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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 04 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 04 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam e processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano no Município de Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º. Estabelece normas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de Capitólio, obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar, que fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, respeitando no que couber à Legislação Federal e Estadual vigente. Parágrafo único. Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998 e ao Decretos Federais números: 5.741/2006, 7.216/2010 e 8.471/2015, constituindo e regulamentando o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º. Os trabalhos referentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, podendo ainda serem realizados através de Consórcio Público Constituído para esse fim. Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, depois de devidamente instalado, será executado de forma permanente ou periódica. § 1º. A inspeção se realizará, obrigatoriamente, de forma permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais, compreendendo por espécies de animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres ou exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2º. Nos demais estabelecimentos previsto nesta lei, a inspeção será executada de forma periódica, compreendendo que os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, considerando o risco dos variados produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção; e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 3º. A inspeção sanitária se realizará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial; III – nos estabelecimentos ou propriedades rurais que de alguma forma produza, processe ou manipule produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos. § 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 4º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como missão: I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo, para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5º. As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM para produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos, serão inspecionados por médico veterinário e/ou pelos fiscais agropecuários e terão como objetivos: I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados; II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda; III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e seus derivados; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e seus derivados; VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos estabelecimentos citados no artigo 3º, § 3º, desta Lei Complementar, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria, ao produtor ou empreendedor. Parágrafo único. O médico veterinário e/ou fiscal agropecuário poderão ser contratados mediante o consórcio público, legalmente constituído para o fim que estabelece esta Lei Complementar. Art. 6º. Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos, empreendimentos ou locais em que sejam manufaturados ou industrializados produtos de origem animal e seus derivados, conforme legislação vigente. Parágrafo único. O responsável técnico deve apresentar certidão de regularidade do conselho competente e demais documentos que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM julgar necessário; Art. 7º. Os fiscais agropecuários e médico veterinário, desde que legalmente investidos no cargo/função pública, terão autoridade para notificar, autuar, multar, instaurar processo administrativo, dentre outras penalidades cabíveis, sempre que necessário. § 1º. Os profissionais, citados no caput, serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como inspeção; fiscalização sanitária; lavratura de auto de infração sanitária; instauração de processo administrativo sanitário; interdição cautelar de estabelecimento e empreendimentos; interdição e apreensão cautelar de produtos; determinar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativos, bem como outras atividades estabelecidas para esse fim. § 2º. Os profissionais investidos, através de concurso público, terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária vigente, no âmbito federal, estadual e municipal, e demais normas que se referem à proteção da saúde e bem estar animal. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM solicitará, quando necessário, o auxílio policial, para o cumprimento de suas funções. Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, bem como poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução da inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, inclusive poderá solicitar a adesão ao SUASA/SISBI ou outros que venham a substituí-los. Art. 9º. O poder executivo municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, fiscalizar, conjuntamente, no que couber, com a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais. Art. 10. A fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, durante toda a cadeia de produção e armazenamento. A etapa de comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelo serviço. Art. 11. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluído a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o contido nas propriedades de agricultura familiar, de forma individual ou coletiva, localizado na zona rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização, conforme legislação vigente. Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento ou empreendimento apresentará os seguintes documentos: I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do estabelecimento ou empreendimento e descrição do produto a ser registrado; II – cópia dos documentos pessoais do responsável legal do estabelecimento ou empreendimento; III – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções fornecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público; IV – licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente ou estar em conformidade com a legislação vigente; V – declaração da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente não se opondo à instalação do estabelecimento ou empreendimento; VI – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado por junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprovem legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos ou empreendimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; VII – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VIII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; IX – fluxograma de produção; X – apresentação de croqui dos rótulos para aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou Consórcio Público; XI – certificado de curso em boas práticas de fabricação e/ou manipulação de alimentos em instituição reconhecida; XII – atestado de saúde dos funcionários manipuladores de alimentos; XIII – alvará de funcionamento; XIV – certidão negativa de tributos e taxas municipais; XV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização; XVI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem enquadrar-se os padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro competente ou técnicos dos serviços de extensão rural do Estado. § 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá exigir outros documentos. Art. 13. Os documentos para registro e prazo para adequações de estabelecimentos ou empreendimentos que se enquadram como agroindustriais de pequeno porte serão diferenciados, podendo receber autorização provisória a juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou do Consórcio Público, quando não se tratar de aspecto impeditivo sanitário. Art. 14. Criar-se-á um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou do Consórcio Público a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária. Art. 15. O estabelecimento ou empreendimento de produção, manipulação ou beneficiamento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar-se outra, respeitando-se os procedimentos estabelecidos nos programas de qualidade. Art. 16. É proibido o funcionamento, produção e comercialização, no Município, de qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal e derivados que não estiver previamente registrado na forma desta Lei Complementar e conforme legislação estadual e federal. Art. 17. Os responsáveis incumbidos da execução desta Lei Complementar possuirão carteira de identidade pessoal e funcional na qual constará denominação do órgão, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput desse artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e terão livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento abrangido por esta Lei Complementar. Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da Lei Complementar, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, portarias, normativas e decretos expedidos pelo Executivo Municipal e por atos do Consórcio Público. Art. 19. Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através de Consórcio Público legalmente constituído para este fim. Parágrafo único. Caso o Município se desvincule do Consórcio constante do caput deste artigo a inspeção e vistoria de que trata esta lei voltará a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou outra que venha a substituí-la. Art. 20. As taxas relativas aos Serviços e inspeções de que trata o artigo 19 são as constantes do anexo único desta lei e serão recolhidas junto à Fazenda Municipal. §1º As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal. §2º O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei. §3º O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal. §4º As taxas incidirão sobre: I – o registro de estabelecimento; II – renovação anual de registro; III – análise para registro de rótulos e produtos; IV – análise para ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento; V- acompanhamento de abate de animais; VI - Inspeção sanitária industrial. §5º As taxas serão calculadas conforme anexo único desta Lei e Serão exigidas na forma e prazos previstos em regulamento. §6º Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. Art. 21. Constituem infrações sanitárias: I – Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de origem animal destinados ao comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de: a) interdição parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; b) interdição total do estabelecimento, da atividade ou do produto; c) Multa (média). II – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (Grave). III – alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa (grave). IV – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa (média). V - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produtos que tenham prazo de validade, produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apoiar-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (Grave). VI – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (leve). VII – manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do alimento, ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (média). VIII – opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (grave). §1º As penalidades previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. §2º São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os agentes do Serviço de Inspeção Municipal. §3º As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento/empreendimento ou local são de competência do SIM. §4º O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento/empreendimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. §5º Os autuados que se enquadrem no disposto no §3º deste artigo terão o prazo de dez dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM. Art. 22. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. §1º As Multas terão as seguintes classificações e valores: I – Leve, de 9,90 à 33,00 UFICA’s; II – Média de 33,01 à 99,00 UFICA’s; III – Grave de 99,01 à 165,01 UFICA’s; IV – Gravíssima de 165,02 à 264,02 UFICA’s. §2º A multa gravíssima será aplicada na reincidência da multa grave. Art. 23. As multas serão aplicadas conforme o artigo 22 e mensuradas a critério do agente fiscalizador. Art. 24. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multa na forma dos incisos I a IV, do artigo 22: I - leve, quando: a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; c) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; d) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; e) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; f) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; g) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; h) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada. II – média, quando: a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal; b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas; e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração"; f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei; III - grave, quando: a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei. c) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; d) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo e/ou identificação mediante carimbo ou baixo relevo; e) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal; f) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; g)utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; H) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não; i) houver abate de animais e não esteja em condições de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal; j) ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM; l) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados. Parágrafo único - A critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Art. 25. O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM o respectivo comprovante. Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa. Art. 26. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva. Art. 27. Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável. §1º Aplicada as sanções previstas neste Regulamento, caberá recurso interposto perante ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 10 (dez) dias. §2º Ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, destinado a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete, analisar e julgar em sede administrativa, os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas. Art. 28. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM. Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; II - fraudes, quando: a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. III - falsificações, quando: a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. Art. 29. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora; II - consista na adulteração ou falsificação do produto; III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade. Art. 30. As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal. Art. 31. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Art. 32. O descumprimento das atribuições dos servidores do Sistema de Inspeção Municipal será apurado pela Coordenação do SIM, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – classificação, funcionamento, documentos para registro e higiene dos estabelecimentos; II – obrigações dos proprietários dos estabelecimentos; III – inspeção industrial e sanitária de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado e seus derivados, IV – inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, V – embalagem e rotulagem; VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames laboratoriais; VII – recursos em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM. Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades já mencionadas nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem. Art. 35. Os recursos para a execução desta lei estão consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo autorizado a realizar aberturas, remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias nos termos do artigo 43 da lei federal 4.320/64. Art. 36. As taxas e multas de que tratam esta lei, serão corrigidas anualmente, utilizando-se para tanto o índice do INPC ou outro que venha a substituí-lo. Art. 37. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando a Lei Complementar de nº. 06 de 12 de novembro de 2015. Capitólio, 04 de Abril de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal ANEXO I Das Taxas de Registro e Análises: SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO UFICA Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais 21,81 Matadouro de aves 11,11 Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos 16,12 Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação 8,89 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados 6,67 Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos 6,67 Entrepostos de mel e cera de abelha 6,67 Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar 2,22 SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO UFICA Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais 16,67 Matadouro de aves 8,33 Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos 12,23 Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação 6,67 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados 5,0 Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos 5,0 Entrepostos de mel e cera de abelha 5,0 Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar 5,0 SERVIÇO: ANÁLISE PARA REGISTRO DE RÓTULOS E PRODUTOS UFICA Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar 1,66 SERVIÇO: AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO UFICA Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar 1,11 SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE UFICA Bovinos 0,06 Suínos 0,03 Aves/ coelhões e outros (por centena de cabeça ou fração) 0,05 Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte 0,03 Inspeção sanitária industrial – Taxas Mensais por Produção UFICA Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração) 0,5 Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton ou fração) 0,5 Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton ou fração) 0,5 Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração) 0,43 Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por ton ou fração) 0,14 Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração) 0,5 Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou fração) 0,21 Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) 0,21 Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton ou fração) 1,45 Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton ou fração) 0,73 Leite desidratado em pó industrial (por ton ou fração) 1,08 Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração) 2,17 Manteiga (por ton ou fração) 1,45 Creme de mesa (por ton ou fração) 1,45 Margarina (por ton ou fração) 0,87 Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton ou fração) 1,45 Ovos de ave [a cada 30 (trinta) dúzias ou fração] 0,01 Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração) 0,03 Capitólio, 04 de Abril de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 04 DE ABRIL DE 2018

