Data: 28/12/2017
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1872 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO NOME
2018
02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM R$75.000,00
02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS R$7.500,00
02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS R$12.000,00
02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR R$24.000,00
02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA R$8.000,00
02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL R$6.000,00
02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL R$5.000,00
02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER R$120.000,00
02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE R$35.000,00
02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS R$36.000,00
02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL R$270.000,00
02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE R$110.000,00
02.09.08.243.0005.2210.335043 LAR SÃO FRANCISCO R$21.000,00
02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART R$25.000,00
02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC R$10.000,00
02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA R$5.000,00
02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENETE DE PAULO R$94.000,00
02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO R$2.400.000,00
02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$16.920,00
02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$1.430,00
02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$450,00
02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL R$12.818,31
02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL R$20.172,37
02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL R$509,32
TOTAL R$3.315.800,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2017 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.
Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, revogando as disposições em contrario.
Capitólio, 28 de dezembro de 2.017.
ANTONIO CARLOS DE MELO
Prefeito em exercício Municipal