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Nº 424
Decreto
Data: 20/11/2018
Situação: Em vigor
Altera o Art. 1º do Decreto Municipal Nº 183 de 30 de Abril de 2018, que dispõe sobre a nomeação de membros da COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.
Obs: DECRETO 424 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera o Art. 1º do Decreto Municipal Nº 183 de 30 de Abril de 2018, que dispõe sobre a nomeação de membros da COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Fica modificado o artigo 1º do decreto mencionado, passando a ter a seguinte redação: Art.1º. Ficam nomeados nos termos do artigo 5º da Lei nº 1941 de 27 de agosto de 2018 que altera o Art. 5º da Lei 1426/2007, os membros da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL: Coordenador: Antônio Carlos de Melo Secretário Executivo: Ana Cláudia Nascimento e Silva Setor Técnico: Lucimar Rodrigues de Oliveira Setor Operativo: Rafael Junior Moreira Conselho Municipal: Membros efetivos: Jaime Marcos de Sousa Marluce Rodrigues de Melo Nunes Luiz Carlos José Soares Geraldo Alves Alvarenga Camilo Valdivino Chaves Elias Antônio Chaves Renato José da Silva Membros Suplentes: José Roberto Alves Rodrigues Cíntia Rezende Silva Paula Hélio Alves de Melo Pedro Paulo Pereira Sebastião Alves do Nascimento Darcio Alves Costa Geraldo Vianey Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de novembro de 2018 Jose Eduardo Terra Valloty Prefeito Municipal
Nº 411
Decreto
Data: 06/11/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Convocação da II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Capitólio-MG e dá outras providências.
Obs: DECRETO Nº 411 DE 06 DE NOVEMBRO 2018. Dispõe sobre a Convocação da II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Capitólio-MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, Senhor José Eduardo Terra Vallory, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o inciso VI do artigo 69; Considerando as RESOLUÇÕES nº 202, de 21 de novembro de 2017 e a 207 de março do corrente ano, o qual altera a Resolução 202/2017, emitidas pelo CONANDA, dispondo sobre a CONVOCAÇÃO da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando que o processo de Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente são espaços amplos e democráticos de discussão e articulação coletivas em torno de propostas e estratégias de organização, cuja principal característica é reunir governo e sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades na Política dos Direitos da Criança e do Adolescente para os próximos anos; Considerando o objetivo da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é avaliar a situação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 1527 de Dezembro l de 2009 do CMDCA; RESOLVE: Art.1º Convocar a II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o fim de avaliar a situação atual da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor novas diretrizes para o seu aperfeiçoamento. Art.2ºA II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á dia 26 de novembro de 2018, no auditório da Casa da Cultura- das 13h00 ás 17h00. Art.3º A II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como tema central "PROTEÇÃO INTEGRAL, DIVERSIDADE E ENFRENTEAMENTOS DAS VIOLÊNCIAS" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Capitólio, 06 de novembro de 2018. Jose Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal de Capitólio
Nº 400
Decreto
Data: 25/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: DECRETO Nº 400 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, Considerando, o disposto no art. 8ª da lei Municipal número 1.952 de 24 de outubro de 2018; Decreta: Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes cidadãos para compor o Fundo Municipal de Saneamento básico Capitólio, em conformidade com o disposto no art.8º da Lei Municipal número 1.952 de 24 de outubro de 2018: I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: a) Representantes da Secretaria de Saúde: Titular: Jéssica Michele Goulart Suplente: Lidiane Soares Uchoas b) Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável: Titular: Ana Cláudia Nascimento e Silva Suplente: Lucimar Rodrigues de Oliveira c) Representantes da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças: Titular: Lécia Terezinha Batista Neves Suplente: Helton Alves Rodrigues d) Representantes da Secretaria de Infraestrutura: Titular: José Roberto Rodrigues Alves Suplente: Donizete Francisco de Melo II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: e) Representantes de Associações de Moradores de Capitólio: Titular: Reginaldo Ricardo Oliveira Suplente: Geraldo Ozanan Guerra f) Representantes da Associação Comercial e Industrial de Capitólio- ACIAC: Titular: Manoel Henares Suplente: Leticia Soares e Silva g) Representantes de Associações ligadas ao desenvolvimento turístico de Capitólio: Titular: Lucas Melo Leite Suplente: Elizângela Alves Costa h) Representantes das Concessionárias dos serviços de tratamento de Água e Esgoto: Titular: Paulo Ulisses Portela Suplente: Rafael Silva Portela Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Capitólio, 25 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 06/06/2018
Situação: Em vigor
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1931 DE 06 DE junho DE 2018. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal número 1.528 de 09 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O CMAS terá a seguinte composição: I – Representantes Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Educação, Esporte e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. II – Representantes Da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Junho de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Data: 23/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1928 DE 23 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Seção I Das finalidades e Competências Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo é um órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Capitólio/MG. Paragrafo Único - o COMTUR é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a administração municipal e os diferentes setores da sociedade ligados ao turismo, participando da elaboração, execução, fiscalização da política turística do município de Capitólio. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, compete avaliar, opinar e propor sobre: I - Política Municipal de Turismo; II - Diretrizes Básicas observadas na citada Política; III - Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; IV - Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; V- Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. VI - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; VII - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; VIII - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; IX - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; X - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; XI- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; XII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; XIII- Sugerir e apoiar certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo ainda inserção no calendário de eventos culturais e turísticos do município. XIV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XV- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo em geral; XVI- Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XVII- Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao turismo. XVIII- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos ou ações em assuntos específicos