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Nº 1709
Lei
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Data: 19/02/2014
Situação: Revogada Totalmente
Autoriza a concessão de uso, a título oneroso, por tempo determinado, via concorrência, e dá outras providências”.
Obs: LEI N° 1709 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 "Autoriza a concessão de uso, a título oneroso, por tempo determinado, via concorrência, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a concessão da identificação de logradouros públicos, podendo haver concomitantemente a exploração comercial através de anúncios publicitários. Parágrafo Único – os equipamentos de identificação dos logradouros públicos a serem instalados nos passeios, obedecerão a descrição contida no ANEXO I. Art. 2º A concessão de uso poderá ser prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da lei. Art. 3º Não poderão ser utilizados recursos públicos para a construção, instalação física das placas de identificação de ruas, e das placas destinadas à publicidade. Art. 4º A concorrência deverá ser efetuada em consonância com a Lei 8.666/93. Art. 5º O Município exercerá a fiscalização sobre a execução dos serviços e a manutenção das placas, devendo constar do edital de licitação prazo para reposição, substituição e adequação de acordo com as Leis municipais dos equipamentos utilizados. Parágrafo único – havendo a modificação da denominação do logradouro público o concessionário será oficiado para providenciar a adequação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Vencido o prazo de concessão de uso, as instalações, construções, e demais benfeitorias serão entregues ao Município de Capitólio e incorporadas ao patrimônio público sem direito a indenizações de qualquer natureza ao licitante vencedor. Art. 7º As instalações físicas a serem construídas deverão ser executadas de acordo com os projetos arquitetônicos, estruturais que serão fornecidos pelo departamento de engenharia do Município de Capitólio, e integrará o edital de licitação na modalidade concorrência. Art. 10 O concessionário ficará responsável manutenção, reposição e conservação de todo o conjunto instalado, pelo prazo da concessão. Art. 11 O critério da onerosidade que definirá o licitante vencedor será a instalação do equipamento de identificação de ruas constituído de poste, placas de identificação de ruas e placa para publicidade, incluindo as obras civis necessárias, conforme projeto contido no ANEXO I desta Lei. § 1o – A concessão e a concorrência deverá obedecer aos seguintes critérios: a) Para cada 05 (cinco) espaços utilizados para instalação de placas no Bairro Engenheiro José Mendes Júnior (Escarpas do Lago), deverá ser instalada 01 (uma) placa na sede do Município de Capitólio, de igual especificação iniciando-se pelo centro. § 2o – Havendo mais de um participante, será vencedor: a) O licitante que oferecer a instalação de maior número de placas na sede do Município de Capitólio em relação ao número de placas instaladas no Bairro Engenheiro José Mendes Júnior (Escarpas do Lago); b) Permanecendo empate, será vencedor aquele que preencher os requisitos anteriores e oferecer o maior valor anual em moeda corrente brasileira pelo uso do espaço destinado a publicidade nos postes de identificação de ruas. § 3o – o custo dos equipamentos objeto desta Lei, bem como de sua instalação, serão suportados exclusivamente pelo licitante vencedor. Art. 12 Deverá constar do edital de licitação, além das obrigações legais, esclarecimento sobre a responsabilidade do licitante vencedor por todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias do empreendimento, devendo apresentar certidões negativas durante todo o período da concessão, a cada seis meses. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda e qualquer disposição em contrário. Capitólio/MG, 19 de fevereiro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
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