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Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a instituição do Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques, no âmbito do Município de Capitólio, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1652 DE 20 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre a instituição do Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques, no âmbito do Município de Capitólio, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes no âmbito do Município de Capitólio, que terá, entre outros, os seguintes objetivos: I – Promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas e físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e parques do Município de Capitólio, em conjunto com o Poder Público Municipal; II – Levar a população vizinha às praças públicas, áreas verdes e parques a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais bens; III – Incentivar o uso das praças públicas, áreas verdes e parques pela população; IV – Possibilitar que pessoas físicas e grupos organizados da população elaborem projetos de utilização de praças públicas, áreas verdes e parques, que atinjam as diversas faixas de idade e das pessoas portadoras de deficiência, primando pela acessibilidade; V – Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e parques, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles bens públicos; Do Processo de Adoção Art. 2º Poderão participar da Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Organizações não-Governamentais, sindicatos, sociedades de amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Capitólio. § 1º. Ficam excluídas da participação da Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como a outros produtos ou práticas que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. § 2º. As pessoas ou entidades adotantes que forem vizinhas de área passível de adoção terão preferência no processo de adoção. VETADO. Art. 3º Para participar da Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, será necessária a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal. Parágrafo único. O termo de adoção a que se refere o caput será firmado por tempo indeterminado, desde que cumpridos o disposto na Lei e no Termo de Adoção, podendo ser revogado unilateralmente pelo poder público, justificado o interesse público. Art. 4º Para dar início ao processo de participação de Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, com vistas à assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área deverá dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. § 1º. Os projetos apresentados pelos adotantes devem estar em conformidade com a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos. § 2º. As áreas adotadas permanecerão, para todos os efeitos, de domínio público e serão de uso comum do povo. § 3º. Fica proibido a construção, implantação ou execução de qualquer tipo de divisória, muro, cerca ou cerca viva entre áreas públicas contíguas objetos desta Lei. Art. 5º Os projetos a serem realizados pelos adotantes compreenderão, entre outros: I – Urbanização da área adotada, de acordo com o projeto anexo ao termo de adoção; II – Construção de equipamentos esportivos e de lazer quando previstos no projeto anexo ao termo de adoção; III – Conservação e manutenção da área adotada; IV – Utilização da área adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente: I – A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e parques adotadas, quando solicitado pelo adotante; II – A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e parques, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de adoção celebrado; III – A fiscalização das obras e do cumprimento do termo de adoção celebrado. Art. 7º A adoção de praças públicas, áreas verdes ou parques operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais. Art. 8º As benfeitorias de qualquer natureza, realizadas pelo adotante, serão incorporadas ao patrimônio público, e, portanto, jamais poderão ser levantadas. Parágrafo único. O fato das benfeitorias descritas no caput deste artigo serem incorporadas ao patrimônio público, não gera direito à indenização em favor do adotante. Das Responsabilidades Art. 9º Caberá ao adotante: I – A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recursos e materiais próprios; II – A apresentação de todas as licenças e autorizações necessárias à execução do projeto, sejam elas licenças ambientais ou de outra natureza exigidas legalmente. III – A preservação e manutenção das praças públicas, áreas verdes ou parques, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado; IV – O desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado; V – O adotante será o único responsável, seja civil ou criminalmente, por qualquer projeto executado que venha a invadir áreas de competência da União, e/ou que esteja em desacordo com o projeto proposto e aprovado pelo Departamento do Poder Executivo responsável. VI – Caso haja descumprimento de qualquer disposição desta Lei, do projeto de adoção apresentado pelo adotante ou do termo de adoção referido no art. 3º, a adoção poderá ser revogada unilateralmente pelo Município de Capitólio. Art. 10 A entidade, bem como a pessoa jurídica ou física que vier a participar da Adoção deverá zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores. Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques. Art. 11 O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, placa padronizada pelo Poder Público Municipal, alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador. Parágrafo único. O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação municipal. Art. 12 O termo de cooperação de adoção não compreenderá concessão ou permissão de uso, nem qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei. Disposições Finais Art. 13 O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1572 de 23 de novembro de 2010 e suas alterações. Capitólio, 20 de março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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