relacionados ao turismo, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório; XIX- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XX- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XXI- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XXII- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XXIII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XXIV- Propor ou Conceder homenagens, quando necessário às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo ou cultura; XXV- Elaborar e aprovar o plano de investimentos do Fundo Municipal de Turismo; XXVI- Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, sugerindo a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo referido fundo; XXVII- analisar e aprovar projetos e ou eventos financeiros relacionados com turismo, bem como promover a análise das prestações de contas dos projetos aprovados; XXVIII- Eleger, o seu Presidente e demais membros da diretoria em votação. XXIX- Organizar, aprovar e manter o seu Regimento Interno. Seção II Da composição e Organização Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente, por representantes do poder público e representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos segmentos ligados a área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Capitólio, os quais serão nomeados pelo prefeito através de Decreto, observada a seguinte divisão: I - Poder Público: a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. b) 01 (um) representantes do Poder Legislativo Municipal. II - Sociedade Civil: a) 01 (um) Representante do Circuito Turístico Nascentes das Gerais b) 01 (um) Representante da Associação dos Empresários do Setor Turismo de Capitólio-ACATUR c) 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Capitólio d) 01 (um) Representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Capitólio-CAPITART Paragrafo Único- Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por decreto do chefe do poder executivo. § 1º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 2º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 dois anos. § 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que referendada pela entidade ou segmento que a representa. § 2º Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. Art. 7º - O presidente os demais membros da diretoria serão eleitos por votação pelos conselheiros, para mandato de 2(dois) anos, sendo renovada por igual período . Art. 8º- A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não lhes cabendo nenhuma remuneração. Seção III Da Organização e Funcionamento Art. 9º - Compete ao Presidente do COMTUR: I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos seus membros; II - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o voto de desempate. Art. 10 - Compete ao Secretário: I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; V - Prover todas as necessidades burocráticas; VI -Substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 11 - Compete aos membros do COMTUR: I - Comparecer às reuniões quando convocados; II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. VIII - Convocar, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando o Regimento Interno for afetado. IX - Votar nas decisões do COMTUR. Art. 12 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada dois meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. § 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 13 Das reuniões do Conselho poderão participar, a convite de seu presidente, mas sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de assunto específico. Art. 14 Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que no impedimento de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer as reuniões do conselho. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a entidade, segmento ou órgão representado disporá de 30(trinta) dias para indicar novo representante. Art. 15 Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 16 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, e abertas ao público que queira assisti-las, o Regimento Interno disporá sobre a participação dos observadores. Art. 17 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades. Art. 18 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável dará suporte administrativo ao Conselho Municipal de Turismo oferecendo espaço e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20 - Fica instituído, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, com objetivo de captação, repasse e aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do turismo. Art. 21 - O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo poder executivo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo. Seção I Da constituição do FUMTUR Art. 22 - O Fundo Municipal de Turismo será constituído por: I - Receitas provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo; II - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento no município, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos; III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. IV - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; V - Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; VI - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR. VII - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionados ao turismo, sejam públicas ou privadas; VIII - Recursos provenientes de convenio destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado no município; IX - Produto de operação de crédito, realizadas pelo município, observadas a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico. X - Recursos oriundos da taxa de turismo e da taxa de fluxo de ônibus Seção II Da destinação dos Recursos do FUMTUR Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR serão aplicados em: I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo. II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo desenvolvidos pela administração pública ou por órgãos conveniados. IV - Construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de turismo; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas, bem como de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. VI - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos e de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, que desenvolvam a atividade turística no Município de Capitólio. Art. 24 - O orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR, observarão as diretrizes traçadas pela secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - As demais disposições atinentes ao Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo serão reguladas em Regimento Interno próprio. Art. 26 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.471, de 05 de agosto de 2008, bem como as demais disposições em contrário. Art. 27 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Capitólio, 23 de Maio de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 23/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de Capitólio, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cria o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1927 DE 23 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de Capitólio, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cria o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município. Art. 3º - Constituem Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. Parágrafo Único - Integram também o patrimônio cultural o contexto em que estiverem incluídos os bens culturais que, pelo seu valor de testemunho, possua com estes uma relação interpretativa ou informativa. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como principais objetivos: I – criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais; II – incentivar a criação cultural; III – proteger, conservar, restaurar, e preservar os bens que constituem o Patrimônio Cultural Municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV – promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do Patrimônio Cultural Municipal; V – divulgar e promover o Patrimônio Cultural do Município; VI – promover a função sócio-cultural da propriedade. Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os seguintes princípios: I – o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e fruição; II – o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural; III – a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município; IV – o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V – a busca de integração do Poder Público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI – a descentralização das ações administrativas; VII – o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; VIII – promoção da função sócio-cultural da propriedade. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: I – a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II – o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; III – a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; IV – a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V – a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural; VI – a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público; VII – a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural; VIII – a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DO TOMBAMENTO Seção I Do Processo de Tombamento Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se fará ex officio pelo Poder Público Municipal, ou por iniciativa: I – de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II – do Ministério Público; III – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável IV – do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros. Parágrafo Único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. Art. 8º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 7º desta Lei, deferido, o proprietário será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional, caso não exista esse jornal, será aceita publicidade no quadro de aviso da prefeitura ou no site do município. Art. 10 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstas no Decreto-Lei nº 25/1937, até decisão final. Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º desta Lei, não havendo impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas externas. Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira manifestar-se, a critério do COMPAC. Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverão constar: I – a fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; II – as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessárias; Parágrafo Único - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. Art. 16 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Material de Capitólio” e deverá ser oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis, e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente Lei. Seção II Da proteção e Conservação de Bens Tombados Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 20 - Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado. Parágrafo Único - Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição do Órgão Municipal de Patrimônio. Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado. Parágrafo Único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado deverão ser aprovados pelo COMPAC e somente poderão ser feitas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Art. 23 - O proprietário de bens tombados deverá solicitar ao COMPAC, autorização para afixação de toldos, placas, faixas ou cartazes na edificação, tendo por objetivo não permitir que reduza ou impeça a visibilidade do bem. Parágrafo Único - O órgão da prefeitura responsável pelo patrimônio cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade de um bem tombado ou protegido. Art. 24 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o COMPAC. Art. 25 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1º Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2º Se o Órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC, que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 26 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 27 - O Poder Público Municipal poderá manifestar-se quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 28 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. Art. 29 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 30 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. CAPÍTULO II DO INVENTÁRIO Art. 31 - Constitui forma de proteção ao Patrimônio Cultural Municipal o inventário dos bens culturais. Art. 32 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 33 - O inventário tem por finalidade: I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada; V - ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial; § 1º Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. § 2º Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. § 3º O Município deve dar ampla divulgação à relação de bens culturais inventariados. CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Art. 34 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Município de Capitólio. Art. 35 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o Patrimônio Cultural Municipal serão registrados no Livro de Registro, seguindo as seguintes categorias: I – Saberes, conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II – Atividades e Celebrações, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III – Formas de Expressão, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV – Lugares, áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. § 1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. § 2º A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do Município. Art. 36 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro: I – o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável II – o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros; III – o Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural; IV – as demais Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Municipal; V – o Ministério Público; VI – o Poder Legislativo Municipal; VII – as sociedades ou associações civis. Art. 37 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1º O processo de registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural. § 2º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. § 3º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 38 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Capitólio”. Art. 39 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável cabe assegurar ao bem registrado: I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; II – ampla divulgação e promoção. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 40 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. § 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso. § 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA Art. 41 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no Município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. Art. 42 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos, sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 43 - Em casos de urgência poderá o Poder Público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo, inclusive, obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis. Art. 44 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 45 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. Art. 46 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 47 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: I – ao Poder Público: a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação patrimonial; c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do Município; e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II – às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural, e incorporar a dimensão em sua programação; IV – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; V – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais. Art. 48 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo Único. A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada nas diversas disciplinas, sendo um tema transversal. Art. 49 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público. Art. 50 - Entende-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 51 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Capitólio – COMPAC, órgão que, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável é destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta Lei. Art. 52 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município; II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta Lei; III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento do tombamento; IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente de bem tombado pelo Município; d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município. V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; IX – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia, conforme o estabelecido nos incisos III e IV, do artigo 23, da Constituição Federal; X – identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; XI – acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas, e, caso haja danos, sejam eles reparados; XII – receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas, e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados; XIII – acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural; XIV- Aprovar os investimentos com Recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural XV- Emitir pareceres à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou a qualquer instituição, quando solicitado, sobre questões relacionadas a preservação do patrimônio cultural local. XVI- Indicar, quando solicitado representantes para participação em fóruns, seminários, cursos, rodadas ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de preservação do patrimônio cultural. XVII- Propor ou conceder quando necessário, homenagens as pessoas e/ou instituições com relevantes serviços prestados na área de cultura, quando necessário. XVIII – exercer outras funções previstas nesta Lei ou compatíveis com suas finalidades. Art. 53 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá composição de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, sendo: I - Representantes do Poder Público: a) O secretário adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, membro nato; b) 3 (três) representantes das demais Secretarias Municipais II - Sociedade Civil: c) Representante com notória competência nas áreas culturais de Música, Teatro, Dança, Literatura e História. d) Advogados ou acadêmico em Direito e) Representante de profissionais da área de engenharia civil e/ou arquitetura f) Representante do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo. Artigo 54 - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação. § 1º As reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão realizadas a cada dois meses, em data a ser definida e comunicada a todos os membros com antecedência. § 2º Cada membro titular do Conselho Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência; § 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá uma presidente, um vice presidente e um secretário. § 4º A organização interna do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e as atribuições do presidente e demais instancias estabelecida, serão definidas em regimento interno próprio. § 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Capitólio. § 6º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade. Art. 55 - As sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão públicas. Art. 56 - Os atos do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres públicos. Art. 57 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências. Art. 58 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. Art. 59 - A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural pautar-se-á pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito. TÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 60 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC - de Capitólio, gerido pelo Chefe de Setor de Patrimônio Cultural juntamente com o COMPAC, sob o controle do setor financeiro do Município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. § 1º Os investimentos realizados através dos recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC. Art. 61 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município funcionará junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 62 - O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais moveis e imóveis protegidos tombados ou inventariados existentes no Município; IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio Cultural Municipal; V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do Órgão Municipal de Cultura; IV – à atividades e salvaguarda dos bens imateriais protegidos por inventário e registro; V – à atividades de Educação Patrimonial. Art. 63 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Capitólio: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que a ele forem destinados pelo Município; II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; III – o produto das multas aplicadas com base nesta Lei; IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V – o valor de no mínimo 50% dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Patrimônio Cultural; VI – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII – quaisquer outros recursos ou rendas que a ele sejam destinados. Art. 64 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município serão depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais, e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 65 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais; II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à Cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Órgão Municipal de Cultura; VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPAC. Art. 66 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 67 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 68 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural. Art. 69 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará multa de até 100 (Cem) UFICAS (Unidade Fiscal Municipal de Capitólio), e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, que caracterize sua descaracterização total de até 3000 (três mil) UFICAS. Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art. 70 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até o décuplo. Art. 71 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 72 - Sem prejuízo da aplicação das multas, poderão ser aplicadas também, pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: I – apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II – embargo de obra ou atividade; III – demolição de obra; IV – suspensão parcial ou total das atividades. Art. 73 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e nos atos administrativos pertinentes, ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 74 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução, e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75 - A demolição ou reforma de bens imóveis inventariados ou tombados dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do COMPAC. Art. 76 - O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 77 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.172, de 28 de outubro de 1999, 1.573 de 23 de novembro de 2010, 1.169 de 23 de setembro de 1999, 1435 de 24 de abril de 2007, 1534 de 09 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em contrário. Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 23 de Maio de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 24/07/2013
