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22 atos encontrados
Data: 21/11/2018
Situação: Em vigor
Cria e regulamenta o Programa de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1955 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.018 “Cria e regulamenta o Programa de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Capitólio o programa de apoio aos pequenos produtores rurais e regulamenta no âmbito municipal a concessão de serviços realizados por equipamentos agrícolas. Art. 2º O auxílio tem por objetivo o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades agropecuárias desenvolvidas por pequenos produtores rurais que estejam enquadrados no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Art. 3º O auxílio aos pequenos produtores rurais e aqueles que trabalham em regime de economia familiar consistirá em: I - Recuperação, manutenção e conservação de estradas rurais; II - Melhorias no acesso as propriedades rurais; III - Controle de processos erosivos; IV - Atividades para preservação e recuperação de nascentes; V - Transporte de água para abastecer reservatórios afetados por problemas de abastecimento; VI - Transporte de água para compactação de estradas rurais; VII - Atividades para melhoria e recuperação de pastagens; VIII - Serviços de distribuição de calcário no solo; IX - Preparação de terreno para silagem sobre o solo; X - Terraplanagem para terreiros de café; XI - Realizar atividades de preparo de solo para implantação de lavouras de diversas culturas; XII - Apoio às atividades econômicas da propriedade; XIII - Apoio a serviços de utilidade pública e interesse social. Art. 4º Os interessados deverão procurar o serviço de Agricultura e Meio Ambiente do Município, disponibilizando todas as informações para ser lavrado o relatório que deverá ser encaminhado ao departamento competente para fins de aprovação e execução. Parágrafo único - Os serviços em propriedades situadas na zona rural do Município deverão ser agendados de forma a considerar o deslocamento do maquinário. Art. 5º As intervenções em propriedades rurais somente serão autorizadas se antecedidas das licenças necessárias, inclusive ambientais, quando exigidas e autorização do proprietário para sua execução. Parágrafo único. Tratando-se de possuidor deverá juntar ao requerimento a anuência do proprietário, ou declaração de ser possuidor do imóvel há mais de cinco anos, quando este tiver área igual ou inferior ao modulo rural considerado para o usucapião constitucional. Art. 6º Será disponibilizado para cada produtor rural enquadrado no programa a concessão de serviços de até 8 (oito) horas máquinas por cadastro realizado. Art. 7º Caberá ao órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais do município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos serviços, bem como seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos serviços; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do projeto. Parágrafo único. O órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais deverá arquivar relatório dos serviços concedidos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Novembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/08/2018
Situação: Em vigor
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1941 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - defesa Civil: O conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º . A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5 . A COMPDEC compor-se-á de: I – Coordenador; II - Conselho Municipal; III – Secretaria; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo. Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município. Art. 7º. O Conselho Municipal será composto por sete membros efetivos e respectivos suplentes, sendo eles: I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; b) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e finanças. II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil de Capitólio; III - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 8º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, exceto indenização devidamente comprovadas ou diárias. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10 . Fica revogada a Lei Municipal número 1.426 de 13 de Março de 2007. Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 27 de Agosto de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/07/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre os bens públicos Municipais e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1935 DE 18 DE JULHO DE 2018 “Dispõe sobre os bens públicos Municipais e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de bens públicos municipais no Município de Capitólio. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: I – bem público imóvel: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; II – bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; III – concessão de uso de bem público: o contrato administrativo gratuito ou oneroso, precedido de licitação, que assegura ao particular a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade concedida, por prazo determinado, onde o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro, podendo ser rescindida nas hipóteses previstas em lei; IV – permissão de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, precedido de licitação, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade permitida, onde ocorre a equiponderância entre o interesse público e o do particular, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada. V – cessão de uso de bem público: o ato administrativo que assegura a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel, por sua conta e risco e por tempo determinado a: a) outro ente federativo; b) outro poder do estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra instituição congênere. VI – autorização de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, sem licitação prévia, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural, à pessoa jurídica de direito privado, ou a ente público, a utilização específica de bem público móvel e/ou imóvel, para atividade de interesse público ou de interesse privado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada; VII – concessão de direito real de uso: o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins de desenvolvimento socioeconômico. CAPÍTULO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 3º Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias: I – bem de uso comum do povo, tais como estradas, ruas, praças e logradouros e outros que, em razão da Lei ou da própria natureza, assim declarados por ato do Poder Executivo, sejam abertos ao livre trânsito do público em geral; II – bem de uso especial, os utilizados permanentemente no serviço Público Municipal e aqueles cujas limitações de uso vierem a ser objeto de ato declaratório adequado; III – bem de uso dominical – todos os demais bens integrantes da livre propriedade do Município de Capitólio; CAPÍTULO III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 4º Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, não integrantes da Administração do Município de Capitólio, que estejam utilizando ou que venham a utilizar bens imóveis integrantes do Patrimônio Municipal submetem-se às prescrições legais pertinentes a cada caso, as desta Lei e as dos respectivos regulamentos e, contratos. Art. 5º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público, mediante: I – concessão de direito real de uso; II – concessão de uso; III – cessão de uso; IV – permissão de uso; V- autorização de uso § 1º A utilização dos bens municipais por terceiros deverá ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse público devidamente justificado. § 2º São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bem público municipal. § 3º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal poderão permitir, em sua respectiva área administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais e políticas, quanto a esta última fora do período de vedação eleitoral, para realização de suas atividades. Art. 6º A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra. Parágrafo Único - Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública; II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. Seção I Da concessão de direito real de uso Art. 7º A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público ou particular, como direito real resolúvel, poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos: I – urbanização; II – industrialização; III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social. § 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for concessionário de serviço público quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, obrigatório o seu registro no livro próprio do cartório imobiliário competente. § 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme legislação própria. Seção II Da concessão de uso Art. 8º A concessão administrativa de uso de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes. § 2º O contrato é intransferível sem prévio consentimento da Administração Pública. § 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso: I – alteração das cláusulas regulamentares; II – rescisão antecipada. § 4º A concessão de uso será normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo, de acordo com as exigências do interesse público. Seção III Da cessão de uso Art. 9º O Município poderá outorgar cessão de uso de bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público o exigir. § 1º A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas anotação cadastral. § 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual ou a outro município dependerá de autorização legislativa. § 3º A Administração Pública Municipal poderá retomar a qualquer momento, o bem cedido. Seção IV Da permissão de uso Art. 10 A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título precário, por decreto, atendido o interesse da coletividade. § 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo. § 2º O termo de permissão é modificável e revogável unilateralmente, pela Administração Pública, devendo nele constar as condições de outorga e as obrigações e direitos dos partícipes. § 3º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido. § 4º A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação. Seção V Da autorização de uso Art. 11 A autorização de uso, ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não depende de autorização legislativa e nem de licitação, sendo efetivada através de ato escrito do Prefeito, revogável sumariamente a todo o tempo, sem qualquer ônus para o Município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 A utilização e administração de bens públicos de uso especial manterão consonância com os dispositivos desta Lei e regulamentos complementares. Art. 13 Fica vedada a utilização gratuita de bens públicos municipais por terceiros, salvo autorização prévia e expressa do Poder Executivo, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração direta ou considerada de Utilidade Pública no desempenho de atividade de relevante interesse social e comunitário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de Julho de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Nº 15
Lei Complementar
Data: 15/09/2017
Situação: Em vigor
Altera o quantitativo de vagas de empregos públicos, e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 15 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Altera o quantitativo de vagas de empregos públicos, e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de ENFERMEIRA. Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Enfermeira são as previstas na lei complementar nº 02 de 2007. Art. 2º - Ficam criadas 05 (cinco) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de OPERÁRIO. Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Operário serão as previstas na lei complementar nº 01 de 1995. Art.3º - Ficam criadas 03 (três) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO. Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Agente Administrativo são as previstas na lei complementar nº01 de 1995. Art. 4º - Fica extinto o cargo de MÉDICO PEDIATRA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 02 de 2007. Art. 5º- Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de PEDREIRO, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995. Art. 6º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de PSICOLÓGA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995. Art. 7º - Ficam extintas 06 (seis) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de SERVENTE, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Capitólio - MG, 15 de setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 14
Lei Complementar
Data: 13/09/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a politica pública de concessão de auxílios variados e benefícios eventuais as famílias em situação de vulnerabilidade econômica ou social e aos micro e pequenos produtores rurais.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº14 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a politica pública de concessão de auxílios variados e benefícios eventuais as famílias em situação de vulnerabilidade econômica ou social e aos micro e pequenos produtores rurais. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : CAPÍTULO I – DO AUXILIO PEQUENOS SERVIÇOS E REFORMAS Art. 1º- Fica instituído no Município de Capitólio o programa de apoio as famílias em situação de vulnerabilidade e aos produtores rurais e regulamentado no âmbito municipal a concessão dos benefícios eventuais. Parágrafo único- Será considerada vulnerável, para fins do referido programa, toda entidade familiar cuja renda per capta seja igual ou inferior a um salário mínimo mensal. Art. 2º- O auxilio as famílias vulneráveis consistirá no fornecimento de material para pequenas reformas ou construções. Parágrafo único- As intervenções em moradias serão acompanhadas do descritivo com quantitativo de materiais e projeto que deverá ser analisado e aprovado pelo setor de engenharia. Art. 3º- O auxilio aos micro e pequenos produtores rurais e aqueles que trabalham em regime de economia familiar consistirá em: I- Terraplanagem para terreiros de secagem de café; II- Escavação para construção de silos para armazenamento de silagem; III- Construção ou melhorias no acesso a sede de propriedades rurais; IV- Barraginhas como sistema de proteção ambiental; V- Mata burros para retirada de porteiras e facilidade do acesso, inclusive aos veículos que transportam alunos e produção agrícola; VI- Terraplanagem para moradias do Programa Minha Casa Minha Vida Rural. Parágrafo único – Todos os auxílios acima ficam limitados ao valor máximo de 200 UFICAS (duzentas) estabelecido para requisições de pequeno valor (RPV) no município, exceto nos aplicados para pessoas com idade acima de 65 anos e portadores de necessidades especiais. Art. 4º- Considerando as peculiaridades do Município, fica autorizado também o transporte de materiais para construção, limitados a areia, terra e brita destinadas a melhorias ou construção da casa própria e o transporte de calcário para o produtor rural. Art. 5º - Os interessados deverão procurar o serviço de assistência social do Município, disponibilizando todas as informações para ser lavrado o relatório que deverá ser encaminhado ao departamento competente para fins de aprovação e execução. Parágrafo primeiro- Nos casos de fornecimento de material para construção, a assistência social encaminhará para o departamento responsável, que irá verificar a disponibilidade orçamentária e o laudo de engenharia para o deferimento definitivo. Parágrafo segundo- Existindo a disponibilidade orçamentária será encaminhado para o departamento de obras, e este utilizará do poder discricionário de organização para realizar de forma mais econômica o atendimento do requerimento, obedecendo, preferencialmente, a ordem cronológica dos deferimentos. Parágrafo terceiro- Os serviços em propriedades situadas na zona rural do Município deverão ser agendados de forma a considerar o deslocamento do maquinário. Art. 6º- As intervenções em propriedades rurais somente serão autorizadas se antecedidas das licenças necessárias, inclusive ambientais, quando exigidas e autorização do proprietário para sua execução. Parágrafo único - Tratando-se de possuidor deverá juntar ao requerimento a anuência do proprietário, ou declaração de ser possuidor do imóvel há mais de cinco anos, quando este tiver área igual ou inferior ao modulo rural considerado para o usucapião constitucional. CAPÍTULO II – DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 7.º Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e ás famílias com limitações para arcar por conta própria com as demandas familiares, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros. Art. 8º- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é de meio salário mínimo. Art.9º- São formas de benefícios eventuais: I- auxilio natalidade; II- calamidade pública; III- aluguel social; IV- auxilio funeral; V- auxilio transporte; VI- auxilio alimentação; VII- auxilio documento. VIII- vulnerabilidade temporária. Art.10º- O beneficio eventual na forma de auxilio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva de assistência social, e consistirá no fornecimento de um kit enxoval de 8 (oito) UFICAS. Art.11º- O beneficio eventual na forma de calamidade pública se destina ao atendimento das vitimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, vendaval, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas. Art.12º- O aluguel social é uma modalidade de programa que visa garantir um auxilio financeiro mensal destinado ao pagamento de aluguel, em valor correspondente a até 16 UFICA’s. Parágrafo primeiro: O morador deve arcar com as despesas referentes a água, luz, condomínio, IPTU, bem como promover reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido. Parágrafo segundo: O aluguel social poderá ser concedido pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses. Art.13º- O beneficio eventual na forma de auxilio funeral, constitui-se em parcela única de assistência social, sob a forma de prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família, limitado ao valor correspondente a 32 UFICA’s, mediante comprovação da despesa. Parágrafo único: Os serviços visam cobrir o custeio de despesas de urna funerária, ataúdes, higienização e preparação do cadáver, disponibilização de capela, indicação com placas, serviços de sepultamento, obtenção de certidão de óbito e documentos para fins funerais, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art.14º- O beneficio eventual na forma de auxilio transporte, constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes e usuários de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária. Art.15º- O beneficio eventual na forma de auxilio alimentação (cesta básica), constitui-se em uma prestação temporária da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias no valor máximo de 4 (quatro) UFICAS. Art.16º- O beneficio eventual na forma de auxilio documento destina-se ao pagamento de fotografias, taxa de emissão de documentos pessoais, e certidão de (nascimento, casamento e óbito) não emitidas gratuitamente. Art.17º- A concessão dos benefícios eventuais de emergência dependerá de prévio estudo dos técnicos de referência e disponibilidade orçamentária. Art.18º- Os benefícios eventuais de auxilio natalidade, auxilio funeral, auxilio transporte, auxilio alimentação e auxilio documento poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir. Art.19º- Para atendimento das necessidades advindas de situações emergenciais de vulnerabilidade temporária, poderá ser criado em lei beneficio eventual especial de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art.22 da Lei 8.742 de 1993. Parágrafo único: o beneficio eventual na forma de vulnerabilidade temporária pode decorrer de falta de alimentação; falta de documentação; falta de domicilio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida e outras que comprometem a sobrevivência. Art. 20º- Caberá ao órgão gestor da politica assistencial do município: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Paragrafo único. O órgão gestor da Politica Assistencial devera enviar um relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 21º- Caberá ao diretor de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular propostas a respeito da execução do mesmo. Art. 22º- Caberá ao diretor de Assistência Social, durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos e direcionar as despesas, durante cada exercício financeiro. Art. 23º- Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites do atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados a esse fim e serão ordenadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.24º- Os auxílios constantes desta Lei serão executados de acordo com a disponibilidade constante na Lei Orçamentária Anual. Art.25º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 1.479 de 11 de novembro de 2008. Capitólio, 13 de Setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 13/11/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL RAINHA DOS LAGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: LEI Nº 1690 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013 "Dispõe sobre a CRIAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL RAINHA DOS LAGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal aprovou , e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Município de Capitólio a criar uma banda de musica como incentivo a cultura, a arte musical, ao civismo e ao laser da população em geral. Parágrafo Único – A denominação oficial será “Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos”, e integrará a estrutura organizacional do Departamento de Cultura do nosso Município. Art. 2.º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, ou à conta de créditos especiais ou suplementares desde já autorizados a serem abertos, devendo constar nos orçamentos municipais anuais dotações destinadas à criação e manutenção da Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos. Art. 3.º - Os músicos integrantes da Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos, não serão remunerados pelo Município de Capitólio, por tratar-se de aprendizado e atividade artística cultural e de laser. Art. 4.º - O maestro e os demais servidores públicos necessários à efetivação desta lei, serão remunerados de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 5.º - Ao Departamento Municipal de Esporte e Cultura compete elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos, a ser aprovado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 13 de novembro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1654 DE 20 DE MARÇO DE 2.013 Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Parágrafo único – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 2º O Município fica autorizado a contratar e contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso de estágio; Art. 3º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 4º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 5º A duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 6º Pela realização do estágio com carga horária de 30 (trinta) horas semanais o aluno poderá receber bolsa no valor de até R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). § 1º. Pela realização do estágio com carga horária inferior a 30 horas semanais o aluno poderá receber bolsa proporcional ao número de horas trabalhadas, tendo como base de cálculo da proporção o valor descrito no caput deste artigo. §2º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. §3º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º O número de bolsas de estágio respeitará o disposto no artigo 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das bolsas de estágio oferecidas. Art. 8º Aos casos referentes à concessão de bolsas de estágio aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de Março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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