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Nº 14
Lei Complementar
Data: 13/09/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a politica pública de concessão de auxílios variados e benefícios eventuais as famílias em situação de vulnerabilidade econômica ou social e aos micro e pequenos produtores rurais.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº14 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a politica pública de concessão de auxílios variados e benefícios eventuais as famílias em situação de vulnerabilidade econômica ou social e aos micro e pequenos produtores rurais. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : CAPÍTULO I – DO AUXILIO PEQUENOS SERVIÇOS E REFORMAS Art. 1º- Fica instituído no Município de Capitólio o programa de apoio as famílias em situação de vulnerabilidade e aos produtores rurais e regulamentado no âmbito municipal a concessão dos benefícios eventuais. Parágrafo único- Será considerada vulnerável, para fins do referido programa, toda entidade familiar cuja renda per capta seja igual ou inferior a um salário mínimo mensal. Art. 2º- O auxilio as famílias vulneráveis consistirá no fornecimento de material para pequenas reformas ou construções. Parágrafo único- As intervenções em moradias serão acompanhadas do descritivo com quantitativo de materiais e projeto que deverá ser analisado e aprovado pelo setor de engenharia. Art. 3º- O auxilio aos micro e pequenos produtores rurais e aqueles que trabalham em regime de economia familiar consistirá em: I- Terraplanagem para terreiros de secagem de café; II- Escavação para construção de silos para armazenamento de silagem; III- Construção ou melhorias no acesso a sede de propriedades rurais; IV- Barraginhas como sistema de proteção ambiental; V- Mata burros para retirada de porteiras e facilidade do acesso, inclusive aos veículos que transportam alunos e produção agrícola; VI- Terraplanagem para moradias do Programa Minha Casa Minha Vida Rural. Parágrafo único – Todos os auxílios acima ficam limitados ao valor máximo de 200 UFICAS (duzentas) estabelecido para requisições de pequeno valor (RPV) no município, exceto nos aplicados para pessoas com idade acima de 65 anos e portadores de necessidades especiais. Art. 4º- Considerando as peculiaridades do Município, fica autorizado também o transporte de materiais para construção, limitados a areia, terra e brita destinadas a melhorias ou construção da casa própria e o transporte de calcário para o produtor rural. Art. 5º - Os interessados deverão procurar o serviço de assistência social do Município, disponibilizando todas as informações para ser lavrado o relatório que deverá ser encaminhado ao departamento competente para fins de aprovação e execução. Parágrafo primeiro- Nos casos de fornecimento de material para construção, a assistência social encaminhará para o departamento responsável, que irá verificar a disponibilidade orçamentária e o laudo de engenharia para o deferimento definitivo. Parágrafo segundo- Existindo a disponibilidade orçamentária será encaminhado para o departamento de obras, e este utilizará do poder discricionário de organização para realizar de forma mais econômica o atendimento do requerimento, obedecendo, preferencialmente, a ordem cronológica dos deferimentos. Parágrafo terceiro- Os serviços em propriedades situadas na zona rural do Município deverão ser agendados de forma a considerar o deslocamento do maquinário. Art. 6º- As intervenções em propriedades rurais somente serão autorizadas se antecedidas das licenças necessárias, inclusive ambientais, quando exigidas e autorização do proprietário para sua execução. Parágrafo único - Tratando-se de possuidor deverá juntar ao requerimento a anuência do proprietário, ou declaração de ser possuidor do imóvel há mais de cinco anos, quando este tiver área igual ou inferior ao modulo rural considerado para o usucapião constitucional. CAPÍTULO II – DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 7.º Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e ás famílias com limitações para arcar por conta própria com as demandas familiares, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros. Art. 8º- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é de meio salário mínimo. Art.9º- São formas de benefícios eventuais: I- auxilio natalidade; II- calamidade pública; III- aluguel social; IV- auxilio funeral; V- auxilio transporte; VI- auxilio alimentação; VII- auxilio documento. VIII- vulnerabilidade temporária. Art.10º- O beneficio eventual na forma de auxilio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva de assistência social, e consistirá no fornecimento de um kit enxoval de 8 (oito) UFICAS. Art.11º- O beneficio eventual na forma de calamidade pública se destina ao atendimento das vitimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, vendaval, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas. Art.12º- O aluguel social é uma modalidade de programa que visa garantir um auxilio financeiro mensal destinado ao pagamento de aluguel, em valor correspondente a até 16 UFICA’s. Parágrafo primeiro: O morador deve arcar com as despesas referentes a água, luz, condomínio, IPTU, bem como promover reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido. Parágrafo segundo: O aluguel social poderá ser concedido pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses. Art.13º- O beneficio eventual na forma de auxilio funeral, constitui-se em parcela única de assistência social, sob a forma de prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família, limitado ao valor correspondente a 32 UFICA’s, mediante comprovação da despesa. Parágrafo único: Os serviços visam cobrir o custeio de despesas de urna funerária, ataúdes, higienização e preparação do cadáver, disponibilização de capela, indicação com placas, serviços de sepultamento, obtenção de certidão de óbito e documentos para fins funerais, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art.14º- O beneficio eventual na forma de auxilio transporte, constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes e usuários de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária. Art.15º- O beneficio eventual na forma de auxilio alimentação (cesta básica), constitui-se em uma prestação temporária da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias no valor máximo de 4 (quatro) UFICAS. Art.16º- O beneficio eventual na forma de auxilio documento destina-se ao pagamento de fotografias, taxa de emissão de documentos pessoais, e certidão de (nascimento, casamento e óbito) não emitidas gratuitamente. Art.17º- A concessão dos benefícios eventuais de emergência dependerá de prévio estudo dos técnicos de referência e disponibilidade orçamentária. Art.18º- Os benefícios eventuais de auxilio natalidade, auxilio funeral, auxilio transporte, auxilio alimentação e auxilio documento poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir. Art.19º- Para atendimento das necessidades advindas de situações emergenciais de vulnerabilidade temporária, poderá ser criado em lei beneficio eventual especial de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art.22 da Lei 8.742 de 1993. Parágrafo único: o beneficio eventual na forma de vulnerabilidade temporária pode decorrer de falta de alimentação; falta de documentação; falta de domicilio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida e outras que comprometem a sobrevivência. Art. 20º- Caberá ao órgão gestor da politica assistencial do município: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Paragrafo único. O órgão gestor da Politica Assistencial devera enviar um relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 21º- Caberá ao diretor de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular propostas a respeito da execução do mesmo. Art. 22º- Caberá ao diretor de Assistência Social, durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos e direcionar as despesas, durante cada exercício financeiro. Art. 23º- Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites do atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados a esse fim e serão ordenadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.24º- Os auxílios constantes desta Lei serão executados de acordo com a disponibilidade constante na Lei Orçamentária Anual. Art.25º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 1.479 de 11 de novembro de 2008. Capitólio, 13 de Setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
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