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Nº 21
Lei Complementar
Data: 31/12/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Município de Capitólio é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil. Art. 2º - A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão. Art. 3º - A ação do Poder Executivo será exercida em conformidade com as Leis e com o objetivo de servir à coletividade. Art. 4º - O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão. Art. 5º - Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação terão acesso à informação sobre os atos administrativos. Art. 6º - A prestação de serviço e convênios a cargo da administração poderá ser concedida à comunidade, observados os princípios de legalidade e controle dos atos do Poder Executivo. Art. 7º - É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para investidura em cargos em comissão. Art. 8° - O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal: I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretário Municipal, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos; II - ouvidoria municipal através de sistemas de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse e fazer as suas solicitações. III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria. Art. 9° - Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo: I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse desta; II - pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental. Art. 10 - O assessoramento geral ao Poder Executivo compreenderá funções de especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de comprovada qualificação e experiência específica. Art. 11 - O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo Único - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito. Art. 12 - O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e corresponsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 13 - Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das estruturas administrativas criadas pelo Município. Art. 14 - A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem a promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade das ações governamentais. Art. 15 - A Administração Municipal abrange: I - no primeiro grau, o Prefeito Municipal; II - no segundo grau, as secretarias municipais, controladoria geral e as assessorias; III - no terceiro grau, as diretorias; IV - no quarto grau, os fundos. TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 16 - A organização Administrativa do Município é a seguinte: I - GABINETE DO PREFEITO II - CHEFIA DE GABINETE a) Ouvidoria Municipal b) Assessoria de Comunicação III - ASSESSORIA JURÍDICA IV - CONTROLADORIA GERAL V - ASSESSORIA ESPECIAL VI - SECRETARIA DE SAÚDE a) Diretoria de Regulação da Saúde b) Diretoria de Vigilância em Saúde c) Diretoria de Atenção Primária d) Diretoria de Assistência Farmacêutica e) Diretoria de Especialidades VII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER a) Diretoria de Administração b) Diretoria de Educação Infantil c) Diretoria de Ensino Fundamental d) Diretoria de Ensino Técnico e Superior e) Diretoria de Esporte e Lazer VIII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS a) Diretoria de Gestão de Suprimentos b) Diretoria de Gestão Tributária c) Diretoria de Gestão do Almoxarifado e Patrimônio d) Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro e) Diretoria de Gestão de Pessoal IX - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA a) Diretoria de Projetos b) Diretoria de Gestão de Obras e Urbanismo c) Diretoria de Gestão de Estradas d) Diretoria de Gestão de Frotas X - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL a) Diretoria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente b) Diretoria de Turismo e Cultura XI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL a) Diretoria de Assistência Social XII - FUNDOS MUNICIPAIS CAPÍTULO II DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art.17 – Os Fundos Municipais serão geridos pela Secretaria da respectiva área. TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I CHEFIA DE GABINETE Art.18 – À Chefia de Gabinete compete: I – assessorar diretamente o Poder Executivo na sua representação civil, social e administrativa; II – assessorar o Poder Executivo na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; III – prestar assessoramento ao Poder Executivo, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas; IV – elaborar e assessorar o expediente oficial do Poder Executivo, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social; V – encaminhar para publicação os atos do Poder Executivo, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais; VI – controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Poder Executivo; VII – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; VIII – responsabilizar-se por toda a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; IX - coordenar a publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais do Município; X – executar outras atividades de sua competência. Seção I Da Ouvidoria Municipal Art. 19 – À Ouvidoria do Município compete: I - ser o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos; II - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que for necessário sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; VI - manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado; VII - executar outras atividades de sua competência. Seção II Assessoria de Comunicação Art. 20 - À Assessoria de Comunicação compete: I - coordenar, orientar e distribuir matérias para divulgação de informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social e explanações sobre atividades da Prefeitura, junto aos munícipes e aos meios de comunicação em geral; II – planejar, coordenar, supervisionar e promover a edição e distribuição de jornais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação; III - divulgar as iniciativas culturais e turísticas de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município; IV - planejar, coordenar, executar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da administração pública municipal; V - redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre atividades municipais; VI - acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas e projetos que visem ao seu desenvolvimento cultural, junto aos órgãos e entidades públicos e privados; VII - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO II ASSESSORIA JURÍDICA Art. 21 - À Assessoria Jurídica do Município compete: I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da assessoria; III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; IV - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; V - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores; VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, alienações, aquisições de imóveis e cobranças de dívida ativa; VII - planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica, quando solicitados; VIII - redigir e acompanhar projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, justificar e esclarecer vetos; IX - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. X - atender consultas de ordem jurídicas que lhes forem encaminhadas pelo Gabinete do Prefeito e demais secretarias municipais, emitindo parecer quando for solicitado; XI - coligir informações sobre legislações dos assuntos de interesse da administração local; XII - representar o Município quando designado; XIII - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO III CONTROLADORIA GERAL Art. 22 - À Controladoria Geral compete: I - avaliar a execução das ações de governo que visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento; II - avaliar a execução do orçamento que visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente; III - avaliar a gestão dos administradores públicos, que visa comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; IV - verificar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do respectivo ente federado, que visa aferir a sua consistência e a adequação; V - avaliar as renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; VI - acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos; VII - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos a entidades públicas ou privadas; VIII - analisar os contratos firmados por gestores públicos com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais; IX - acompanhar os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade; X - verificar os sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade da Administração Pública; XI - analisar os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público, em especial, os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações e concessão de avais; XII - acompanhar a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de tributos; XIII - verificar os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar: a) segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados; b) segurança lógica e a confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes; c) eficácia dos serviços prestados pela área de informática; d) eficiência na utilização dos diversos computadores existentes na entidade; XIV -verificar o cumprimento da legislação pertinente; XV -verificar os processos de sindicância, inquéritos administrativos e outros atos administrativos de caráter apurativo; XVI - verificar os processos de admissão e desligamento de pessoal e os de concessão de aposentadoria, reforma e pensão; XVII - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos; XVIII - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade; XIX - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes; XX -propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos; XXI - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; XXII - permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e economicidade na utilização dos recursos; XXIII - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos das secretarias, departamentos e seções; XXIV - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO IV ASSESSORIA ESPECIAL Art. 23 - À Assessoria Especial compete: I – prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções; II - assessorar o Executivo Municipal em ações, programas e projetos estratégicos e/ou especiais; III - analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo e operacional, na condição de assessoria. IV - sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Poder Executivo; V - elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Poder Executivo, representando-o nas suas relações com os demais entes federados; VI - atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões. CAPÍTULO V SECRETARIA DE SAÚDE Art.24 - À Secretaria de Saúde compete: I - gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde; II - contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria; IV - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; V - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VIII - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; IX - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; X - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a sua direção estadual e nacional; XI - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; XII - executar os serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, alimentação e nutrição, saúde do trabalhador e assistência farmacêutica; XIII - executar no âmbito municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde; XIV - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las; XV - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento; XVI - formar e integrar consórcios administrativos intermunicipais; XVII - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; XVIII - implementar e fiscalizar o código de posturas municipal relativas à higiene e à saúde pública; XIX - articular com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos; XX - promover o desenvolvimento das condições necessárias para o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Regional em Saúde, atendendo as diretrizes do Sistema Único de Saúde; XXI - assumir as responsabilidades atribuídas de acordo com o nível de complexidade previsto no tipo de gestão em que o Município estiver inserido no Sistema Único de Saúde; XXII - designar equipe técnica para formulação do Plano Plurianual propondo programas; XXIII - acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; XXIV - estabelecer diretrizes para os recursos financeiros da área da saúde; XXV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco a saúde, à segurança e ao bem estar físico e psíquico do individuo e da coletividade; XXVI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde; XXVII - operacionalizar, monitorar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e retroalimentar as informações necessárias às três esferas de governo; XXVIII – gerir o Fundo Municipal de Saúde e executar o orçamento com obediência aos limites estabelecidos para aplicação na saúde; XXIX – integrar os consórcios regionais; XXX – participar dos órgãos colegiados da saúde em todos os níveis; XXXI - assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado; XXXII - executar outras atividades de sua competência. Seção I Diretoria de Regulação da Saúde Art.25 - À Diretoria de Regulação da Saúde compete: I - coordenar e aprimorar a implementação da Política Nacional de Regulação, Controle e Avaliação, além de viabilizar financeiramente o desenvolvimento das ações e serviços de saúde na atenção ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS, dentro do estabelecido pelo Pacto; II- traçar normativas que possibilitem à gestão do Sistema e dos serviços de saúde com a finalidade de garantir a informação e o alinhamento de conceitos que contribuam com as atividades de planejamento, acompanhamento, regulação controle e avaliação dos serviços prestados; III- executar ações diretas de saúde como, consultas, exames, internações, principalmente na atenção de média e alta complexidade, com foco na contabilidade financeira do pagamento da produção e nos processos de execução das ações, também sobre prestadores de serviços envolvendo cadastro, habilitação, autorização, controle de acesso, supervisão entre outros; IV- realizar o fechamento de dados, envio e acompanhamento dos sistemas de faturamento do município; V – prestar contas em todos os convênios da respectiva secretaria; VI - apurar os dados enviados ao Ministério da Saúde referentes aos valores apurados no faturamento público conveniado; VII- verificar a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população; VIII- confeccionar o relatório de pagamento para conferência e pagamento pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS; IX- avaliar e autorizar Laudos para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIHs; X- avaliar prontuários médicos; XI- apurar denúncias e encaminhamento; XII - cadastrar e atualizar os profissionais de saúde e estabelecimentos do município (CNES) – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. XIII - executar outras atividades de sua competência. Seção II Diretoria de Vigilância em Saúde Art.26 - Á Diretoria de Vigilância em Saúde compete: I - coordenar, supervisionar e executar, em conjunto com outros órgãos de competências semelhantes, ações capazes de identificar, analisar, eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população do município; II - coordenar a gestão das atividades desenvolvidas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica e Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental; III - analisar as informações relevantes oriundas das Divisões subordinadas; IV - coordenar as ações referentes às intervenções nos problemas sanitários e epidemiológicos identificados no município, compreendendo sua população, meio ambiente, produção e circulação de produtos e serviços de interesse da saúde pública; V - propor ações de prevenção, promoção e controle de agravos; VI - coordenar as ações referentes ao controle dos produtos de interesse da saúde pública, em todas as etapas e processos de produção, até o seu consumo; VII - acompanhar o Programa Municipal de Combate às Endemias VIII - elaborar Relatórios de Gestão referentes à sua responsabilidade administrativa; IX - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; X - assessorar os demais órgãos municipais, na área de sua competência; XI - executar outras atividades de sua competência. Seção III Diretoria de Atenção Primária Art.27 - Á Diretoria de Atenção Primária compete: I - proceder à execução das ações programadas para a atenção básica, referentes ao desenvolvimento da assistência no primeiro nível de atenção do Sistema Municipal de Saúde; II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das ações da rede de atenção básica de saúde do município; III - coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento técnico e científico da rede básica de saúde do município, integradas aos outros níveis da administração municipal, no sentido de fomentar o treinamento e capacitação de pessoal, os projetos de educação permanente em saúde, a uniformização das rotinas e protocolos e a integração das ações básicas de saúde com os demais níveis do Sistema Municipal de Saúde; IV - proceder à execução das ações estabelecidas para os programas de saúde do município, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde e com as deliberações emanadas da gestão municipal; V - coordenar, avaliar e supervisionar as ações dos programas de saúde da rede municipal de saúde, referentes a sua área de atuação; VI - proceder a formulação de protocolos de atendimento para os programas de saúde da rede de atenção básica; VII - proceder à elaboração dos relatórios técnicos e gerenciais, referentes às ações de atenção básica; VIII - proceder à articulação necessária, com outros órgãos pares, para o desenvolvimento pleno de uma rede de atenção primária, integrada aos outros níveis de assistência, que permita o acesso da população, aos serviços de saúde, através do Programa de Saúde da Família; IX - zelar pelo patrimônio da unidade, procedendo à incorporação dos bens permanentes e temporários, rol dos bens servíveis e inservíveis, e anualmente censo de todos os bens da unidade; X – acompanhar a formulação de políticas, planos e programas de Saúde Bucal, bem como a organização da prestação de serviços no âmbito municipal; XI - participar do planejamento da Secretaria Municipal de Saúde; XII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; XIII - assessorar os demais órgãos municipais, na área de sua competência; XIV - executar outras atividades de sua competência. Seção IV Diretoria de Assistência Farmacêutica Art.28 - Á Diretoria de Assistência Farmacêutica compete: I- atender de forma humanizada a população; II- dispensação gratuita de medicamentos básicos, estratégicos e de componente especializados, por meio de profissionais qualificados; III- dispensação de medicamentos para pacientes oncológicos em tratamento; IV- dispensação de medicamentos oftalmológicos para pacientes em tratamento; V- dispensação de medicamentos referente ao programa de tabagismo; VI- montagem de processos para liberação de medicamentos judicial e componente especializados; VII- promover o uso racional dos medicamentos; VIII- operacionalizar do Sistema de Informação SIGAF – Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica; IX- manter profissional Farmacêutico Responsável Técnico; X- elaborar, junto a outros profissionais, a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) utilizando critérios preconizados pelo Ministério da Saúde, promovendo sua divulgação para os diversos profissionais de saúde; XI- trabalhar em conjunto com os departamentos de assistência social, jurídico e compras; XII- organização racional dos medicamentos com ordem de vencimento dos medicamentos; XIII- armazenamento adequado dos medicamentos a fim de garantir sua durabilidade, qualidade e uso racional conforme data de validade; XIV-participar do planejamento, estruturação e organização da assistência farmacêutica no âmbito municipal; XV- elaborar o planejamento anual de compras para o município de forma a manter a regularidade no abastecimento de medicamentos; XVI- acompanhar e assegurar a aquisição dos medicamentos; XVII- elaborar, em conjunto com outros profissionais, informes técnicos, protocolos terapêuticos e materiais informativos sobre Assistência Farmacêutica e medicamentos, bem como promover sua divulgação; XVIII - elaborar Relatórios de Gestão referentes à sua responsabilidade administrativa; XIX - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; XX - assessorar os demais órgãos municipais, na área de sua competência; XXI - executar outras atividades de sua competência. Seção V Diretoria de Especialidades Art.29 - Á Diretoria de Especialidades compete: I - propor diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária e para os programas de promoção da saúde em sua área de atuação; II - coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, médica, de enfermagem, farmacêutica, de fisioterapia e de terapia ocupacional; III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas; IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas ao arquivo médico; V - planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde; VI - planejar, coordenar, implementar e avaliar programas de acompanhamento a pacientes com doenças crônicas; VII - planejar e propor diretrizes para a atenção à saúde mental; VIII - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de transtornos mentais, em serviços ambulatoriais ou em regime de internação hospitalar; IX - promover, em conjunto com a Secretaria da Saúde, a implementação de políticas de desospitalização, propondo alternativas de tratamento dos portadores de transtornos mentais em serviços substitutivos; e X - desenvolver diretrizes e protocolos para uso racional de medicações inerentes. CAPITULO VI SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER Art.30 - À Secretaria de Educação, Esporte e Lazer competem: I - oferecer a educação com base nos seguintes princípios: a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola; b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; d) coexistências de instituições públicas e privadas de ensino; e) gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; f) garantia de padrão de qualidade; g) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; h) promoção da integração escola e a comunidade; i) gestão democrática, na forma da lei do Sistema Municipal de Ensino; II - organizar, administrar, supervisionar e executar a educação infantil e básica de responsabilidade do município, controlando o orçamento para aplicação correta dos percentuais previstos; III - contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; IV - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria; V - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; VI - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; IX - elaborar os planos municipais de educação de longo e curto prazo, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; X - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas; XI - manter a rede escolar que atenda, preferencialmente, a zona rural, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; XII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; XIII - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar os educadores da rede municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; XIV - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e implementação de programas de assistência ao aluno; XV - adotar um calendário escolar, para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta os fatores de ordem climática e econômica; XVI - desenvolver programas especiais de capacitação para professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida; XVII - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal; XVIII - fiscalizar e acompanhar a utilização dos recursos federais e estaduais recebidos para custeio da educação; XIX - desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar; XX - administrar os prédios escolares do Município; XXI - promover a integração da escola com a família e a comunidade; XXII - assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado; XXIII - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no Município; XXIV - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando a prática dos esportes; XXV - administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes; XXVI - promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população; XXVII - coordenar a executar a política desportiva e lazer do município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade, na área de lazer; XXVIII – executar outras atividades de sua competência. Seção I Diretoria de Administração Art.31 - Á Diretoria de Administração compete: I- coordenar a construção, reforma e manutenção física de escolas; II- adquirir e coordenar a manutenção de equipamentos e bens escolares; III- prestar informações orçamentárias, estatísticas e pedagógicas; IV - Instalação, manutenção, administração, orientação, controle e acompanhamento das unidades escolares que compõem a rede oficial do sistema municipal de ensino quanto à aplicação dos seus recursos repassados aos Conselhos Escolares; V- autorizar pagamentos diversos, quando designado pelo Prefeito ou Secretário; VI- coordenar as ações previstas no Plano de Ações Articuladas (PAR); VII- elaborar e dirigir a execução do Plano Municipal de Educação; VIII- fiscalizar e executar os convênios; IX- elaborar ações conjuntas das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e supervisionar o cumprimento de suas competências; X- propor medidas que visem o aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, incentivar treinamento, atualização e habilitação do pessoal administrativo e docente; XI- garantir o cumprimento das normas reguladoras da administração, inspeção e supervisão do ensino municipal, em consonância com as normas gerais dos órgãos competentes; XII- propiciar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, com centros comunitários, bibliotecas, praças, parques e casas de culturas; XIII- garantir a execução e o Acompanhamento do Plano Municipal de Educação - PME; XIV – acompanhar a implantação de Tecnologia da Informação e Telecomunicação; XV – acompanhar a utilização do transporte escolar para que o serviço seja executado da melhor maneira; XVI- executar outras atividades de sua competência. Seção II Diretoria de Educação Infantil Art. 32 - Á Diretoria de Educação Infantil compete: I- propiciar a inter-relação da criança com o mundo, de maneira lúdica e prazerosa, de forma a possibilitar que esse equilíbrio seja desenvolvido por ela e cujas conquistas refletirão por toda sua vida; II- a oferta de Educação inclusiva não só no sentido de garantir a matrícula e a aprendizagem de todas as crianças com deficiência em salas regulares de ensino, mas também no sentido de ser instrumento de equidade educacional; III- acompanhar as condições em que está se processando a oferta de Educação do Campo; IV- elencar aspectos político-pedagógicos para a Educação Infantil; V- promover a gestão democrática e participativa da escola; VI- elaborar os projetos político-pedagógicos da rede ou do sistema de ensino e das escolas; VII- promover a adequação da infraestrutura física das escolas em função da sua organização pedagógica; VIII- elaborar as propostas curriculares para os níveis e modalidades de ensino com as quais trabalha, assegurando-se o diálogo com os demais sistemas de ensino; IX- promover suas ações em consonância com os diversos planos, programas e projetos dos governos municipal, estadual e federal. X- executar outras atividades de sua competência. Seção III Diretoria de Ensino Fundamental Art.33 - Á Diretoria de Ensino Fundamental compete: I - coordenar, planejar, executar, junto com a equipe pedagógica, o Projeto Político Pedagógico, de todas as Unidades Educativas Municipais; II -participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa; III -dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa; IV -zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa; V - articular a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros; VI - administrar o cotidiano Escolar; VII - organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; VIII -zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; IX - acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência; X - informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Educativa, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; XI - contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; XII - acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa, no sentido de atender às necessidades dos alunos; XIII - buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos; XIV - preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; XV - solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação; XVI - coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; XVII - colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários; XVIII -buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência e outros; XIX - gerenciar os recursos financeiros na Unidade Educativa, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico; XX - estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função; XXI - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Educativa; XXII - administrar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa; XXIII - viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências; XXIV - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação; XXV - coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Educativa e a Secretaria Municipal de Educação; XXVI - propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola; XXVII - desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; XXVIII - cumprir a legislação vigente; XXIX - executar outras atividades de sua competência. Seção IV Diretoria de Ensino Técnico e Superior Art.34 - Á Diretoria de Ensino Técnico e Superior compete: I- subsidiar e assessorar a Secretaria de Educação nas tomadas de decisão referentes à Diretoria; II- desenvolver programas e projetos de preparo e formação profissionais para jovens e adultos, articulando-as com as políticas de proteção contra o desemprego e de geração de renda; III- promover cursos grátis de qualificação e requalificação para todas as faixas etárias, financiados com recursos de diferentes fontes, descentralizadas nas escolas municipais, sedes de Associações ou outros espaços cedidos por parceiros; IV- coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o Munícipe promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder público e a comunidade; V- realizar cursos de qualificação profissional básica, gratuitos, financiados com recursos de diferentes fontes, com programação orientada ao Emprego, para atender à demanda atual e perspectivas de novos postos de trabalho, para qualificar e atualizar os jovens e os adultos visando seu ingresso e reingresso no mercado; VI- saber desenvolver uma comunicação interpessoal que considere a subjetividade e individualidade dos alunos; VII- saber construir uma comunicação que propicie a aprendizagem a distância o que implica utilizar palavras e expressões que ajudem e incentivem o aprendiz em seu caminho em direção a construção do conhecimento: implementar projetos, compartilhar problemas sem apontar as soluções e respostas prescritivas, promovendo o pensamento reflexivo e a tomada de consciência pelo aluno durante toda sua trajetória. VIII - executar outras atividades de sua competência. Seção V Diretoria de Esporte e Lazer Art.35 - Á Diretoria de Esporte e Lazer compete: I - promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; II - formular e executar políticas municipais de esportes, desenvolvendo, coordenando e supervisionando a realização de atividades esportivas; III - promover e incentivar a realização de eventos e competições esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e prática de outras modalidades; IV - promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e jovens por meio da prática de atividades esportivas; V - prestar apoio com ações que valorizem a realização do campeonato e outras competições de futebol amador; VI - administrar as praças de esportes e quadras municipais; VII - organizar e incentivar eventos recreativos; VIII - coordenar a executar a política desportiva e lazer do município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade, na área de lazer; IX - coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências, e aqueles que tenham caráter educativo; X - aprimorar a utilização dos centros de convivência de atividades múltiplas; XI - identificar, avaliar e atender as demandas oriundas da comunidade, no âmbito de sua competência; XII - executar e avaliar projetos que atendam programas de terceira idade, com vistas a qualificar cada vez mais o lazer dos cidadãos e integrar a comunidade através da cogestão; XIII - executar eventos programados nas áreas urbanas, rurais e na orla; XIV - coordenar e assessorar pedagogicamente os profissionais que atuam nos projetos e programas de lazer; XV - gerenciar os projetos voltados ao desporto e lazer; XVI - elaborar Relatórios de Gestão referentes à sua responsabilidade administrativa; XVII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; XVIII - assessorar os demais órgãos municipais, na área de sua competência; XIX - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO VII SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS Art.36 - À Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças compete: I - contribuir para a formulação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, propondo programas de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e da Secretaria do Município; VIII - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa; IX - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município; X - articular-se com os sistemas de planejamento federal e estadual; XI - executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos; XII - prestar informações e assessoramento ao Poder Executivo e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros; XIII - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município; XIV - orientar tecnicamente a atividade de informática nos diversos órgãos; XV - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores; XVI - analisar as solicitações de treinamento dos órgãos da administração; XVII - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento; XVIII - assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado; XIX - elaborar os orçamentos anual e plano plurianual e projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; XX - executar outras atividades de sua competência. Seção I Diretoria de Gestão de Suprimentos Art.37 - Á Diretoria de Gestão de Suprimentos compete: I - promover os expedientes necessários a correta formalização dos procedimentos de compras; II - promover a aquisição de materiais e produtos em geral destinados à administração municipal; III - realizar as cotações de preços de produtos e serviços solicitados; IV - realizar a compra ou contratação dos produtos, bens e serviços quando não se enquadrar em situação de licitação; V - orientar os órgãos e unidades administrativas quando houver necessidade de licitar; VI - auxiliar a elaboração de procedimentos licitatórios, nos termos estabelecidos pela lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas, em conjunto com a comissão permanente de licitação; VII - proceder a avaliação e análise das demandas por serviços vinculados a atividade meio; VIII - receber, armazenar e fornecer materiais de consumo destinado à administração municipal; IX - promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material; X - controlar os bens permanentes; XI - controlar o estoque de todos os produtos existentes no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto financeiro; XII - providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo; XIII - proceder, controlar a transferência, as alterações e a verificação periódica da conservação dos bens permanentes; XIV - controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de Empenho emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores; XV - controlar as atividades do almoxarifado; XVI - manter sistema eficiente de controle de estoque dos materiais de uso corrente; XVII - controlar e fiscalizar o cadastro dos bens públicos e localização dos bens; XVIII - manter atualizado inventário dos bens; XIX - fornecer subsídios e auxiliar os órgãos e unidades administrativas a especificar materiais; XX - realizar estatística da demanda de materiais; XXI - planejar, executar, controlar e gerenciar as atividades pertinentes a licitações de materiais, obras, bens e serviços para todos os órgãos da administração, em atenção à legislação que rege a matéria; XXII - providenciar a publicação de editais, quando for o caso; XXIII - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação; XXIV - realizar o cadastro de fornecedores e preços, juntamente com o Departamento de Compras; XXV - orientar os demais órgãos e unidades administrativas sobre o processo de licitação; XXVI - elaborar os contratos e demais instrumentos equivalentes após a homologação do processo licitatório; XXVII - remeter cópia dos contratos ou instrumentos equivalentes às Secretarias e Diretorias interessadas; XXVIII - executar outras atividades de sua competência. Seção II Diretoria de Gestão Tributária Art.38 - Á Diretoria de Gestão Tributária compete: I - elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes; II - preparar os lançamentos e expedir as guias de recebimento dos tributos; III - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município; IV - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Diretoria; V - recomendar às Secretarias procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município; VI - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do controle de crédito tributário e fiscal; VII - articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa; VIII - articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária; IX - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais; X - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa Municipal; XI - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais; XII - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município; XIII - fornecer certidões relativas a débitos tributários e fiscais com o Município; XIV - remeter à Assessoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam; XV - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação; XVI - aprovar, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais; XVII - autorizar a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes; XVIII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município; XIX - executar as fiscalizações externas solicitadas pelo Secretário; XX - proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização; XXI - efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de fiscalização municipal; XXII - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo; XXIII - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias; XXIV - proceder análise dos trabalhos fiscais executados avocando toda documentação que se fizer necessária; XXV - coordenar atividades para apurar e coibir irregularidade no uso de documentos fiscais avocando procedimentos e propondo à Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças a ação de órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal; XXVI - propor alterações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades de fiscalização; XXVII - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria de planejamento fiscal; XXVIII - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária; XXIX - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias; XXX - executar outras atividades de sua competência. Seção III Diretoria de Gestão do Almoxarifado e Patrimônio Art.39 -Á Diretoria de Gestão do Almoxarifado e Patrimônio compete: I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário; II - registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do Município, propondo ao Poder Executivo, a alienação de bens inservíveis; III - coordenar os Setores de Compras, Patrimônio e Almoxarifado; IV - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; V - executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais do Município; VI - planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais do Município, bem como aqueles por ele utilizados; VII - planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais do Município, bem como aqueles por ele utilizados; VIII - formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais; IX - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências; X - em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências; XI - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; XII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; XIII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; XIV - executar outras atividades de sua competência. Seção IV Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro Art.40 - À Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro compete: I - prestar assistência ao Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças nas funções político-administrativas; II - acompanhamento na receita informada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças garantindo o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal (artigo 212); III - controle dos percentuais mínimos de aplicação nas contas do Fundo Nacional da Educação Básica (FUNDEB); IV- acompanhamento dos demonstrativos financeiros da contabilidade com o disponível no site do FNDE e os extratos bancários; V - participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, de acordo com o Plano Pluri Anual – PPA; VI - orientação, execução e prestações de conta dos recursos provenientes do Governo Federal e Estadual como: PNATE, PTE, Q.S.E, PNAE, PDDE, PDE Educação Básica, Mais Educação, Convênios Específicos e outros; VII – gerenciar convênios, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo Municipal; VIII – acompanhar o sistema de Segurança do Trabalho; IX - manter relações públicas e de contato com o público e demais poderes; X - preparar, encaminhar e acompanhar as mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, quando solicitado; XI - exercer as atividades ligadas a Administração Municipal, e especialmente no que se refere a: a) preparar minutas de atos oficiais; b) registrar e fazer publicar atos oficiais; XII – coordenar a organização e funcionamento das atividades de arquivo; XIII - Desincumbir-se de outras funções ou tarefas necessárias para o desempenho de suas atribuições. XIV - executar outras atividades de sua competência. Seção V Diretoria de Gestão de Pessoal Art.41 - Á Diretoria de Gestão de Pessoal compete: I - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; II - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração; III - manter os registros funcionais atualizados; IV - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal; V - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária; VI - expedir declaração de rendimento para diversos fins; VII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres; VIII - supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração de recursos humanos; IX - promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos e oferecer subsídios às áreas interessadas; X - elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas referentes às atividades destes, objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos; XI - estudar, elaborar e executar planos e programas de avaliação e desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura; XII - promover a avaliação de desempenho ao final do estágio probatório; XIII - controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos do município, como: a) contagem de tempo de serviço; b) progressões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir; c) pedidos de férias, licença, benefícios e aposentadoria, entre outros. XIV - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO VIII SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Art.42 - Á Secretaria de Infraestrutura compete: I - cumprir as normas urbanísticas do Município para o parcelamento, uso e ocupação do solo, execução de edificações e instalações urbanas e posturas na área de sua competência; II - levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições; III - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município; IV - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação e atualização permanente do Plano Diretor em conjunto com as demais áreas, em especial com relação ao plano de obras de infraestrutura e do sistema viário; V - coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, e com municípios circunvizinhos para compatibilização das atividades relacionadas com o plano de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município; VI - promover estudos e pesquisas para a elaboração de legislação urbanística compatível com o Plano Diretor; VII - executar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da Prefeitura; VIII - executar desenhos de superposição de plantas cartográficas; IX - elaborar, quando necessário, plantas de urbanização; X - executar a ampliação e redução de plantas cartográficas, cópias de desenhos em geral; XI - elaborar gráficos, convenções técnicas indicativas em plantas cartográficas, conforme as normas especificadas pela A.B.N.T.; XII - emitir despachos em processos de aprovação de parcelamento e remembramentos do solo urbano, na forma da legislação própria; XIII - emitir despachos em projetos concernentes à infraestrutura urbana; XIV - vistoriar, aprovar ou embargar a execução de obras de implantação de loteamento e de sua infraestrutura urbana; XV - manter cadastro e arquivo de processo e documentos da Secretaria; XVI - definir, demarcar e conceder croquis de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos; XVII - aprovar projetos de engenharia e infraestrutura; XVIII - executar a aplicação das normas urbanísticas nos diversos órgãos da Prefeitura; XIX - vistoriar loteamento aprovado; XX - coordenar, controlar, fiscalizar obras e serviços do Município; XXI - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados; XXII - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos funcionais das obras de pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo ao projeto específico; XXIII - fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao uso e à ocupação do solo urbano; XXIV - fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas urbanísticas do Município relativas à edificação; XXV - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios e vias públicas; XXVI - planejar, desenvolver e executar os serviços de limpeza pública; XXVII - acompanhar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos aos resíduos sólidos; XXVIII - coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final; XXIX - coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no perímetro urbano; XXX - fornecer subsídios de sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXXI - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros; XXXII - aplicar sanções administrativas, previstas em lei, no âmbito de sua competência; XXXIII - distribuir, coordenar e supervisionar atividades de triagem dos resíduos sólidos; XXXIV - distribuir, coordenar e supervisionar prensagem e estocagem de material reciclável; XXXV - distribuir, coordenar e supervisionar atividades no pátio de compostagem; XXXVI - distribuir, coordenar e supervisionar atividades de controle e manutenção de valas sépticas, valas de rejeitos e de animais mortos; XXXVII - distribuir, coordenar e supervisionar atividades de limpeza, organização e manutenção geral de toda área interna e proximidades da U.T.C, assim como equipamentos de segurança (EPIs – Equipamento de Proteção Individual), materiais de limpeza, consumo e ferramentas fornecidas pelo Município; XXXVIII - coordenar e supervisionar a coleta de entulhos colocados nas caçambas pertencentes ao Município, na zona urbana e rural; XXXIX - executar outras atividades de sua competência. Seção I Diretoria de Projetos Art.43 - Á Diretoria de Projetos compete: I - planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, edificações e posturas, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população; II - planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de infraestrutura e prestação de serviços públicos de natureza urbanística; III - manter, atualizar e desenvolver sistema de informações pertinente às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais, federais e internacionais; IV - planejar, coordenar, executar e avaliar atividade de desenvolvimento ambiental em articulação permanente com órgãos estaduais, federais e universidades; V - normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município; VI - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Públicas Municipais; VII - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras públicas municipais; VIII - programar, coordenar e execução da política urbanística do Município, o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo; IX - fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo; X - analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções; XI - fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial; XII - identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; XIII - promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços; XIV - elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra; XV - promover a elaboração de projetos para o município; XVI - encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social; XVII - executar outras atividades de sua competência. Seção II Diretoria de Gestão de Obras e Urbanismo Art.44 - Á Diretoria de Gestão de Obras e Urbanismo compete: I - prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com a Diretoria de Projetos; III - promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; IV - manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água; V - executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos; VI - conservar os prédios Municipais; VII - conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral; VIII - garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município; IX - gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área; X- propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública; XI - coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais; XII - assessorar os demais órgãos, na área de competência; XIII - executar outras atividades de sua competência. Seção III Diretoria de Gestão de Estradas Art.45 - Á Diretoria de Gestão de Estradas compete: I - coordenar a execução de obras de construção e conservação de estradas rurais, de acordo com os projetos elaborados pelo Setor; II - manter-se informado sobre a situação da rede de estradas municipais, mediante verificações diretas e informações; III - orientar tecnicamente, medir e fiscalizar os trabalhos de construção e conservação das estradas do Município, de acordo com os padrões fornecidos; IV - propor a composição de turmas de operários lotados no órgão e controlar sua produtividade; V - providenciar a guarda, distribuição e manutenção do equipamento mecânico e dos instrumentos de trabalho à disposição dos projetos; VI - levantar dados e informações solicitadas pelo Setor para o Planejamento Governamental e a elaboração de projetos de estradas; VII - executar outras atividades de sua competência. Seção IV Diretoria de Gestão de Frotas Art.46 - Á Diretoria de Gestão de Frotas compete: I - controlar o uso e o custo operacional de cada veículo, caminhão ou máquina pesada; II - controlar a manutenção preventiva, o consumo de combustível, solicitar os reparos, conferir os serviços de manutenções dos equipamentos; III- coordenar e controlar a guarda, manutenção e utilização da frota de veículos da Administração Municipal de Capitólio; IV - coordenar a organização dos motoristas e operadores de máquinas no âmbito do Poder Executivo; V - determinar a manutenção periódica e preventiva da frota municipal, opinando pela aquisição de novos veículos e máquinas; VI - cadastrar fornecedores; VII- tomar as providências adequadas em caso de acidentes, roubo, multa e outros produzindo relatório a respeito; VIII- encaminhar o seguro e licenciamentos obrigatório dos veículos dentro dos prazos; IX- controlar os vencimentos das habilitações e exames médicos obrigatórios dos condutores autorizados, de forma que permita avisar antecipadamente sobre a data limite para renovação; X- quando se tratar de transportes coletivos emitir autorizações e listagem de viagem junto ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem – DEER/MG; XI- efetuar todos os registros relacionados a consumo de combustíveis, de manutenção e de entrada e saída de veículos no sistema gerencial; XII- controlar a entrada e saída de motoristas e veículos da frota oficial do Município; XIII – exercer controle sobre o combustível, produtos e peças utilizadas nos veículos; XIV - encaminhar para outros órgãos as multas referentes a veículos cedidos pelo Município; XV - dar ciência da multa ao infrator para que o mesmo possa providenciar defesa no prazo legal; XVI - encaminhar os veículos danificados para serem reparados em oficina mecânica autorizada; XVII - encaminhar os veículos não passíveis de conserto para a Diretoria de Gestão do Almoxarifado e Patrimônio; XVIII - analisar os relatórios mensais emitidos pelos motoristas; XIX – acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de combustível e seguro, bem como diligenciar para o pagamento das taxas cabíveis; XX - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO IX SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL Art.47 - Á Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável compete: I - proteger o patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico e natural do Município; II- fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos e apoio para manutenção e crescimento dos empreendimentos já existentes; III- elaboração, coordenação e operacionalização de programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local; IV- apoio técnico para desenvolvimento e consolidação de atrativos turísticos naturais e culturais e para a formatação de roteiros turísticos com padrão de qualidade; V- divulgação e promoção institucional de Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local; VI- articulação com entidades governamentais, não governamentais e da iniciativa privada para ações estratégicas de fomento ao turismo; VII- atendimento a turistas, principalmente na prestação de informações turísticas; VIII- sensibilização e conscientização da população sobre a oferta turística local e potencialidades do turismo como atividade socioeconômica; IX- coordenar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial na esfera do Município; X- promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município; XI- coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; XII - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial; XIII- fomentar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local; XIV - informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência; XV- planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres; XVI- desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município; XVII – promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo; XVIII – promover ações visando à preservação do meio ambiente; XIX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; XX - alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas; XXI -promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; XXII - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania; XXIII - fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; XXIV – promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município; XXV – organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor; XXVI – participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária; XXVII – desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; XXVIII – promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal; XXIX – promover a execução de açudagem, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura; XXX – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção; XXXI – incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários; XXXII – orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privado; XXXIII - criar mecanismos de apoio à mecanização e infraestrutura da propriedade rural; XXXIV – incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais; XXXV - executar outras atividades de sua competência. Seção I Diretoria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente Art. 48 - Á Diretoria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente compete: I - prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de comercialização de seus produtos; III - executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, com preservação ambiental; IV - estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, com: fornecimento de alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos; V - estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da merenda escolar; VI - fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, pela preservação do solo, florestas, rios e lagoa do município; VII - fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado; VIII- proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento; IX - prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria; X - propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural; XI - manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola; XII - manter cadastro atualizado dos pescadores do município e de sua produção; XIII - criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do município; XIV - proteger e preservar, em conjunto com outras entidades (públicas e privadas), as áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores; XV - estimular o associativismo, o cooperativismo, e a implantação de organizações relacionadas com a formação profissional específica da Secretaria; XVI - fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros municípios da região; XVII - articular, com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada, ações inerentes às atribuições da Secretaria, priorizando a parcela da população mais desprovida socialmente; XVIII - orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas atividades produtivas; XIX - promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da produção agrícola e pesqueira; XX - realizar o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. - nos estabelecimentos que pratiquem o comércio de seus produtos apenas no território do próprio município em que estão sediados; XXI - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar; XXII - regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade da Secretaria (feira de produtores, mercado do produtor, feiras livre e outros); XXIII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção agropecuária e pesqueira do Município; XXIV - planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais; XXV - promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; XXVI - atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental; XXVII - coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes; XXVIII - fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; XXIX - alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas; XXX - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania; XXXI - garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao uso de agrotóxicos e materiais pesados; XXXII- elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Assessoria Jurídica do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente; XXXIII - atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador; XXXIV - desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento; XXXV - fiscalizar as reservas naturais de parques, praças, e jardins municipais; XXXVI - Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros e demais bens de uso público; XXXVII - coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado; XXXVIII - manter e conservar as reservas florestais do Município; XXXIX - desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; XL - executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes; XLI - administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais; XLII - possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria; XLIII - assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de água e esgoto; XLIV - propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das residências sejam jogadas nas redes pluviais; XLV - promover Fórum Municipal de Meio Ambiente; XLVI - promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil; XLVII - acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; XLVIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; XLIX - reprimir a pesca ilegal nos rios da região; L - reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora; LI - criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências; LII - fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, oferecendo orientação necessária e correta para os devidos reparos; LIII - promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto à limpeza das cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da água; LIV -viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal; LV - fiscalizar a caça nas áreas de preservação ambiental; LVI - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; LVII - assessorar os demais órgãos, na área de competência; LVIII - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias; LVIX - executar outras atividades de sua competência. Seção II Diretoria de Turismo e Cultura Art.49 - À Diretoria de Turismo e Cultura compete: I - prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, esporte e lazer; III - proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de desenvolvimento do turismo no município; IV - formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal; V - organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria; VI - planejar e elaborar o calendário turístico, de eventos esportivos, recreativos e de lazer do Município de Capitólio; VII - apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos referidos eventos; VIII - captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo no município; IX - promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou privadas), ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda; X - promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos de Capitólio na promoção do turismo; XI - desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área; XII - propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no Município; XIII - elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município; XIV - criar e manter atualizado sistema de informação turística do município; XV - assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município; XVI - implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e Secretaria de Governo, a divulgação turística no município e comunicação dos eventos relacionados; XVII - organizar, promover e estimular atividades na área do desporto, através de programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal; XVIII - apoiar e estimular as instituições locais que atuam na área esportiva; XVIX - elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da administração; XX - promover os costumes junto à comunidade, o exercício e implementação das atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques temáticos e de exposições; XXI - realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidade de negócios do Município; XXII - elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação do Município em apoio aos eventos da comunidade; XXIII - promover e coordenar a execução e supervisão das atividades desportivas e de lazer do município; XXIV - estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria; XXV - coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência; XXVI - promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade; XXVII - realizar atendimento ao público, prestando informações e orientações relativas ao turismo local; XXVIII - executar ações que visem a difusão de manifestações artísticas, a preservação e a ampliação do patrimônio histórico, cultural, do Município; XXIX - prestar assistência às iniciativas culturais de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município e acompanhar programas e projetos que visem o desenvolvimento cultural; XXX - promover, exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposições e feiras de arte, artesanato populares e similares em locais públicos; XXXI - organizar e coordenar a utilização de bibliotecas; XXXII - promover e divulgar o hábito de leitura; XXXIII - apoiar, juntamente com esporte e lazer, as manifestações artísticas tais como: banda de música, teatro, artes plásticas, dança e outras; XXXIV - incentivar a organização de grupos teatrais, musicais e outras; XXXV - valorizar a cultura popular através de programas e projetos que auxiliem e incentivem todos os tipos de manifestação cultural, identificando as características fundamentais da população local; XXXVI - incentivar a produção e comercialização de produtos das entidades artístico-culturais; XXXVII - incentivar as oficinas de arte, buscando principalmente a participação de crianças, jovens e adolescentes; XXXVIII - buscar a valorização dos artesãos de nosso Município; XXXIX - criar e implementar em parceria com as diversas entidades existentes no Município o calendário cultural municipal; XL - adotar medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; XLI - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO X SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art.50 - Á Secretaria de Desenvolvimento Social compete: I - contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - executar os serviços, programas e projetos sociais desenvolvidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. VII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VIII - desenvolver ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras) na unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). IX - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade; X - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do Município; XI - executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços públicos nos bairros urbanos e rurais; XII - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de natureza comunitária; XIII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda; XIV - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal; XV - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgão e entidades da administração pública e da iniciativa privada; XVI - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados; XVII - estimular e promover a instituição de creches; XVIII - estimular e apoiar os conselhos de assistência social e conselho tutelar; XIX - elaborar planos, programas e projetos de Assistência Social com objetivo de: a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a terceira idade; b) amparar as crianças e adolescentes carentes; c) promover a integração dos munícipes ao mercado de trabalho; d) habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária; XX - realizar avaliação, cadastramento e a revisão do Programa Bolsa Família; XXI - articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências; XXII - estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações; XXIII - assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado; XXIV - executar outras atividades de sua competência. Seção I Diretoria de Assistência Social Art. 51 - À Diretoria de Assistência Social compete: I - elaborar e implantar programas sociais visando o desenvolvimento da comunidade; II - informar e orientar permanentemente os segmentos da população mais diretamente interessados na ação da diretoria; III - acompanhar a execução dos programas e projetos de integração social em que a Diretoria participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados; IV - amparar diretamente o menor e o migrante; V - detectar e listar oportunidades de trabalho para os seguimentos sociais de baixa renda; VI - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle; VII - coordenar, avaliar e controlar programas e projetos que visem ao permanente aperfeiçoamento de associações comunitárias e outras formas de integração social; VIII - amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos ou entidades relacionadas com a situação, o menor e o idoso; IX - promover campanha educativa para sensibilizar a comunidade para o problema do menor, adolescente, mulher e do idoso; X - trabalhar, junto ao menor, no sentido de conhecer melhor sua realidade; XI - prestar assistência, no que for possível relacionada com educação, nutrição, saúde e lazer ao menor; XII - promover assistência, no que for possível, relacionada com saúde, nutrição, moradia ao idoso; XIII - realizar atividades que visem o incremento do serviço social, com as ações principais de combate à pobreza e integração social dos menos favorecidos e dos deficientes físicos através da implementação de programas específicos; XIV - elaborar e propor em articulação com o Departamento de programas e projetos sociais, políticas municipais de assistência social e desenvolvimento comunitário; XV - realizar visitas para averiguação dos casos concretos, emitindo relatórios e laudos sociais atestando as condições dos beneficiários; XVI - coordenar, avaliar e controlar programas e projetos que visem ao permanente aperfeiçoamento de associações comunitárias e outras formas de integração social; XVII - desenvolver prática educativa, orientação, informação e conscientização, junto aos serviços das unidades de saúde, escolas e em creches; XVIII - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos; XIX - dinamizar grupos formais e informais que venham atuar no desenvolvimento social das comunidades; XX - orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as visando a uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas; XXI - preservar e estimular, dentro da comunidade quaisquer manifestações culturais, folclóricas e outra que possam elevar o nível de aspiração dos seus elementos; XXII - elaborar cadastros sociais, habitacionais da população a fim de desenvolver programas de habitação popular. XXIII - executar outras atividades de sua competência. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Ficam revogadas as Leis nº 02 de 01 de junho de 1995, nº 1.093 de 16 de janeiro de 1997, nº 1.100 de 25 de março de 1997, nº 1.101 de 08 de maio de 1997, nº 1.130 de 27 de fevereiro de 1998, nº 1.170 de 30 de setembro de 1999, nº 1.216 de 22 de fevereiro de 2001, nº 1.221 de 05 de abril de 2001, nº 01 de 26 de abril de 2002, nº 02 de 09 de agosto de 2005, nº 03 de 25 de abril de 2006, nº 01 de 10 de fevereiro de 2009, nº 04 de 10 de março de 2009, nº 02 de 18 de janeiro de 2011, nº 01 de 22 de janeiro de 2013, nº 03 de 03 de março de 2017, as que com elas colidirem, bem como as demais disposições em contrário. Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO DE CLASSE N. DE CARGOS VENCIMENTO 1 – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS Secretário de Desenvolvimento Econômico Sustentável DS - 01 1 R$ 5.314,01 Secretário de Desenvolvimento Social DS - 01 1 R$ 5.314,01 Secretário de Educação, Esporte e Lazer DS - 01 1 R$ 5.314,01 Secretário de Infraestrutura DS - 01 1 R$ 5.314,01 Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças DS - 01 1 R$ 5.314,01 Secretário de Saúde DS - 01 1 R$ 5.314,01 Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico Sustentável DS - 02 1 R$ 4.106,28 Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social DS - 02 1 R$ 4.106,28 Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer DS - 02 1 R$ 4.106,28 Secretário Adjunto de Infraestrutura DS - 02 1 R$ 4.106,28 Secretário Adjunto de Planejamento, Gestão e Finanças DS - 02 1 R$ 4.106,28 Secretário Adjunto de Saúde DS - 02 1 R$ 4.106,28 Diretor de Educação Infantil DS - 03 1 R$ 4.067,63 Diretor de Ensino Fundamental DS - 03 1 R$ 4.067,63 Diretor de Gestão de Frotas DS - 04 1 R$ 3.879,23 Diretor de Gestão de Obras e Urbanismo DS - 04 1 R$ 3.879,23 Diretor de Projetos DS - 04 1 R$ 3.879,23 Diretor de Agricultura Pesca e Meio Ambiente DS - 05 1 R$ 3.111,11 Diretor de Gestão do Almoxarifado e Patrimônio DS - 05 1 R$ 3.111,11 Diretor de Gestão de Pessoal DS - 05 1 R$ 3.111,11 Diretor de Gestão de Suprimentos DS - 05 1 R$ 3.111,11 Diretor de Gestão Tributária DS - 05 1 R$ 3.111,11 Diretor da D.R.T. Unidade da Rede Farmácia Minas DS - 05 1 R$ 3.111,11 Vice Diretor Escolar DS - 06 3 R$ 2.028,99 2 – GRUPO DE ASSESSORAMENTO – AS Assessor Especial I AS - 01 1 R$ 7.729,47 Assessor Especial II AS - 02 1 R$ 7.077,29 Assessor Especial III AS - 03 1 R$ 5.797,10 Assessor Jurídico AS - 04 1 R$ 4.830,92 Assessor Jurídico Adjunto AS - 05 1 R$ 4.734,30 Assessor Jurídico I AS - 06 1 R$ 3.879,23 Chefe de Gabinete AS - 07 1 R$ 3.004,83 Assessor de Comunicação AS - 08 1 R$ 2.357,49 3 – GRUPO DE CHEFIA – CH Chefe do Departamento de Serviços de Auditoria e Controle CH - 01 1 R$ 3.004,83 Chefe do Departamento de Administração em Saúde CH - 01 1 R$ 3.004,83 Chefe do Departamento de Convênios CH - 01 1 R$ 3.004,83 Chefe do Departamento de Transporte Escolar CH - 01 1 R$ 3.004,83 Chefe do Departamento de Licitação e Contratos CH - 01 1 R$ 3.004,83 Chefe do Departamento de Odontologia CH - 01 1 R$ 3.004,83 Coordenador do SIAT CH - 02 1 R$ 2.787,44 Chefe do Departamento do CRAS CH - 02 1 R$ 2.787,44 Chefe do Departamento de Creche CH - 02 1 R$ 2.787,44 Chefe do Departamento de Segurança do Trabalho CH - 03 1 R$ 2.666,67 Chefe do Departamento de Máquinas Pesadas CH - 03 1 R$ 2.666,67 Chefe do Departamento de Serviços Mecânicos CH - 03 1 R$ 2.666,67 Chefe do Departamento de Estradas I CH - 03 1 R$ 2.666,67 Chefe do Departamento de Estradas II CH - 03 1 R$ 2.666,67 Chefe do Departamento de Agricultura e Pesca CH - 03 1 R$ 2.666,67 Chefe do Departamento de Meio Ambiente CH - 04 1 R$ 2.454,11 Chefe do Departamento do Posto de Trabalho, IMA e JSM CH - 04 1 R$ 2.454,11 Chefe do Departamento de Esporte e Lazer CH - 04 1 R$ 2.454,11 Coordenador das Ações Escolares de Tempo Integral CH - 05 1 R$ 2.299,52 Coordenador do Cadastro Imobiliário CH - 05 1 R$ 2.299,52 Coordenador do Setor de Tecnologia da Informação CH - 05 1 R$ 2.299,52 Coordenador de Ensino Técnico e Superior CH - 05 1 R$ 2.299,52 Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos CH - 06 1 R$ 2.183,57 Coordenador de Manutenção das Vias Públicas CH - 06 1 R$ 2.183,57 Coordenador do Setor de Especialidades CH - 06 1 R$ 2.183,57 Coordenador do Setor de Compras CH - 07 1 R$ 1.956,52 Coordenador de Serviços em Saúde CH - 07 1 R$ 1.956,52 Coordenador do Setor de Administração Educacional CH - 07 1 R$ 1.956,52 Coordenador do Setor de Vigilância Epidemiológica CH - 07 1 R$ 1.956,52 Coordenador do Setor de Cultura CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador de Suporte Financeiro CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador de Suporte da Saúde CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador do Setor de Arquivo CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador do Setor de Turismo CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador do Setor Financeiro CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador do Setor Contábil CH - 08 1 R$ 1.845,41 Coordenador de Auditoria Médica CH - 09 1 R$ 1.666,67 Coordenador do Setor de Endemias e Zoonoses CH - 09 1 R$ 1.666,67 Coordenador do Setor de Patrimônio CH - 09 1 R$ 1.666,67 Coordenador de Atenção ao Portador de Necessidade Especial CH - 09 1 R$ 1.666,67 Encarregado de Creche CH - 10 2 R$ 1.560,39 4 – GRUPO DE CONTROLE - CT Controlador Geral CT - 01 1 R$ 5.603,86 Ouvidor Municipal CT - 02 1 R$ 1.352,66 Capitólio, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO ANEXO II DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CARGO A) CARGOS/PROVIMENTO EM COMISSÃO I – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – CÓDIGO - DS 1 - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar a formulação dos planos e programas de desenvolvimento do Município correlatos à secretaria; II - Organizar, administrar e dirigir os setores de agricultura, pesca, meio ambiente, turismo e cultura; III - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades seccionais; IV - Planejar, desenvolver e implementar atividades que visem o fomento do turismo, da cultura e do meio ambiente no Município; V – Exercer outras atividades inerentes à função. 2 - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ATRIBUIÇÕES: I - Analisar e deliberar sobre a Politica de Assistência Social; II - Proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente; III - Promover e manter a integração entre políticas públicas e privadas com vistas à execução de ações sócio assistenciais, previstas na Politica Nacional de Assistência Social; IV - Dirigir e administrar os setores de sua competência; V - Executar ações de planejamento, monitoramento e avaliação do impacto dos programas de assistência social na melhoria de qualidade na situação social das famílias; VI - Avaliar e regular a qualidade da prestação dos serviços sócios assistenciais; VII - Exercer outras atividades inerentes à função. 3 - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER ATRIBUIÇÕES: I – Representar e prestar assistência ao Poder Executivo nas funções políticos-educacionais; II – Superintender a educação municipal e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município; III – Atender o interesse dos municípios nos assuntos da educação; IV – Manter relações públicas e de contato com os demais poderes; V – Acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento plurianual de investimentos; VI – Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na esfera de suas atribuições; VII – Promover e controlar todas as atividades de planejamento, execução e avaliação do ensino e esporte e lazer desenvolvido pelo Município; VIII – Propor a criação, reunião e extinção de escolas municipais, de acordo a racionalizar a oferta de oportunidades escolares à clientela da rede municipal de ensino; IX – Superintender a administração do pessoal lotado no órgão e do material utilizado pela rede municipal de ensino; X – Promover a integração do sistema municipal de ensino, esporte e lazer com a comunidade; XI – Estimular o desenvolvimento do ensino voltado para a vocação regional; XII – Articular-se com diferentes órgãos, instituições e poderes tendo por finalidade desenvolver a educação, esporte e lazer municipal; XIII – Desincumbir-se de outras atividades ou tarefas necessárias ao cumprimento de suas atribuições. XIV - Exercer outras atividades inerentes à função. 4 - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar o planejamento operacional e a execução das obras públicas e próprios municipais em todos os aspectos; II - Prestar assistência ao Poder Executivo na formulação de programas e projetos municipais; III - Organizar, administrar e dirigir as diretorias de gestão de obras e projetos municipais; IV - Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a execução de projetos; V - Coordenar o planejamento operacional e a execução das obras da Secretaria em todos os aspectos; VI - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação; VII - Coordenar a elaboração de projetos de obras públicas e dos respectivos orçamentos; VIII - Coordenar o acompanhamento e a fiscalização das obras públicas contratadas de terceiros; IX - Coordenar a execução, o acompanhamento, a supervisão, o recebimento e entrega de obras públicas; X - Coordenar a proposição de projetos referentes a estrutura viária do Município; XI - Coordenar a fiscalização de posturas em geral e de política administrativa a cargo do Município, não atribuídas especificamente a outros órgãos da Administração; XII - Conservar e manter ruas, estradas e logradouros públicos, serviços de esgoto e saneamento e asfaltamento de estradas vicinais; XIII - Controlar o sistema de transportes e o complexo da oficina da municipalidade; XIV - Exercer outras atividades inerentes à função. 5 - SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; II - Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e do Departamento de Administração e planejamento do Município; III - Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do plano plurianual de investimentos, colaborando para a proposição de programas seccionais pertinentes; IV - Gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; V - Realizar plenárias participativas para a coleta de sugestões da população para a elaboração de ações, planos e projetos municipais; VI - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; VII - Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município; VIII - Acompanhar os projetos, ações e programas das diversas secretarias; IX - Revisar e implantar processos na administração que visem um melhor resultado; X - Desenvolver normas e ações voltadas à organização e modernização administrativa; XI - Analisar e promover o treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos da administração; XII - Executar atividades relacionadas à seleção, avaliação de desempenho, gerência do sistema de carreiras e do plano de lotação de pessoal; XIII - Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos; XIV - Formular políticas e promoção de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem estar e aos benefícios para servidor; XV - Revisar e readequar as funções dos servidores da administração; XVI - Executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos; XVII - Organizar e manter atualizado o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município; XVIII - Planejar, desenvolver e implementar as atividades de tecnologia de informação e informática nos diversos órgãos da Prefeitura em conjunto dos departamentos técnicos competentes; XIX - Identificar e buscar viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; XX - Acompanhar as relações com os governos federal e estadual e articular-se com os respectivos sistemas de planejamento; XXI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; XXII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; XXIII - Prestar informações e assessoramento ao Poder Executivo e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros; XXIV - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado; XXV - Exercer outras atividades inerentes à função. 6 - SECRETÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES: I - Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria; II - Executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública municipal; III - Coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de saúde da administração municipal; IV - Coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde; V - Coordenar a operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde; VI - Exercer outras atividades inerentes à função. 7 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar a formulação dos planos e programas de desenvolvimento do Município correlatos à secretaria; II - Organizar, administrar e dirigir os setores de agricultura, pesca, meio ambiente, turismo e cultura; III - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades seccionais; IV - Planejar, desenvolver e implementar atividades que visem o fomento do turismo, da cultura e do meio ambiente no Município; V – Exercer outras atividades inerentes à função. 8 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ATRIBUIÇÕES: I - Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada; II- Coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos sistemas federal e estadual de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da secretaria e entidades vinculadas; III- Planejar e coordenar as ações integradas de gestão e modernização institucional; IV- Promover e disseminar melhores práticas de gestão e modernização institucional; V- Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria; VI - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria; VII - Garantir o fluxo diário dos processos administrativos em trâmite na secretaria; VIII - Coordenar, junto ao Secretário, o planejamento orçamentário e financeiro da secretaria e garantir a plena execução orçamentária junto ao Departamento de Planejamento, Gestão, Projetos e Convênios; IX - Receber as demandas oriundas das diversas secretarias e demais entes da Administração Pública e promover os encaminhamentos decorrentes, pautando-se sempre pela necessidade de manter a interlocução entre os diversos órgãos públicos; X - Colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados à secretaria; XI -Assumir os encargos inerentes à celebração de convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos que cuja gestão deva ser da secretaria, com acompanhamento da documentação para celebração do termo jurídico, até sua conclusão e prestação de contas; XII - Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos e programas estratégicos da secretaria; XIII-Gerenciar a rotina administrativa da secretaria; XIV- Fiscalizar o cumprimento interno da legislação e normas da secretaria; XV- Exercer outras atividades inerentes à função. 9 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER ATRIBUIÇÕES: I - Elaborar e propor ao Poder Executivo, em articulação com o gabinete e conselho municipal de educação as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer; II - Administrar os estabelecimentos do ensino fundamental; III - Fiscalizar a aplicação de recursos e subvenções concedidas pela prefeitura e tomar prestação de contas; IV - Receber, estocar e distribuir os alimentos da merenda escolar; V - Incentivar o esporte amador; VI - Incentivar e ampliar as oportunidades de lazer; VII - Propor a aquisição e promover a recuperação de objetos de valor histórico-cultural, dentre outros de sua competência. VIII - Exercer outras atividades inerentes à função. 10 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA ATRIBUIÇÕES: I – Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; II – Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Capitólio; III – Contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; IV – Promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Capitólio; V – Inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação; VI – Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; VII – Manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do Municipal; VIII – Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; IX – Promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura; X – Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada; XI – Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município, inclusive das lagoas de infiltração; XII – Promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreitada; XIII – Coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais; XIV – Desenvolver atividades relativas à produção de asfalto e demais matérias primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à construção e conservação das obras e vias municipais; XV – Exercer outras atividades inerentes à função. 11 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; II-Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e do Departamento de Administração e planejamento do Município; III - Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do plano plurianual de investimentos, colaborando para a proposição de programas seccionais pertinentes; IV - Gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; V - Realizar plenárias participativas para a coleta de sugestões da população para a elaboração de ações, planos e projetos municipais; VI - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; VII - Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município; VIII - Acompanhar os projetos, ações e programas das diversas secretarias; IX - Revisar e implantar processos na administração que visem um melhor resultado; X - Desenvolver normas e ações voltadas à organização e modernização administrativa; XI - Analisar e promover o treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos da administração; XII- Executar atividades relacionadas à seleção, avaliação de desempenho, gerência do sistema de carreiras e do plano de lotação de pessoal; XIII - Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos; XIV - Formular políticas e promoção de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem estar e aos benefícios para servidor; XV - Revisar e readequar as funções dos servidores da administração; XVI - Executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos; XVII - Organizar e manter atualizado o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município; XVIII - Planejar, desenvolver e implementar as atividades de tecnologia de informação e informática nos diversos órgãos da Prefeitura em conjunto dos departamentos técnicos competentes; XIX - Identificar e buscar viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; XX - Acompanhar as relações com os governos federal e estadual e articular-se com os respectivos sistemas de planejamento; XXI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; XXII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; XXIII - Prestar informações e assessoramento ao Poder Executivo e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros; XXIV - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado; XXV - Exercer outras atividades inerentes à função. 12 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES: I- Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria; II- Executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública municipal; III- Coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de saúde da administração municipal; IV- Coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde; V- Coordenar a operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde; VI- Exercer outras atividades inerentes à função. 13 - DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL ATRIBUIÇÕES: I- Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; II- Planejar a execução do Programa de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar; III- Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino; IV- Analisar o plano de organização das atividades dos professores, para verificar a adequação das necessidades de ensino; V- Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais, equipamentos, alimentos, entre outros a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da escola que dirige; VI- Estabelecer o regulamento da escola, para proporcionar ambiente adequado à formação, física, mental e intelectual dos alunos; VII- Observar e cumprir as normas de segurança do trabalho; VIII- Executar demais tarefas correlatas, à critério do Secretário de Educação. IX- Exercer outras atividades inerentes à função. 14 - DIRETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL ATRIBUIÇÕES: I - Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; II - Planejar a execução do Programa de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar; III - Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino; IV - Analisar o plano de organização das atividades dos professores, para verificar a adequação das necessidades de ensino; V - Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais, equipamentos, alimentos, entre outros a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da escola que dirige; VI - Estabelecer o regulamento da escola, para proporcionar ambiente adequado à formação, física, mental e intelectual dos alunos; VII - Observar e cumprir as normas de segurança do trabalho; VIII - Exercer outras atividades inerentes à função. 15 - DIRETOR DE GESTÃO DE FROTAS ATRIBUIÇÕES: I - Administrar a frota geral da administração direta; II - Controlar as autorizações e habilitação dos servidores e servidoras municipais para utilizar os veículos da frota geral da administração direta; III - Atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao comportamento no trânsito, dos motoristas a serviço do Município; IV - Controlar o serviço de socorro à frota; V - Controlar permanentemente os gastos com manutenção da frota; VI - Coordenar a distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos especiais; VII - Manter atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da administração direta, bem como efetuar o seu cadastro junto ao Detran; VIII - Proceder à avaliação dos serviços executados pelas oficinas autorizadas; IX - Programar e acompanhar as manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos defeitos apontados; X - Executar pequenos consertos na frota da administração direta; XI - Solicitar, sempre que necessário, combustíveis e lubrificantes às companhias; XII - Providenciar renovação de seguros obrigatórios de veículos e dos próprios municipais, quando necessário; XIII - Controlar o processo de ressarcimento de multas de trânsito; XIV - Exercer outras atividades inerentes à função. 16 - DIRETOR DE GESTÃO DE OBRAS E URBANISMO ATRIBUIÇÕES: I - Participar da elaboração ou alterações do Plano Diretor de Urbanismo; II - Coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; III - Coordenar a integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes regionais na condução do desenvolvimento sustentável; IV - Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo; V - Elaborar pesquisas, planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; VI - Ordenar o crescimento da Cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas; VII - Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas da população a articulação das políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do município; VIII - Fiscalizar e manter o controle de cadastramento de áreas públicas; IX - Emitir parecer sobre recolhimento de taxas de localização; X - Emitir parecer sobre localização de toldos, letreiros ou qualquer outro tipo de sinalização em área pública; XI - Revitalizar áreas urbanas em decadência; XII - Execução de projetos e construção de obras viárias. XIII – Acompanhar a execução de obras no Município; XIV – Coordenar as equipes de manutenção de prédios e vias públicas; XV – Orientar a sinalização viária e informativa. XVI - Exercer outras atividades inerentes à função. 17 - DIRETOR DE PROJETOS ATRIBUIÇÕES: I – Coordenar, supervisionar, realizar atividades técnicas de suporte operacionais ligadas à sua área de atuação; II - Elaborar orçamentos, planejamento de obras, estudos de viabilidade de empreendimentos; III - Acompanhar e orientar o exercício profissional de atividades relativas à construção de empreendimentos; IV - Proceder vistorias técnicas, analisar, fazer a triagem e dar andamento em processos de aprovação de projetos; V - Desenvolver e executar projetos de engenharia civil; VI - Aprovar, executar, supervisionar e fiscalizar obras; VII - Planejar, orçar e contratar empreendimentos, coordenar a operação e a manutenção dos mesmos; VIII - Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados; IX - Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares; X - Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo; XI - Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção; XII - Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município; XIII - Elaborar projeto de construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, de equipamentos e de mão-de-obra necessários, assim como efetuando cálculo aproximado dos custos; XIV - Elaborar normas e documentação técnica; XV - Prestar consultorias e emitir pareceres técnicos; XVI - Exercer outras atividades inerentes à função. 