Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
2 atos encontrados
Data: 11/09/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1679 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências”. O povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG autorizado a realizar a alienação, via concorrência pública, de bem imóvel dominical de propriedade do Município de Capitólio: Art. 2º - A autorização para alienação é para o imóvel que consta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, com a matrícula 18.393, f. 89, livro 2-GD, assim descrito: O lote de terreno, de nº 03 da quadra 01, com área de 686,00m2, situado na Rua das Esquadras, Loteamento Escarpas do Lago II, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio – MG, tendo 15 metros de frente, 40,90 metros pela lateral direita com o lote 02, e 50,50 metros pela lateral esquerda com os lotes 04, 17 e 18, e 17,80 metros pelos fundos com o limite da área do loteamento. Art. 3º - A alienação autorizada não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação R$110.000,00 (cento e dez mil reais). Parágrafo único: O procedimento de alienação obedecerá a Lei Federal 8.666/93. Art. 4º - A receita de capital proveniente da alienação do bem descrito no inciso I do artigo 1º desta Lei, será utilizada para execução de obras novas patrimônio do Município de Capitólio. Art. 5º - O valor mínimo para a alienação foi encontrado via avaliação realizado por Comissão especialmente nomeada para este fim, através da portaria n. 83 de 21 de agosto de 2013. Art. 6º - As despesas provenientes da alienação do imóvel descrito no inciso I do artigo 1º desta Lei, serão suportadas pelo adquirente. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 11 de Setembro de 2013. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia