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LEI Nº 1935, 18 DE JULHO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 1935 DE 18 DE JULHO DE 2018 “Dispõe sobre os bens públicos Municipais e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de bens públicos municipais no Município de Capitólio. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: I – bem público imóvel: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; II – bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; III – concessão de uso de bem público: o contrato administrativo gratuito ou oneroso, precedido de licitação, que assegura ao particular a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade concedida, por prazo determinado, onde o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro, podendo ser rescindida nas hipóteses previstas em lei; IV – permissão de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, precedido de licitação, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade permitida, onde ocorre a equiponderância entre o interesse público e o do particular, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada. V – cessão de uso de bem público: o ato administrativo que assegura a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel, por sua conta e risco e por tempo determinado a: a) outro ente federativo; b) outro poder do estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra instituição congênere. VI – autorização de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, sem licitação prévia, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural, à pessoa jurídica de direito privado, ou a ente público, a utilização específica de bem público móvel e/ou imóvel, para atividade de interesse público ou de interesse privado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada; VII – concessão de direito real de uso: o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins de desenvolvimento socioeconômico. CAPÍTULO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 3º Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias: I – bem de uso comum do povo, tais como estradas, ruas, praças e logradouros e outros que, em razão da Lei ou da própria natureza, assim declarados por ato do Poder Executivo, sejam abertos ao livre trânsito do público em geral; II – bem de uso especial, os utilizados permanentemente no serviço Público Municipal e aqueles cujas limitações de uso vierem a ser objeto de ato declaratório adequado; III – bem de uso dominical – todos os demais bens integrantes da livre propriedade do Município de Capitólio; CAPÍTULO III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 4º Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, não integrantes da Administração do Município de Capitólio, que estejam utilizando ou que venham a utilizar bens imóveis integrantes do Patrimônio Municipal submetem-se às prescrições legais pertinentes a cada caso, as desta Lei e as dos respectivos regulamentos e, contratos. Art. 5º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público, mediante: I – concessão de direito real de uso; II – concessão de uso; III – cessão de uso; IV – permissão de uso; V- autorização de uso § 1º A utilização dos bens municipais por terceiros deverá ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse público devidamente justificado. § 2º São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bem público municipal. § 3º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal poderão permitir, em sua respectiva área administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais e políticas, quanto a esta última fora do período de vedação eleitoral, para realização de suas atividades. Art. 6º A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra. Parágrafo Único - Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública; II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. Seção I Da concessão de direito real de uso Art. 7º A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público ou particular, como direito real resolúvel, poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos: I – urbanização; II – industrialização; III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social. § 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for concessionário de serviço público quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, obrigatório o seu registro no livro próprio do cartório imobiliário competente. § 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme legislação própria. Seção II Da concessão de uso Art. 8º A concessão administrativa de uso de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes. § 2º O contrato é intransferível sem prévio consentimento da Administração Pública. § 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso: I – alteração das cláusulas regulamentares; II – rescisão antecipada. § 4º A concessão de uso será normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo, de acordo com as exigências do interesse público. Seção III Da cessão de uso Art. 9º O Município poderá outorgar cessão de uso de bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público o exigir. § 1º A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas anotação cadastral. § 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual ou a outro município dependerá de autorização legislativa. § 3º A Administração Pública Municipal poderá retomar a qualquer momento, o bem cedido. Seção IV Da permissão de uso Art. 10 A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título precário, por decreto, atendido o interesse da coletividade. § 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo. § 2º O termo de permissão é modificável e revogável unilateralmente, pela Administração Pública, devendo nele constar as condições de outorga e as obrigações e direitos dos partícipes. § 3º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido. § 4º A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação. Seção V Da autorização de uso Art. 11 A autorização de uso, ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não depende de autorização legislativa e nem de licitação, sendo efetivada através de ato escrito do Prefeito, revogável sumariamente a todo o tempo, sem qualquer ônus para o Município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 A utilização e administração de bens públicos de uso especial manterão consonância com os dispositivos desta Lei e regulamentos complementares. Art. 13 Fica vedada a utilização gratuita de bens públicos municipais por terceiros, salvo autorização prévia e expressa do Poder Executivo, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração direta ou considerada de Utilidade Pública no desempenho de atividade de relevante interesse social e comunitário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de Julho de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI  Nº 1935 DE 18 DE JULHO DE 2018

 

 

 

 

“Dispõe sobre os bens públicos Municipais e dá outras providências.”