18 - DIRETOR DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE ATRIBUIÇÕES: I - Prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de comercialização de seus produtos; III – Executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, com preservação ambiental; IV - Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, com: fornecimento de alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos; V - Estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da merenda escolar; VI - Fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, pela preservação do solo, florestas, rios e lagoa do município; VII - Fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado; VIII- Proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento; IX - Prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria; X - Propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural; XI - Manter cadastro atualizado dos pescadores do município e de sua produção; XII - Criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do município; XIII - Orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas atividades produtivas; XIV - Promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da produção agrícola e pesqueira; XV - Planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar; XVI - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção agropecuária e pesqueira do Município; XVII - Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais; XVIII - Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes; XIX - Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas; XX - Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania; XXI - Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador; XXII - Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros e demais bens de uso público; XXIII - Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado; XXIV - Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria; XXV - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; XXVI – Exercer outras atividades inerentes à função. 19 - DIRETOR DE GESTÃO DO ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO ATRIBUIÇÕES: I- Realizar a distribuição de tarefas da equipe; II- Realizar a análise de indicadores da área; III- Realizar inventário dos bens; IV- Processar e documentar entrada e saída de materiais; V- Gerenciar os lançamentos da movimentação de entradas e saídas que controlam os estoques; VI- Gerenciar a distribuição de produtos e materiais; VII- Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos; VIII- Exercer outras atividades inerentes à função. 20 - DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL ATRIBUIÇÕES: I - Realizar o gerenciamento do quadro de pessoal, visando planejar e construir as atividades da área de Gestão de Pessoal; II - Cuidar da admissão, demissão, treinamento e capacitação do pessoal; III - Realizar registros e anotações oficiais com a descrição e análise de cargos; IV - Apurar e conferir a folha de ponto e movimentação dos funcionários (férias, licenças, rescisões, exames médicos e outros); V - Planejar e organizar juntamente com os secretários as férias regulamentares de todos os servidores públicos; VI - Regular a folha de pagamento, e cuidar da marcação de benefícios; VII - Efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação; VIII - Promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal, mediante aprovação da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças; IX – Orientar todos os secretários quanto aos direitos e deveres dos servidores públicos municipais; X – Fiscalizar a aplicação das normas trabalhistas; XI – Organizar, planejar e executar todas as tarefas relativas às obrigações previdenciárias e sociais do município; XII - Manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município; XIII - Exercer outras atividades inerentes à função. 21 - DIRETOR DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS ATRIBUIÇÕES: I - A execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, tais como; empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; II - A coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e prestação de serviços e alienação dos bens, para os Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; III - A elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades da Prefeitura Municipal de Capitólio; IV - A elaboração e a disponibilização dos editais de licitação; V - O recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores; VI - O acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de serviços e do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; VII - O recebimento das solicitações de compras emitidas pelas Secretarias Municipais, a verificação de sua conformidade com as politicas de compras, a comprovação de sua real necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento; VIII - A verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação do objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais; IX - A organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Município de Capitólio; X - A regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços; XI - Exercer outras atividades inerentes à função. 22 - DIRETOR DE GESTÃO TRIBUTÁRIA ATRIBUIÇÕES: I - Exercer a direção da administração tributária, incluindo o cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários; II - Assessorar o Poder Executivo e demais órgãos da administração municipal no que se refere aos assuntos fiscais; III - Controlar e fiscalizar os tributos municipais; IV - Gerenciar a fiscalização dos cumprimentos das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais; V - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente o sistema de fiscalização tributária do Município; VI - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de fiscalização da arrecadação tributária do município; VII - Exercer outras atividades inerentes à função. 23 - VICE DIRETOR ESCOLAR ATRIBUIÇÕES: I - Acompanhar a frequência de alunos e professores; II - Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições; III - Orientar e acompanhar os projetos institucionais; IV - Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e funcionários; V - Dar suporte à coordenação pedagógico na avaliação de desempenho de docentes; Vl - Estreitar as relações com as famílias, acompanhando a entrada e a saída dos alunos e atendendo aos pais; VII - Observar a manutenção do prédio e de equipamentos; VIII - Substituir o diretor em casos de ausência; IX - Exercer outras atividades inerentes à função. II – GRUPO DE ASSESSORAMENTO – CÓDIGO - AS 1 - ASSESSOR ESPECIAL I ATRIBUIÇÕES: I – Prestar assistência direta ao Chefe do Poder Executivo e demais secretários em assuntos jurídicos e administrativos do Município; II - Assessorar o Executivo Municipal em ações, programas e projetos estratégicos e/ou especiais; III - Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo e operacional, na condição de assessoria. IV - Sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Poder Executivo; V - Elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Poder Executivo, representando-o nas suas relações com os demais entes federados; VI - Atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; VII - Exercer outras atividades inerentes à função. 2 - ASSESSOR ESPECIAL II ATRIBUIÇÕES: I – Prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções; II - Assessorar o Executivo Municipal em ações, programas e projetos estratégicos e/ou especiais; III - Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo e operacional, na condição de assessoria. IV - Sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Poder Executivo; V - Elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Poder Executivo, representando- o nas suas relações com os demais entes federados; VI - Exercer outras atividades inerentes à função. 3 - ASSESSOR ESPECIAL III ATRIBUIÇÕES: I – Prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções; II - Assessorar o Executivo Municipal em ações, programas e projetos estratégicos e/ou especiais; III - Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo e operacional, na condição de assessoria. IV - Sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Poder Executivo; V - Exercer outras atividades inerentes à função. 4 - ASSESSOR JURÍDICO ATRIBUIÇÕES: I – Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial; II – Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; III – Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como coautores; IV – Representar ao Poder Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; V – Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; VI – Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Poder Executivo quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; VII – Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; VIII – Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Poder Executivo, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; IX – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal; X – Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de Capitólio, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria; XI – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanados do Chefe do Poder Executivo; XII - Orientar e assessorar as comissões de sindicâncias por ocasião de processo administrativo; XIII – Exercer outras atividades inerentes à função. 5 - ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO ATRIBUIÇÕES: I – Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial, em substituição ao assessor jurídico; II – Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; III – Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como coautores; IV – Representar ao Poder Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; V – Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; VI – Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Poder Executivo quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; VII – Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; VIII – Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Poder Executivo, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetida antes de sua edição; IX – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal; X – Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de Capitólio, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria; XI - Orientar e assessorar as comissões de sindicâncias por ocasião de processo administrativo; XII – Exercer outras atividades inerentes à função. 6 - ASSESSOR JURÍDICO I ATRIBUIÇÕES: I – Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial; II – Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; III – Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como coautores; IV – Representar ao Poder Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; V – Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; VI – Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Poder Executivo quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; VII – Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; VIII – Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Poder Executivo, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; IX – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal; X – Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de Capitólio, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria; XI – Exercer outras atividades correlatas, determinada pela assessoria jurídica. 7 - CHEFE DE GABINETE ATRIBUIÇÕES: I – Assessorar diretamente o Poder Executivo na sua representação civil, social e administrativa; II – Assessorar o Poder Executivo na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; III – Prestar assessoramento ao Poder Executivo, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo; IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Poder Executivo, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social; V – Encaminhar para publicação os atos do Poder Executivo, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais; VI – Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Poder Executivo; VII – Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Poder Executivo, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; VIII – Responsabilizar-se por toda a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; IX – Exercer outras atividades inerentes à função. 8 - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO ATRIBUIÇÕES: I- Articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de interesse da população e divulgando-as; II- Coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Poder Executivo e de seus auxiliares; III- Dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa; IV- Orientar a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura editando textos e matérias de áudio e vídeo; V- Assessorar a Prefeitura na área de Publicidade, Propaganda e Marketing, coordenando as ações de comunicação da administração municipal junto às agências de publicidade, agências noticiosas e veículos de comunicação; VI- Assessorar a Prefeitura na área de Relações Públicas, ou seja, planejar e executar cerimoniais de eventos da administração pública em seus vários setores, além de criar estratégias de comunicação para o público interno, entre outros. VII- Exercer outras atividades inerentes à função. III – GRUPO DE CHEFIA – CÓDIGO - CH 1 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONTROLE ATRIBUIÇÕES: I - Estabelecer e supervisionar as atividades e trabalhos de auditorias; II - Acompanhar, revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais; III - Promover a execução de outras atividades designadas pelo Controlador Geral, no âmbito de sua competência. IV - Promover e supervisionar as atividades e trabalhos de Controle Interno; V - Promover ações de integração das informações resultantes dos trabalhos da Controladoria Geral Municipal; VI - Promover a execução de outras atividades designadas pelo Controlador Geral, no âmbito de sua competência; VII - Estabelecer técnicas e procedimentos para realização das ações de controle a serem adotadas pelas equipes da Controladoria Geral Municipal; VIII - Orientar o desenvolvimento de rotinas que facilitem a execução dos trabalhos de Controle Interno; IX - Elaborar atos normativos referentes ao Controle Interno; X - Coordenar a coleta e seleção de trabalhos e materiais para efeito de publicações normativas e orientativas da Controladoria Geral Municipal; XI - Exercer outras atividades inerentes à função. 2 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE ATRIBUIÇÕES: I - Prestar apoio Técnico junto ao Gestor Municipal de Saúde; II - Responsabilizar-se e operacionalizar o sistema SARG – SUS (Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão), realizando os Relatórios Quadrimestrais de Gestão e Relatório Anual de Gestão; III - Responsabilizar-se e operacionalizar o Sistema SISPACTO; IV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde; V - Participar da elaboração da Programação anual de Saúde; VI - Prestar apoio Técnico na Execução dos Serviços realizados pela Atenção Básica do Município; VII - Prestar apoio Técnico na execução dos Serviços Realizados pela Vigilância em Saúde; VIII - Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde; IX - Acompanhar e apoiar o cumprimento de metas e indicadores de interesses à saúde; X - Garantir o Funcionamento do Serviço de Ouvidoria de Saúde Municipal; XI - Exercer outras atividades inerentes à função. 