 

 

 

“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam e processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano no Município de Capitólio, e dá outras providências”.

 

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

 

 Art. 1º. Estabelece normas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de Capitólio, obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar, que fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, respeitando no que couber à Legislação Federal e Estadual vigente.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998 e ao Decretos Federais números: 5.741/2006, 7.216/2010 e 8.471/2015, constituindo e regulamentando o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Art. 2º. Os trabalhos referentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, podendo ainda serem realizados através de Consórcio Público Constituído para esse fim.

Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, depois de devidamente instalado, será executado de forma permanente ou periódica.

§ 1º. A inspeção se realizará, obrigatoriamente, de forma permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais, compreendendo por espécies de animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres ou exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º. Nos demais estabelecimentos previsto nesta lei, a inspeção será executada de forma periódica, compreendendo que os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, considerando o risco dos variados produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção; e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

§ 3º. A inspeção sanitária se realizará:

I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial;

III – nos estabelecimentos ou propriedades rurais que de alguma forma produza, processe ou manipule produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos.

§ 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM  responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

 

Art. 4º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como missão:

I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo, para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 5º. As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM para produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos, serão inspecionados por médico veterinário e/ou pelos fiscais agropecuários e terão como objetivos:

I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados;

II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;

III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e seus derivados;

V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos  dos produtos de origem animal e seus derivados;

VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados;

VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos estabelecimentos citados no artigo 3º, § 3º, desta Lei Complementar, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;

VIII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria, ao produtor ou empreendedor.