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de bens públicos municipais no Município de Capitólio.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:

 

I – bem público imóvel: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;

II – bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;

III – concessão de uso de bem público: o contrato administrativo gratuito ou oneroso,  precedido de licitação, que assegura ao particular a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade concedida, por prazo determinado, onde o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro, podendo ser rescindida nas hipóteses previstas em lei;

IV – permissão de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, precedido de licitação, outorgado de forma gratuita ou onerosa,  que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade permitida, onde ocorre a equiponderância entre o interesse público e o do particular, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

V – cessão de uso de bem público: o ato administrativo que assegura a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel, por sua conta e risco e por tempo determinado a:

a)   outro ente federativo;

b)  outro poder do estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra instituição congênere.

VI – autorização de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, sem licitação prévia, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural, à pessoa jurídica de direito privado, ou a ente público, a utilização específica de bem público móvel e/ou imóvel, para atividade de interesse público ou de interesse privado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada;

VII – concessão de direito real de uso: o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins de desenvolvimento socioeconômico.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS PÚBLICOS

 

Art. 3º Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias:

 

I – bem de uso comum do povo, tais como estradas, ruas, praças e logradouros e outros que, em razão da Lei ou da própria natureza, assim declarados por ato do Poder Executivo, sejam abertos ao livre trânsito do público em geral;
 

II – bem de uso especial, os utilizados permanentemente no serviço Público Municipal e aqueles cujas limitações de uso vierem a ser objeto de ato declaratório adequado;

 

III – bem de uso dominical – todos os demais bens integrantes da livre propriedade do  Município de Capitólio;

 

CAPÍTULO III

DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL

 


Art. 4º Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, não integrantes da Administração do Município de Capitólio, que estejam utilizando ou que venham a utilizar bens imóveis integrantes do Patrimônio Municipal submetem-se às prescrições legais pertinentes a cada caso, as desta Lei e as dos respectivos regulamentos e, contratos.


Art. 5º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público, mediante:  

 

I – concessão de direito real de uso;

II – concessão de uso;

III – cessão de uso;

IV – permissão de uso;

V- autorização de uso


§ 1º A utilização dos bens municipais por terceiros deverá ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse público devidamente justificado.

§ 2º São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bem público municipal.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal poderão permitir, em sua respectiva área administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais e políticas, quanto a esta última fora do período de vedação eleitoral, para realização de suas atividades.

 

 Art. A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra.

Parágrafo Único - Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais:

I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública;

II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.

 

Seção I

Da concessão de direito real de uso


Art. A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público ou particular, como direito real resolúvel, poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos:

 

I – urbanização;

II – industrialização;

III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.

§ 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for concessionário de serviço público quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, obrigatório o seu registro no livro próprio do cartório imobiliário competente.

 

§ 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme legislação própria.

 

Seção II

Da concessão de uso

 

Art. 8º A concessão administrativa de uso de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.

 

§ 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes.

 

§ 2º  O contrato é intransferível sem prévio consentimento da Administração Pública.

 

§ 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso:

 

I – alteração das cláusulas regulamentares;

II – rescisão antecipada.


§ 4º A concessão de uso será normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por  tempo certo, de acordo com as exigências do interesse público.

 


Seção III

Da cessão de uso


Art. O Município poderá outorgar cessão de uso de bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas anotação cadastral.

 

§ 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual ou a outro município dependerá de autorização legislativa.

 

§ 3º A Administração Pública Municipal poderá retomar a qualquer momento, o bem cedido.

 

Seção IV

Da permissão de uso

 

Art. 10 A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título precário, por decreto, atendido o interesse da coletividade.

 

§ 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo.

§ 2º O termo de permissão é modificável e revogável unilateralmente, pela Administração Pública, devendo nele constar as condições de outorga e as obrigações e direitos dos partícipes.

 

§ 3º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido.

§ 4º A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação.

 

Seção V

Da autorização de uso

Art. 11  A autorização de uso, ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não depende de autorização legislativa e nem de licitação, sendo efetivada através de ato escrito do Prefeito, revogável sumariamente a todo o tempo, sem qualquer ônus para o Município.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 12 A utilização e administração de bens públicos de uso especial manterão consonância com os dispositivos desta Lei e regulamentos complementares.

 

Art. 13 Fica vedada a utilização gratuita de bens públicos municipais por terceiros, salvo autorização prévia e expressa do Poder Executivo, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração direta ou considerada de Utilidade Pública no desempenho de atividade de relevante interesse social e comunitário.

                                                

Art. 14 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Capitólio, 18 de Julho de 2018

 

 

JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os  efeitos que publiquei esta lei em 18 de Julho  de 2018.

 

Capitólio,18 de Julho  de  2018

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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