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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 03 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 03 DE MARÇO DE 2017

ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º - O Departamento de Administração passa a denominar-se Departamento de Administração, Planejamento.

Art. 2º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo Público de “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO”.

Parágrafo único - O cargo de Diretor do Departamento de Administração e planejamento é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º - São atribuições do cargo do Diretor do Departamento de Administração, Planejamento:

I. Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;

 

II. Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e do Departamento de Administração e planejamento do Município;

III. Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do plano plurianual de investimentos, colaborando para a proposição de programas seccionais pertinentes;

IV. Gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

V. Realizar plenárias participativas para a coleta de sugestões da população para a elaboração de ações, planos e projetos municipais;

VI. Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;

VII. Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;

VIII. Acompanhar os projetos, ações e programas das diversas secretarias;

IX. Revisar e implantar processos na administração que visem um melhor resultado;

X. Desenvolver normas e ações voltadas à organização e modernização administrativa;

XI. Exercer outras atividades correlatas ou que forem delegadas;

XII. Analisar e promover o treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos da administração;

XIII. Executar atividades relacionadas à seleção, avaliação de desempenho, gerência do sistema de carreiras e do plano de lotação de pessoal;

XIV. Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos;

XV. Formular políticas e promoção de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem estar e aos benefícios para servidor;

XVI. Revisar e readequar as funções dos servidores da administração;

XVII. Executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;

XVIII. Organizar e manter atualizado o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;

XIX. Planejar, desenvolver e implementar as atividades de tecnologia de informação e informática nos diversos órgãos da Prefeitura em conjunto dos departamentos técnicos competentes;

XX. Identificar e buscar viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;

XXI. Acompanhar as relações com os governos federal e estadual e articular-se com os respectivos sistemas de planejamento;

XXII. Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XXIII. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

XXIV. Prestar informações e assessoramento ao Prefeito e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;

XXV. Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

XXVI . Executar tarefas correlatas inerentes a função.

Art. 4º - Fica extinto o cargo de Diretor do Departamento de Administração, criado pela Lei Complementar número 02/95 .

Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO”.

Art. 6º - São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Adjunto:

I – promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;

II – promover a inscrição da Dívida Ativa;

III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;

IV – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como co-autores;

V – representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;

VI – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;

VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;

VIII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

IX – elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição  de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;

X – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;

XI – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade do Natal, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;

XII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;

XIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º - O cargo de Assessor Jurídico Adjunto terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Assessor Jurídico Adjunto é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Assessor Jurídico Adjunto é de R$ 3.682,28 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) mensais.

 

Art. 8º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “CHEFE DE GABINETE”.

Art. 9º - São atribuições do cargo de Chefe de Gabinete:

I – assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;

II – assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

III – prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;

IV – elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;

V – encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais;

VI – controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;

VII – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;

VIII – supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;

IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 - O cargo de Chefe de Gabinete terá seu orçamento vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o Cargo Chefe de Gabinete é de R$ 2.707,57 (dois mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) mensais.

 

Art. 11 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA”.

Art. 12 - São atribuições do cargo de Coordenador de atenção primária:

I- Auxiliar na coordenação e elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e nacional respeitando os princípios do SUS;

II - Coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações e programas de Atenção Básica na Rede Municipal de Saúde;

III - Acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção Básica executados pelas ESF e NASF, assegurando o cumprimento dos princípios do SUS;

IV - Promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;

V - Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica;

VI - Planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família;

VII - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;

VIII - Elaborar, acompanhar e apoiar à execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica, e demais funções correlatas as atribuições do cargo.

 

Art. 13 - O cargo de Coordenador de atenção primária terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de atenção primária é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de atenção primária é de R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) mensais.

 

Art. 14 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DO SETOR DE ODONTOLOGIA”.

Art. 15 - São atribuições do cargo de Coordenador do Setor de Odontologia:

I – Coordenar as Equipes de Saúde Bucal nos PSFS e Centro de Especialidades e Clínica Maria dos Anjos. 

II - Realizar perícia inicial e final dos pacientes em tratamento. 

III - Providenciar materiais odontológicos e equipamentos necessários. 

IV - Solicitar manutenção dos equipamentos odontológicos. 

V - Realizar planejamento de Atividades Educativas em Atenção Básica. 

VI - Programar, acompanhar e supervisionar as atividades de Saúde Bucal no âmbito municipal. 

VII - Participar na formulação de políticas, planos e programas de Saúde Bucal, bem como na organização da prestação de serviços no âmbito municipal. 

VIII - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas Elaborar e divulgar informações e análises de situação de Saúde Bucal que permitam definir prioridades, e avaliar o impacto das ações de prevenção. 

IX - Solicitar capacitação para funcionários da Equipe de Saúde Bucal, e demais funções correlatas as atribuições do cargo.

Art. 16 - O cargo de Coordenador do Setor de Odontologia terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador do Setor de Odontologia é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador do Setor de Odontologia é de 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) mensais.

 

Art. 17 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE FATURAMENTO EM SAÚDE”.

Art. 18 - São atribuições do cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde:

I – Faturamento, manutenção, atualização, fechamento e transmissão da produção e informações às Centrais de Regulação do SUS.

