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Nº 386
Decreto
Data: 18/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
Obs: DECRETO Nº 386 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: O chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio, no uso de suas atribuições legais, Considerando, o que dispõe o art. 7º da Lei n. 1.527/2009; Considerando, considerando a substituição dos representantes das entidades, com base ao Decreto 257/2016, junto ao CMDCA; RESOLVE: Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes cidadãos para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capitólio, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.527/2009: I- Representantes do Poder Público: a) Representantes do Departamento de Saúde: TITULAR: VALÉRIA SOARES SILVA SUPLENTE: ADAEL TAVARES SILVA b) Representantes do DEPARMAMENTO DE EDUCAÇÃO: TITULAR: JOÃO ANTÔNIO ALVES SUPLENTE: JOSIANE DE PAIVA LEITE c) Representantes do DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL: TITULAR: FLAVIA LÓREM GONÇALVES NUNES SUPLENTE: SAMUEL JOSE MARTINS DA SILVA d) REPRESENTANTES DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO: TITULAR: HELEN NUNES OLIVEIRA CHAGAS SUPLENTE: LUCAS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA e) Representantes do DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: TITULAR: MARIA TEODORA DE OLIVEIRA SUPLENTE: MARLUCE RODRIGUES DE MELO NUNES f) Representantes do DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER: TITULAR: EVERTON AUGUSTO PESSOA D´AVILA SUPLENTE: ADOLPHO SENA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA II- Representantes entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. a) Representantes da APAE DE CAPITÓLIO: TITULAR: MAGDA BETANIA SANTOS SUPLENTE: TAMIRES FERREIRA GONÇALVES b) Representantes do Grupo de Escoteiros de Capitólio: TITULAR: ALAIDE RODRIGUES DA SILVA SUPLENTE JANAÍNA MARIA ELIAS Representantes da SSVP de Capitólio: TITULAR: REGINA ALINE SOARES SUPLENTE: ORISLENA MARIA GAZOTE c) Representantes das entidades religiosas de Capitólio: TITULAR: NORTON BELLICO EGG (Assembleia de Deus Missão) SUPLENTE: TEREZINHA DIDONE (Associação Espirita Chico Xavier) TITULAR: DANIEL DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA (Conselho Paroquial de Evangelização) SUPLENTE: WAGNER REZENDE MORAIS (Igreja Batista Vale das Bençãos) d) Representantes da Escola Estadual Modesto Antônio de Oliveira: TITULAR: RANGEL SILVA OLIVEIRA SUPLENTE: WESLEY JUNIO FERREIRA Art. 2º. O exercício do mandato dos conselheiros será regulamentado pela Lei n. 1.527/2009. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, com base. Capitólio, 18 de Outubro de 2018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
Data: 28/12/2017
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1872 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO NOME 2018 02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM R$75.000,00 02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS R$7.500,00 02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS R$12.000,00 02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR R$24.000,00 02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA R$8.000,00 02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL R$6.000,00 02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL R$5.000,00 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER R$120.000,00 02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE R$35.000,00 02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS R$36.000,00 02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL R$270.000,00 02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE R$110.000,00 02.09.08.243.0005.2210.335043 LAR SÃO FRANCISCO R$21.000,00 02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART R$25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC R$10.000,00 02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA R$5.000,00 02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENETE DE PAULO R$94.000,00 02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO R$2.400.000,00 02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$16.920,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$1.430,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$450,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL R$12.818,31 02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL R$20.172,37 02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL R$509,32 TOTAL R$3.315.800,00 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e Desenvolvimento Agropecuário. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2017 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, revogando as disposições em contrario. Capitólio, 28 de dezembro de 2.017. ANTONIO CARLOS DE MELO Prefeito em exercício Municipal
Data: 04/10/2017
Situação: Em vigor
“Autoriza a concessão de uso de bem público municipal ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1861 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017 “Autoriza a concessão de uso de bem público municipal ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Autoriza o Município de Capitólio-MG a conceder gratuitamente ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, entidade sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.030.381/0001-87, o uso do imóvel situado a Rua Antônio da Mata Oliveira, esquina com a Rua Antônio Pereira Leite, nº255, Bairro Bela Vista, nesta cidade, imóvel devidamente matriculado sob o nº 16.403, f.31, L-EZ do Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi-MG. Art. 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei será de 10 (dez anos) contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração. Art.3º São obrigações da entidade cessionária: I- Executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária; II- A partir da posse do imóvel, fazer a manutenção do mesmo e mantê-lo em perfeito funcionamento e condições seguras de uso para o fim a que se destina; III- Arcar com todos os custos referentes a gastos com manutenção do local; IV- Arcar com todos os custos referentes a gastos com a manutenção do imóvel, inclusive despesas com água, luz e telefone; V- Entregar a administração do imóvel apenas a pessoas devidamente credenciadas e capacitadas para o fim de que se trata a finalidade do imóvel; VI- Responder judicialmente por quaisquer ilícitos cíveis ou criminais praticados por seus prepostos na execução deste; VII-Arcar com o pagamento de quaisquer despesas geradas para a execução de seus serviços; VIII- Responsabilizar-se por todas e quaisquer pessoas que venham a prestar serviços voluntários ou contratados, inclusive obrigações trabalhistas e sociais isoladamente; IX- Apresentar mensalmente ao cedente relatório das manutenções do imóvel cedido, bem como cópias das notas fiscais materiais e serviços aplicados no imóvel; X- Ao fim da cessão devolver o imóvel em perfeito estado de uso e funcionamento. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 04 de Outubro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 03/02/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de credito especial para repasse de Contribuição a CNM – Confederação Nacional dos Municípios, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1788 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.016 Dispõe sobre “autorização de abertura de credito especial para repasse de Contribuição a CNM – Confederação Nacional dos Municípios, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para a Inclusão no orçamento de dotação para abertura de credito especial, para repasse de Contribuição a CNM – Confederação Nacional dos Municípios, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2013 – Manutenção Contribuição a Confederação dos Municípios 02.02.04.122.0001.2013.337041 – Contribuições R$6.684,00 (Seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$6.684,00 (Seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Fonte – Anulação 02 – Executivo 02.02 - Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0002 – Gestão Integrada da Administração Pública e Financeira 02.02.04.122.0002.1001 – Ampliação Prédio sede Municipal 02.02.04.122.0002.1001.449051 – Obras e Instalações R$6.684,00 (Seis mil Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 03 de fevereiro de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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