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LEI Nº 1781, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Alienações
Em vigor

LEI N°1781  DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A ALIENAÇÃO DE BENS IMOVEIS POR INVESTIDURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por investidura, com dispensa de licitação aos proprietários confinantes os seguintes bens imóveis de propriedade do Município de Capitólio, aos seus confrontantes, conforme memorial descritivo anexo:
I – Cento e oito metros e noventa centímetros quadrados (108,90m²) do imóvel situado na confrontação com o lote 20-A, da quadra 31, situado na Rua das Gondolas, do bairro Engenheiro Jose Mendes Junior.
II – Duzentos e quarenta e sete metros e trinta e oito centímetros quadrados (247,38 m²) na confrontação com o lote 20-C, da quadra n° 31, situado na Rua das Gôndolas, do bairro Engenheiro Jose Mendes Junior.
III – Duzentos e doze metros e quarenta e seis centímetros quadrados (212,46 m²), na confrontação com o lote 20 da quadra 31, situado na Rua das Gondolas, no bairro Engenheiro Jose Mendes Junior.
Art. 2°. O valor da alienação será o valor encontrado pela Comissão Municipal de Avaliação, nomeada pela portaria 94/2013, assim descritos:
I – Área confinante com o lote 20 da quadra 31 do bairro Engenheiro Jose Mendes Junior – R$: 131.724,10 (cento e trinta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
II – Área confinante com o lote 20-A da quadra 31 do bairro Engenheiro Jose Mendes Junior – R$: 62.182,04 (sessenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e quatro centavos).
III – Área confinante com o lote 20-C da quadra 31 do bairro Engenheiro Jose Mendes Junior – R$: 119.260,33 (cento e dezenove mil duzentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Art. 3°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer a alienação, bem como a lavrar a escritura definitiva mediante o pagamento em moeda corrente dos valores constantes do artigo segundo para cada um dos lotes, aos proprietários confinantes.
Art. 4º. Ficam desafetadas  as área descritas no artigo 1º, e ainda autorizado a abertura de matricula das respectivas áreas.
Art. 5°. Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 23 de Dezembro  de 2015.

Jose Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1679, 11 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências 11/09/2013
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