5º - São atribuições do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL:

I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;

II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais;

III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;

IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta;

V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal;

VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público;

VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;

VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta;

X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta;

XI – executar demais tarefas correlatas

 

 

Art. 6º - O cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal é de R$ 2.898,94 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).

 

Art. - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a denominar-se DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO.

 

Art.8º - Fica alterado os vencimentos do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, de R$ 2.552,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$3.125,02 (três mil, cento e vinte e cinco reais e dois centavos).

 

 

Art.9º - O artigo 39 da Lei Complementar nº02 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação :

 

Art. 39.  À Diretoria de Gestão do Almoxarifado compete:
   I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário;
   II - coordenar o Setor de Almoxarifado;
   III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;

   IV - formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais;
   V - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
   VI - em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
   VII - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
   VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
   IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
   X - executar outras atividades de sua competência.

 

Art.10 - A Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 39-A com a seguinte redação:

 

Art.39-A À Diretoria de Gestão de Patrimônio compete:

  • efetuar a identificação patrimonial, através de plaquetas (metálicas ou adesivas altamente colantes), fixadas nos bens móveis de caráter permanente;
  •  extrair, conferir e encaminhar relatórios aos órgãos de planejamento, gestão e controle, comunicando toda e qualquer alteração no sistema patrimonial para o correspondente registro contábil;
  •  extrair, encaminhar e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis dos diversos centros de responsabilidade do órgão;
  •  extrair e encaminhar Termos de Responsabilidades às unidades gestoras, sempre que necessário;
  •  encaminhar às unidades de controle patrimonial os inventários de bens pertencentes ao órgão;
  •  registrar as transferências de bens quando ocorrer mudança física dos mesmos ou quando houver alterações do responsável;
  •  instruir processos de baixa dos bens móveis; e
  • Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;
  •  Autorizar e controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais;
  • Levantar, analisar e melhorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial do Município;
  •   Conferir os bens patrimoniais a serem incorporados;
  •  Executar atividades e procedimentos relativos ao tombamento de material permanente e patrimonial do Município;
  •  Efetuar e atualizar os registros de material permanente tombado;
  •  Elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los aos respectivos órgãos;
  •  Manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis;
  •  Manter atualizado o cadastro de agentes patrimoniais dos diferentes órgãos da Prefeitura;
  •  Realizar inspeções e processos de controle periódicos para a verificação do estado dos bens patrimoniais do Município;
  •  Efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando a regularização de carga patrimonial;
  •  Preparar e coordenar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais do Município;
  • Assessorar as demais áreas da Prefeitura com informações da situação dos bens imóveis;
  • Subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens imóveis do Município.
  • Executar demais tarefas correlatas.

 

Art.11. O inciso VIII do artigo 16 da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VIII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
    a) Diretoria de Gestão de Suprimentos
   b) Diretoria de Gestão Tributária
  c) Diretoria de Gestão do Almoxarifado
 d) Diretoria de Planejamento Administrativo e         Financeiro
 e) Diretoria de Gestão de Pessoal

                                   f) Diretoria de Gestão de Patrimônio

 

 

Art.12. O quadro de cargos e salários do Anexo I  da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO DE CLASSE

N. DE CARGOS

VENCIMENTO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS

Diretor de Gestão de Patrimônio

DS - 05

1

R$ 3.235,55

3- GRUPO DE CHEFIA - CH

Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

CH - 02

1

R$ 2.898,94 

             

 

 

Art.13. Fica alterado o item 19, do Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item 19 – DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO

Atribuições:

  • Realizar a distribuição de tarefas da equipe;

 

  • Realizar a análise de indicadores da área;

 

  • Processar e documentar entrada e saída de materiais;

 

  • Gerenciar os lançamentos da movimentação de entradas e saídas que controlam os estoques;

 

  • Gerenciar a distribuição de produtos e materiais;

 

  • Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos;

 

  • Propor e executar políticas e diretrizes relativas a estoques, programação de aquisição, fornecimento e racionalização na utilização de material de consumo da Prefeitura
  •  Acompanhar a execução automatizada do Sistema de Controle de Material, no que diz respeito à atualização de documentos pertinentes;
  •   Receber, conferir e armazenar material de consumo, equipamentos e material permanente;
  •  Controlar o estoque físico de material de consumo;
  •  Estabelecer as necessidades de aquisição de material de consumo para fins de reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição;
  •  Verificar no estoque físico a existência de material de consumo em desuso, propondo à Administração Superior a criação de comissão para estudar sua destinação;
  •   Elaborar balancete mensal da movimentação de material de consumo, equipamentos e material permanente no Almoxarifado.
  • Exercer outras atividades correlatas

 

Art.14. O Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 19-A, com a seguinte redação:

 

Item 19A- DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO

Atribuições:

I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens;

III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais;

IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação;

V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; 
 

VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; 

VII- promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores;

VIII- executar demais tarefas correlatas.

Art. 15 - O Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 18-A, com a seguinte redação:

18A- CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

Atribuições:

 

I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;

II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais;

III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;

IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta;

V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal;

VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público;

VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;

VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta;

X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta;

XI – executar demais tarefas correlatas

 

Art.16- O item 18, do Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

18 – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

Atribuições:

 

 I- propor ao Departamento de Educação a inclusão de programas esportivos no calendário escolar;
 II- promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos;
III- coordenar e promover a realização de campeonatos e torneios esportivos;

IV-planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação da prática do esporte;

V- propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas;
VI- coordenar e promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas;

VII- fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras;

VIII- difundir a prática esportiva;

IX- organizar e executar o calendário de realizações esportivas;

X- controlar, guardar, conservar e manter todo o material esportivo;

XI- supervisionar e coordenar a equipe do Departamento;

XII - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XIII - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor;
XIV - promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
XV - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
XVI - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

XVII - executar outras tarefas inerentes à função.