II - Atualização dos sistemas de cadastro de profissionais das Equipes de Saúde.

III - Gerenciamento e controle interno dos profissionais de Saúde como ponto digital, férias, atestados, horas extras, adicional noturno;

IV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - O cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde é de R$ 1.711,92 (mil setecentos e onze reais e noventa e dois centavos) mensais.

 

Art. 20 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRÉDIOS PÚBLICOS”.

Art. 21 - São atribuições do cargo de Encarregado de Manutenção de Prédios Públicos:

I – Supervisionar a construção e conservação dos prédios públicos, de acordo com as demandas do Município de Capitólio;

II - realizar levantamentos sobre as condições de conservação dos prédios públicos;

III - estabelecer critérios para a determinação das prioridades;

IV - selecionar as prioridades do Município para a manutenção dos prédios públicos;

V – exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - O cargo de Encarregado Manutenção de Prédios Públicos terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Encarregado Manutenção de Prédios Públicos é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Obras.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Encarregado Manutenção de Prédios Públicos é de R$ 2.093,82 (dois mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.

 

Art. 23 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE PROJETO TEMPO INTEGRAL”.

Art. 24 - São atribuições do cargo de Coordenado de Projeto Tempo Integral:

I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;

II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;

III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectiva Escola e os projetos de vida dos alunos;

IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;

V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;

VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;

 VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;

VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;

IX - acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores da respectiva Escola;

X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;

XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelo Departamento de Educação;

XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos;

XIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 25 - O cargo de Coordenador de Projeto Tempo Integral terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Educação.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Coordenado de Projeto Tempo Integral é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Educação.

 

Parágrafo 2º - O salário para o cargo de Coordenado de Projeto Tempo Integral é de R$ 2.093,82 (dois mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.

 

Art. 26 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “ENCARREGADO ADMINISTRATIVO DE OBRAS”.

Art. 27 - São atribuições do cargo de Encarregado Administrativo de Obras:

I - prestar assistência direta ao Diretor do Departamento de Obras, no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar, e auxiliar na fiscalização das obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com o Departamento de Obras;

III - Executar atividades administrativas de pessoal, material, produção e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos do Departamento de Obras.

IV - Realizar levantamentos, análises de dados para pareceres e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades administrativas do Departamento de Obras.

V - Participar na elaboração da proposta orçamentária da unidade.

VI - Redigir correspondência interna e externa.

VII - Atender o público, prestando informações relativas ao Departamento de Obras.

VIII — executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 28 - O cargo de Encarregado Administrativo de Obras terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Encarregado Administrativo de Obras é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Obras.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Encarregado Administrativo de Obras é de R$ 2.093,82 (dois mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.

 

Art. 29 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE PROJETOS”.

Art. 30 - São atribuições do cargo de Coordenador de Projetos:

I – Coordenar, supervisionar, realizar atividades técnicas de suporte operacionais ligadas à sua área de atuação;

II - Elaborar orçamentos, planejamento de obras, estudos de viabilidade de empreendimentos;

III - acompanhar e orientar o exercício profissional de atividades relativas à construção de empreendimentos;

IV - Proceder vistorias técnicas; analisar, fazer a triagem e dar andamento em processos de aprovação de projetos;

V - Desenvolver e executar projetos de engenharia civil;

VI - Aprovar, executar, supervisionar e fiscalizar obras;

VII - Planejar, orçar e contratar empreendimentos; coordenar a operação e a manutenção dos mesmos;

VIII - Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados; elaborar projeto de construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, de equipamentos e de mão-de-obra necessários, assim como efetuando cálculo aproximado dos custos; elaborar normas e documentação técnica;

IX - Prestar consultorias e emitir pareceres técnicos;

X – exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - O cargo de Coordenador de Projetos terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de Projetos é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Obras.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de Projetos é de R$ 3.682,28 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) mensais.

 

Art. 32 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE NÚCLEO RURAL”.

Art. 33 - São atribuições do cargo do Coordenador de Núcleo Rural:

I – prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;

II – desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de comercialização de seus produtos;

III – executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, com preservação ambiental;

IV – estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, com: fornecimento de alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos;

VI – fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, pela preservação do solo, florestas, rios e lagoa do município;

VII – fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado;

VIII- proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento;

IX – prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria;

XI – propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural;

XII – manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola;

XIII – manter cadastro atualizado dos pescadores do município e de sua produção;

XIV – criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do município;

XVII – fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros municípios da região;

XX – orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas atividades produtivas;

XXII – regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade do Departamento XXIII – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção agropecuária e pesqueira do Município;

XXV – assessorar os demais órgãos, na área de competência;

XXVIII – executar outras tarefas correlatas determinadas.

Art. 34º - O cargo de Coordenador de Núcleo Rural terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de Núcleo Rural é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.

 

Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de Núcleo Rural é de R$ 2.401,75 (dois mil quatrocentos e um reais e setenta e cinco centavos) mensais.

 

Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Capitólio - MG, 03 de Março de 2017.

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 03  Março   de 2017.

Capitólio, 03 de Março   de  2017.

 

Jose Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal de Capitólio

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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