Parágrafo único. O médico veterinário e/ou fiscal agropecuário poderão ser contratados mediante o consórcio público, legalmente constituído para o fim que estabelece esta Lei Complementar.

 

Art. 6º. Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos, empreendimentos ou locais em que sejam manufaturados ou industrializados produtos de origem animal e seus derivados, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O responsável técnico deve apresentar certidão de regularidade do conselho competente e demais documentos que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM julgar necessário;

 

Art. 7º. Os fiscais agropecuários e médico veterinário, desde que legalmente investidos no cargo/função pública, terão autoridade para notificar, autuar, multar, instaurar processo administrativo, dentre outras penalidades cabíveis, sempre que necessário.

§ 1º. Os profissionais, citados no caput, serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como inspeção; fiscalização sanitária; lavratura de auto de infração sanitária; instauração de processo administrativo sanitário; interdição cautelar de estabelecimento e empreendimentos; interdição e apreensão cautelar de produtos; determinar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativos, bem como outras atividades estabelecidas para esse fim.

§ 2º. Os profissionais investidos, através de concurso público, terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária vigente, no âmbito federal, estadual e municipal, e demais normas que se referem à proteção da saúde e bem estar animal.

§ 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM solicitará, quando necessário, o auxílio policial, para o cumprimento de suas funções.

 

Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, bem como poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução da inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, inclusive poderá solicitar a adesão ao SUASA/SISBI ou outros que venham a substituí-los.

 

Art. 9º. O poder executivo municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, fiscalizar, conjuntamente, no que couber, com a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais.

 

Art. 10. A fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, durante toda a cadeia de produção e armazenamento. A etapa de comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelo serviço.

 

Art. 11. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluído a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o contido nas propriedades de agricultura familiar, de forma individual ou coletiva, localizado na zona rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização, conforme legislação vigente.

 

Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento ou empreendimento apresentará os seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do estabelecimento ou empreendimento e descrição do produto a ser registrado;

II – cópia dos documentos pessoais do responsável legal do estabelecimento ou empreendimento;

III – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções fornecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público;

IV – licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente ou estar em conformidade com a legislação vigente;

V – declaração da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente não se opondo à instalação do estabelecimento ou empreendimento;

VI – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado por junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprovem legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos ou empreendimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;

VII – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VIII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

IX – fluxograma de produção;

X – apresentação de croqui dos rótulos para aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou Consórcio Público;

XI – certificado de curso em boas práticas de fabricação e/ou manipulação de alimentos em instituição reconhecida;

XII – atestado de saúde dos funcionários manipuladores de alimentos;

XIII – alvará de funcionamento;

XIV – certidão negativa de tributos e taxas municipais;

XV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

XVI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem enquadrar-se os padrões microbiológicos e químicos oficiais.

§ 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro competente ou técnicos dos serviços de extensão rural do Estado.

§ 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

§ 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá exigir outros documentos.

 

Art. 13. Os documentos para registro e prazo para adequações de estabelecimentos ou empreendimentos que se enquadram como agroindustriais de pequeno porte serão diferenciados, podendo receber autorização provisória a juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou do Consórcio Público, quando não se tratar de aspecto impeditivo sanitário.

 

Art. 14. Criar-se-á um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou do Consórcio Público a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária.

 

Art. 15. O estabelecimento ou empreendimento de produção, manipulação ou beneficiamento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar-se outra, respeitando-se os procedimentos estabelecidos nos programas de qualidade.

 

Art. 16. É proibido o funcionamento, produção e comercialização, no Município, de qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal e derivados que não estiver previamente registrado na forma desta Lei Complementar e conforme legislação estadual e federal.

 

Art. 17. Os responsáveis incumbidos da execução desta Lei Complementar possuirão carteira de identidade pessoal e funcional na qual constará denominação do órgão, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade.

Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput desse artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e terão livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento abrangido por esta Lei Complementar.

 

Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da Lei Complementar, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, portarias, normativas e decretos expedidos pelo Executivo Municipal e por atos do Consórcio Público.

 

Art. 19. Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através de Consórcio Público legalmente constituído para este fim.

Parágrafo único. Caso o Município se desvincule do Consórcio constante do caput deste artigo a inspeção e vistoria de que trata esta lei voltará a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 20. As taxas relativas aos Serviços e inspeções de que trata o artigo 19 são as constantes do anexo único desta lei e serão recolhidas junto à Fazenda Municipal.

 

§1º As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal.

 

§2º O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.

 

§3º O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal.

 

§4º As taxas incidirão sobre:

I – o registro de estabelecimento;

II – renovação anual de registro;

III – análise para registro de rótulos e produtos;

IV – análise para ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento;

V- acompanhamento de abate de animais;

VI - Inspeção sanitária industrial.

 

§5º As taxas serão calculadas conforme anexo único desta Lei e Serão exigidas na forma e prazos previstos em regulamento.

§6º Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.

 

Art. 21. Constituem infrações sanitárias:

I – Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de origem animal destinados ao comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de:

a) interdição parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

b) interdição total do estabelecimento, da atividade ou do produto;

c) Multa (média).

 

II – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator a pena de:

a) apreensão do produto;

b) inutilização do produto;

c) suspensão da venda ou fabricação do produto;

d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

f) Multa (Grave).

 

III – alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) apreensão do produto;

c) inutilização do produto;

d) suspensão da venda ou fabricação do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

g) Multa (grave).

 

IV – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de:

a) advertência;

b) apreensão do produto;

c) inutilização do produto;

d) suspensão da venda ou fabricação do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

g) Multa (média).

 

V - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produtos que tenham prazo de validade, produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apoiar-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator a pena de:

a) apreensão do produto;

b) inutilização do produto;

c) suspensão da venda ou fabricação do produto;

d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

f) Multa (Grave).

 

VI – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator a pena de:

a) apreensão do produto;

b) inutilização do produto;

c) suspensão da venda ou fabricação do produto;

d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

f) Multa (leve).

 

VII – manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do alimento, ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de:

a) apreensão do produto;

b) inutilização do produto;

c) suspensão da venda ou fabricação do produto;

d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

f) Multa (média).

 

VIII – opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de:

a) apreensão do produto;

b) inutilização do produto;

c) suspensão da venda ou fabricação do produto;

d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;

e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município;

f) Multa (grave).

 

§1º As penalidades previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

§2º São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os agentes do Serviço de Inspeção Municipal.

§3º As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento/empreendimento ou local são de competência do SIM.

§4º O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento/empreendimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providências cabíveis.

§5º Os autuados que se enquadrem no disposto no §3º deste artigo terão o prazo de dez dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM.

 

Art. 22. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.

 

§1º As Multas terão as seguintes classificações e valores:

I – Leve, de 9,90 à 33,00 UFICA’s;

II – Média de 33,01 à 99,00 UFICA’s;

III – Grave de 99,01 à 165,01 UFICA’s;

IV – Gravíssima de 165,02 à 264,02 UFICA’s.

 

§2º A multa gravíssima será aplicada na reincidência da multa grave.

 

Art. 23. As multas serão aplicadas conforme o artigo 22 e mensuradas a critério do agente fiscalizador.

 

Art. 24. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multa na forma dos incisos I a IV, do artigo 22:

 

I - leve, quando:

a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;

b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;

c) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;

d) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;

e) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;

f) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;

g) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;

h) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.

 

II – média, quando:

a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal;

b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;

c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;

d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas;

e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração";

f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei;

 

III - grave, quando:

a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;

b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.

c) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;

d) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo e/ou identificação mediante carimbo ou baixo relevo;

e) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;

f) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;

g)utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;

 

H) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;

i) houver abate de animais e não esteja em condições de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;

j) ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM;

l) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados.

 

Parágrafo único - A critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente.

 

Art. 25. O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM o respectivo comprovante.

Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.

Art. 26. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva.

 

Art. 27. Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.

§1º Aplicada as sanções previstas neste Regulamento, caberá recurso interposto perante ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 10 (dez) dias.

§2º Ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, destinado a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete, analisar e julgar em sede administrativa, os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas.

 

Art. 28. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:

I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;

V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM.

Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:

I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;

II - fraudes, quando:

a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;

b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;

c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.

III - falsificações, quando:

a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.

 

Art. 29. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:

I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora;

II - consista na adulteração ou falsificação do produto;

III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;

IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade.

 

Art. 30. As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.

 

Art. 31. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.

 

Art. 32. O descumprimento das atribuições dos servidores do Sistema de Inspeção Municipal será apurado pela Coordenação do SIM, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis.

 

Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I – classificação, funcionamento, documentos para registro e higiene dos estabelecimentos;

II – obrigações dos proprietários dos estabelecimentos;

III – inspeção industrial e sanitária de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado e seus derivados,

IV – inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal,

V – embalagem e rotulagem;

VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames laboratoriais;

VII – recursos em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM.

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades já mencionadas nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem.

Art. 35. Os recursos para a execução desta lei estão consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo autorizado a realizar aberturas, remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias nos termos do artigo 43 da lei federal 4.320/64.

Art. 36. As taxas e multas de que tratam esta lei, serão corrigidas anualmente, utilizando-se para tanto o índice do INPC ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando a Lei Complementar de nº. 06 de 12 de novembro de 2015.

 

Capitólio, 04 de Abril de 2.018.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em  04 de Abril de 2018.

Capitólio, 04 de  Abril   de  2018

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em  04 de Abril de 2018.

Capitólio, 04 de  Abril   de  2018

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.

Capitólio, 21 de  Março   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

Caixa de texto: CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.
Capitólio, 21 de  Março   de  2018
José Eduardo Terra Vallory 
Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.

Capitólio, 21 de  Março   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

Caixa de texto: CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.
Capitólio, 21 de  Março   de  2018
José Eduardo Terra Vallory 
Prefeito Municipal

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.

Capitólio, 21 de  Março   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

Caixa de texto: CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.
Capitólio, 21 de  Março   de  2018
José Eduardo Terra Vallory 
Prefeito Municipal 

Prefeito Municipal
ANEXO I

Das Taxas de Registro e Análises:

 

SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

UFICA

Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais

21,81

Matadouro de aves

11,11

Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos

16,12

Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação

8,89

Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados

6,67

Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos

6,67

Entrepostos de mel e cera de abelha

6,67

Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar

2,22

SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO

UFICA

Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais

16,67

Matadouro de aves

8,33

Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos

12,23

Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação

6,67

Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados

5,0

Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos

5,0

Entrepostos de mel e cera de abelha

5,0

Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar

5,0

SERVIÇO: ANÁLISE PARA REGISTRO DE RÓTULOS E PRODUTOS

UFICA

Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar

1,66

SERVIÇO: AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

UFICA

Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar

1,11

SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE

UFICA

Bovinos

0,06

Suínos

0,03

Aves/ coelhões e outros (por centena de cabeça ou fração)

0,05

Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte

0,03

Inspeção sanitária industrial – Taxas Mensais por Produção

UFICA

Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração)

0,5

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton ou fração)

0,5

Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton ou fração)

0,5

Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração)

0,43

Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por ton ou fração)

0,14

Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração)

0,5

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou fração)

0,21

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração)

0,21

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton ou fração)

1,45

Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton ou fração)

0,73

Leite desidratado em pó industrial (por ton ou fração)

1,08

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração)

2,17

Manteiga (por ton ou fração)

1,45

Creme de mesa (por ton ou fração)

1,45

Margarina (por ton ou fração)

0,87

Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton ou fração)

1,45

Ovos de ave [a cada 30 (trinta) dúzias ou fração]

0,01

Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração)

0,03

 

 

 

Capitólio, 04 de Abril de 2.018.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em  04 de Abril de 2018.

Capitólio, 04 de  Abril   de  2018

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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