 

Art.17 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 21 de 2017.

 

Art. 18 - Fica extinto o cargo de COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017.

 

Art. 19 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017.

 

Art.20 - O anexo III (Organogramas) da Lei Complementar nº21 de 2017, passa a vigorar da seguinte forma:

 

 

 

ANEXO III - ORGANOGRAMAS

Gabinete do Prefeito

Secretaria da Saúde

Secretaria de Educação, Esporte e Lazer

Secretaria de Infraestrutura

Assessoria Jurídica

Chefia de Gabinete

Controladoria Geral

Diretoria de Regulação da Saúde

Diretoria de Vigilância em Saúde

Diretoria de Atenção Primária

Diretoria de Assistência Farmacêutica

 

Diretoria de Administração

Diretoria de Educação Infantil

Diretoria de Ensino Fundamental

Diretoria de Ensino Técnico e Superior

Diretoria de Esporte e Lazer

Diretoria de Projetos

Diretoria de Gestão de Obras e Urbanismo

Diretoria de Gestão de Estradas

Diretoria de Gestão de Frotas

Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças

Secretaria de Desenvolvimento Social

Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável

Diretoria de Gestão de Suprimentos

Diretoria de Gestão Tributária

Diretoria de Gestão do Almoxarifado

Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro

Diretoria de Gestão de Pessoal

Diretoria de Assistência Social

Diretoria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente

Diretoria de Turismo e Cultura

Assessoria Especial

 

Diretoria de Especialidades

 

Diretoria de Gestão de Patrimônio

 

Organograma

Gabinete do Prefeito

Secretaria da Saúde

Secretaria de Educação, Esporte e Lazer

Secretaria de Infraestrutura

Assessoria Jurídica

Chefia de Gabinete

Controladoria Geral

Diretoria de Regulação da Saúde

Diretoria de Vigilância em Saúde

Diretoria de Atenção Primária

Diretoria de Assistência Farmacêutica

 

Diretoria de Administração

Diretoria de Educação Infantil

Diretoria de Ensino Fundamental

Diretoria de Ensino Técnico e Superior

Diretoria de Esporte e Lazer

Diretoria de Projetos

Diretoria de Gestão de Obras e Urbanismo

Diretoria de Gestão de Estradas

Diretoria de Gestão de Frotas

Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças

Secretaria de Desenvolvimento Social

Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável

Diretoria de Gestão de Suprimentos

Diretoria de Gestão Tributária

Diretoria de Gestão do Almoxarifado

Diretoria de Planejamento Administrativo e financeiro

Diretoria de Gestão De Pessoal

Diretoria de Assistência Social

Diretoria de Agricultura,  Pesca e Meio Ambiente

Diretoria de Turismo e Cultura

Departamento de Administração em Saúde

Setor de Vigilância Epidemiológica

Setor de Endemias e Zoonoses

Departamento de Odontologia

Departamento de Transporte Escolar

Setor de Tecnologia da Informação

Setor de Administração Educacional

Departamento de Creche

Departamento de Esporte e Lazer

Departamento de Estradas I

Departamento de Estradas II

Departamento de Serviços Mecânicos

Departamento de Máquinas Pesadas

Departamento de Licitação e Contratos

Departamento de Convênios

Setor de Arquivos

Departamento do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS

Departamento de Agricultura e Pesca

Departamento de Posto de Trabalho, IMA e JSM

Departamento de Meio Ambiente

Setor de Cultura

Setor de Turismo

Assessoria Especial

 

Diretoria de Especialidades

 

Setor de Especialidades

Setor de Ensino Técnico e Superior

Setor de Compras

Setor Financeiro

Setor Contábil

Diretoria de Gestão de Patrimônio

Departamento de Gestão de Pessoal

Departamento de Segurança do Trabalho

Organograma

 

 

 

 

Capitólio, 06 de Setembro de 2018.

 

 

 

JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 17 de Fevereiro de 2018.

Capitólio, 17 de   Fevereiro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 17 de Fevereiro de 2018.

Capitólio, 17 de   Fevereiro   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 04 de Abril de 2018.

 

Capitólio, 04 de Abril  de  2018

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

       
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 06 de Setembro de 2018.

 

Capitólio, 06 de Setembro  de  2018

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 
   

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1954, 24 DE OUTUBRO DE 2018 Inclui o artigo 2-A na Lei nº 1944 de 26 de setembro de 2018 e da outras providências. 24/10/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 17 DE OUTUBRO DE 2018 CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE FISCAL NÁUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/10/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 08 DE OUTUBRO DE 2018 ACRESCENTA ATRIBUIÇÕES AO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/10/2018
DECRETO Nº 376, 05 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA ESTABELECIDA NO ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR nº 02 DE 25 DE ABRIL DE 2014, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO n°109 DE 02 DE JUNHO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/10/2018
DECRETO Nº 370, 02 DE OUTUBRO DE 2018 Nomeia a Srª. JULIA CARVALHO MACHADO PARA O CARGO DE COORDENADOR DO SETOR DE COMPRAS, e dá outras providências. 02/10/2018
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