Situação: Em vigor
Altera o inciso V do artigo 7º, inclui os incisos IX e X no artigo 7º, inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 33, todos da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008, que trata do Conselho Tutelar do Município de Capitólio
Obs: LEI Nº 1674 DE 24 DE JULHO DE 2013. Altera o inciso V do artigo 7º, inclui os incisos IX e X no artigo 7º, inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 33, todos da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008, que trata do Conselho Tutelar do Município de Capitólio. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do inciso V do artigo 7º da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008: “V – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino fundamental ou curso equivalente”; que passará a ter a seguinte redação: “V – apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio”; Art. 2º Acrescenta no artigo 7º da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008 os seguintes incisos: IX – possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos automotores – CNH, na categoria “B”; X – possuir conhecimentos de informática em processamento de textos, confecção de planilhas e pesquisas na internet. Art. 3º Inclui no artigo 33 da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008 os parágrafos 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: § 3º Os conselheiros tutelares fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; § 4º Os conselheiros tutelares fazem jus à percepção de 13º salário; § 5º Os conselheiros tutelares fazem jus ao gozo de licença-maternidade e licença paternidade dependendo do caso. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de julho de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 22/05/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Capitólio, revogando a Lei n° 911 de 23 de julho de 1992 com suas alterações e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1664 DE 22 DE MAIO DE 2013 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Capitólio, revogando a Lei n° 911 de 23 de julho de 1992 com suas alterações e dá outras providências”. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos objetivos Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de CAPITÓLIO - MG (CMS) como órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde -SUS, no âmbito municipal. Art 2o Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal são competências do Conselho Municipal de Saúde: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade. IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS. X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2o da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90). XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS. XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXI - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. CAPÍTULO II Da Estrutura e Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art 3º Considerando Lei nº 8.142, de 28/12/1990 e Resoluções nos 33/92, 333/03 e 453/2012 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: I - 03 (três) representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços conveniados ou filantrópicos, sendo 25%. II - 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores de saúde; sendo 25% III - 06 (seis) representantes de entidades de usuários, sendo 50%. § 1o A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente. § 2° Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, conforme Resoluções 333/2003 e 453/2012 CNS as seguintes: I - associações de pessoas com patologias; II - associações de pessoas com deficiências; III - entidades indígenas; IV - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...); V - movimentos organizados de mulheres, em saúde; VI - entidades de aposentados e pensionistas; VII - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VIII - entidades de defesa do consumidor; IX - organizações de moradores; X - entidades ambientalistas; XI - organizações religiosas; XII - trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XIII - comunidade científica; XIV - entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; XV - entidades patronais; XVI - entidades dos prestadores de serviço de saúde; e XVII - governo. § 3o A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Art. 4o Os membros efetivos e os suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, por escrito, de seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes: Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5o O Presidente e Vice-Presidente do CMS serão eleitos entre os seus membros pelos demais Conselheiros. Art. 6o O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações. Art. 7o O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano. III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II Do funcionamento. Art. 8o O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o Órgão de deliberação máxima é o plenário. II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e, Extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos presentes. IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária. V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9o O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e apoio administrativo. I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica - NOB de Recursos Humanos do SUS. II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento. III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde. V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público. VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei n° 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador. VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente. X - A cada quatro meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com Lei Complementar n.º 141, de janeiro de 2012, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público. XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de RH para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros. II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades ou membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reunião de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 12 O CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei. Art. 13 As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 911 de 23 de julho de 1992 e suas alterações. CAPITÓLIO/MG, 22 de Maio de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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