3 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS ATRIBUIÇÕES: I- Elaborar os projetos básicos para solicitação de verbas e recursos junto ao Estado e União; II- Acompanhar o andamento de convênios de sua competência firmados pelo município; III- Atender ao Estado e União a tempo e modo quando solicitarem envio de documentos necessários a liberação de verbas e convênios firmados pelo Município; IV- Coordenar e executar todas as atividades inerentes a área de convênios; V- Exercer outras atividades inerentes à função. 4 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR ATRIBUIÇÕES: I - Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar, quanto às normas de segurança, de conduta e de condições dos veículos; II - Elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico; III - Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos; IV - Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte; V - Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte; VI-Controlar os mapas de quilometragem diários; VII - Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviços; VIII - Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira; IX - Pedir empenhos e emitir notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do transporte. X – Organizar rotas e escalas dos motoristas; XI - Exercer outras atividades inerentes à função. 5 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar as atividades inerentes a elaboração dos processos licitatórios em sua fase interna e encaminhar para Comissão Permanente de Licitações; II - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações e dos(as) Pregoeiros(as) nos processos de compras de materiais e equipamentos; III - Instruir processo de registro de preços de serviços com base em levantamento de consumo, nos termos definidos no decreto relativo ao sistema de registro de preços, para procedimentos de licitação; IV - Consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações, com vistas à definição de futuras licitações; V - Aplicar penalidades e registrar em controle específico, divulgando internamente e externamente as penalidades aplicadas; VI - Solicitar a inscrição, na dívida ativa do Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes; VII - Receber e encaminhar à autoridade competente as solicitações de troca de produtos e/ou marcas pleiteadas pelos licitantes; VIII - Exercer outras atividades inerentes à função. 6 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA ATRIBUIÇÕES: I – Coordenar as Equipes de Saúde Bucal nos PSFS e Centro de Especialidades e Clínicas; II - Realizar perícia inicial e final dos pacientes em tratamento; III - Providenciar materiais odontológicos e equipamentos necessários; IV - Solicitar manutenção dos equipamentos odontológicos; V - Realizar planejamento de Atividades Educativas em Atenção Básica; VI - Programar, acompanhar e supervisionar as atividades de Saúde Bucal no âmbito municipal; VII - Participar na formulação de políticas, planos e programas de Saúde Bucal, bem como na organização da prestação de serviços no âmbito municipal; VIII - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas; IX - Elaborar e divulgar informações e análises de situação de Saúde Bucal que permitam definir prioridades, e avaliar o impacto das ações de prevenção; X - Solicitar capacitação para funcionários da Equipe de Saúde Bucal; XI - Exercer outras atividades inerentes à função. 7 - COORDENADOR DO SIAT ATRIBUIÇÕES: I – Entregar aos contribuintes documentos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; II – Protocolizar documentos de interesse dos contribuintes e enviar à Administração Fazendária; III – Emitir e solicitar documentos fiscais por interesse dos contribuintes; IV – Prestar subsídios à Administração Fazendária quando solicitado; V – Prestar esclarecimentos aos contribuintes de acordo com interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; VI – Participar na apuração e acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal - VAF de acordo com orientação da Administração Fazendária; VII - Auxiliar na divulgação do Programa de Educação Fiscal conforme demanda da Administração Fazendária. VIII – Auxiliar o setor de tributos na gestão da arrecadação dos impostos e taxas do município; IX - Exercer outras atividades inerentes à função. 8 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DO CRAS ATRIBUIÇÕES: I- Articular, acompanhar e avaliar os processos, programas e serviços operacionalizados na unidade; II- Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; III- Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CRAS; IV- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; V- Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com as famílias e os serviços socioeducativos de convívio; VI- Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência do CRAS, eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; VII- Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS; VIII- Exercer outras atividades inerentes à função. 9 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CRECHE ATRIBUIÇÕES: I - Conhecer as Normas Regimentais da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a aplicação, em especial, no que diz respeito à escrituração da vida escolar dos alunos e à regularização da vida funcional de todos os servidores da instituição de ensino; II - Compreender da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, bem como discernir sobre os diferentes níveis de competências e atribuições relativas ao cargo; III - Dominar conhecimentos de redação oficial para elaboração e instrução de expedientes, fundamentando o parecer conclusivo na legislação específica e dando o correto encaminhamento; IV - Acompanhar a admissão, permanência e transferência de alunos, garantindo a veracidade das informações; V - Prever a necessidade de materiais e equipamentos, a fim de assegurar condições favoráveis ao funcionamento da instituição de ensino; VI - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do Plano de Gestão Institucional (PGI); VII - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica; VIII - Acompanhar o processo pedagógico na instituição de ensino; IX - Zelar pela disciplina e boa convivência entre os membros da instituição de ensino; X - Zelar pelo patrimônio escolar, bem como pelos bens públicos; XI - Zelar pela segurança e integridade dos servidores e alunos na instituição de ensino; XII - Cumprir outras atribuições, no âmbito de sua competência, de atividades correlatas à área de atuação e as que forem solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação de Capitólio. 10 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ATRIBUIÇÕES: I - Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção; II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes; III - Inspecionar os sistemas de combate a incêndios (quando houver) e demais equipamentos de proteção; IV - Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso; V - Registrar em documento próprio (CAT), a ocorrência do acidente de trabalho que deverá ser emitido no máximo até 24 horas de ocorrido o acidente e protocolado junto a Previdência Social mais próxima; VI - Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição para o atendimento necessário aos acidentados e colaboradores da instituição; VII - Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis; VIII - Encaminhar ofícios aos chefes de setores quando da existência de situações que coloquem em risco a saúde e a segurança dos colaboradores, solicitando providências para eliminação ou abrandamento do risco; IX - Orientar os colaboradores da Instituição no que se refere à observância das normas de segurança; X - Informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; XI - Solicitar a compra de EPI’s (equipamentos de proteção individual) pertinentes às funções do órgão, ao empregador; XII - Treinar os colaboradores quanto ao uso do EPI, e fiscalizar quanto ao uso adequado; XIII - Orientar os colaboradores sobre a guarda e higienização dos EPI’s e ainda orientá-los quanto ao avisarem se o EPI encontra-se em más condições e/ou impróprio para o uso; XIV - Ter diálogo com os colaboradores, trocando informações, ouvindo críticas e ser aberto a sugestões; XV - Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho; XVI - Participar de programa de treinamento, quando convocado; XVII - Participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação; XVIII - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática; XIX - Colaborar com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ajudando-a quando solicitado e orientá-la sobre algumas medidas, e também participar das reuniões; XX - Colaborar na organização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho; XXI - Emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando solicitado; XXII - Elaborar o Mapa anual da NR4 (Norma Regulamentadora 4), conforme quadros contidos de acordo com a instituição, protocolar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de Janeiro do presente ano; XXIII - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador; XXIV - Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores; XXV - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; XXVI - Executar as normas de segurança, de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/1978 (Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho); XXVII - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, cooperando no sentido de troca de informações e dados; XXVIII - Informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas, de acordo com o laudo fornecido pelo Engenheiro do Trabalho, existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XXIX - Participar de seminários, treinamentos, palestras, feiras, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional; XXX - Em caso de fiscalização do trabalho, acompanhar os fiscais e fornecer as informações cabíveis; XXXI - Colaborar, prestar informações e trabalhar junto a equipe do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho), quando houver; XXXII - Exercer outras atividades inerentes à função. 11 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS ATRIBUIÇÕES: I - Supervisionar e coordenar a equipe da área de manutenção mecânica de máquinas pesadas, controlando as horas trabalhadas pelos colaboradores da equipe; II – Planejar a logística de serviços do departamento, distribuindo atividades de acordo com as competências dos colaboradores; III – Orientar tecnicamente os colaboradores; IV – Gerar engajamento da equipe através de ações que promovam a motivação e a mobilização para alcançar os resultados estabelecidos; V - Responsabilizar pela qualificação das equipes, através das definições das competências necessárias, planejamento anual de treinamentos e ações de desenvolvimento, assim como do monitoramento e orientações relativas ao desempenho profissional. VI - Exercer outras atividades inerentes à função. 12 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS ATRIBUIÇÕES: I - Supervisionar e coordenar a equipe da área de manutenção mecânica de máquinas e veículos, controlando as horas trabalhadas pelos colaboradores da equipe; II - Elaborar plano de manutenção preventiva e preditiva; III - Distribuir os serviços de manutenção mecânica; IV - Especificar peças para suprimentos; V - Treinamento dos Mecânicos; VI - Exercer outras atividades inerentes à função. 13 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS I ATRIBUIÇÕES: I - Supervisionar a construção e conservação das estradas rurais de acordo com o sistema viário do Município de Capitólio; II - Realizar levantamentos sobre as condições de conservação das estradas rurais e outros; III - Estabelecer critérios para a determinação das prioridades; IV - Selecionar as prioridades do Município de Capitólio para a manutenção das estradas rurais que promovam o escoamento da produção agropecuária e abastecimento, do agronegócio e do turismo; V - Exercer outras atividades inerentes à função. 14 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS II ATRIBUIÇÕES: I - Supervisionar a construção e conservação das estradas rurais de acordo com o sistema viário do Município de Capitólio; II - Realizar levantamentos sobre as condições de conservação das estradas rurais e outros; III - Estabelecer critérios para a determinação das prioridades; IV - Selecionar as prioridades do Município de Capitólio para a manutenção das estradas rurais que promovam o escoamento da produção agropecuária e abastecimento, do agronegócio e do turismo; V - Exercer outras atividades inerentes à função. 15 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PESCA ATRIBUIÇÕES: I - Prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de comercialização de seus produtos; III - Executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, com preservação ambiental; IV - Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, com: fornecimento de alevinos, semente e mudas, orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos; V - Fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, pela preservação do solo, florestas, rios e lagoa do município; VI - Fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado; VII - Proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento; VIII - Prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria; IX - Propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural; X - Manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola; XI - Manter cadastro atualizado dos pescadores do município e de sua produção; XII - Criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do município; XIII - Fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros municípios da região; XIV - Orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas atividades produtivas; XV - Regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade do Departamento; XVI- Planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres; XVII- Desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município; XVIII - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção agropecuária e pesqueira do Município; XIX - Assessorar os demais órgãos, na área de competência; XX - Executar outras tarefas inerentes à função. 16 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE ATRIBUIÇÕES: I- Assessorar o executivo municipal sobre a política de meio ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em beneficio da qualidade de vida; II- Elaborar o plano de ações, contendo as diretrizes, planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio ambiente; III- Manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos que lhe sejam submetidos por imposição da política municipal de meio ambiente; IV- Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para economia do Município; V- Coordenar e assessorar a equipe técnica encarregada dos processos de licenciamento ambiental; VI- Cumprir e fazer cumprir as normas municipais; VII- Executar outras tarefas inerentes à função. 17 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DO POSTO DE TRABALHO, IMA e JSM ATRIBUIÇÕES: I - Administrar o adequado funcionamento do posto do Ministério do Trabalho no âmbito municipal; II - Coordenar os serviços de atendimento em conformidade com as atribuições do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA no âmbito municipal; III - Coordenar as atividades pertinentes ao processo de alistamento militar; IV - Coordenar o processo de seleção dos conscritos relacionados como aptos ao serviço militar obrigatório; V - Executar outras tarefas inerentes à função. 18 - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER ATRIBUIÇÕES: I - Propor ao Departamento de Educação a inclusão de programas esportivos no calendário escolar; II - Promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos; III - Coordenar e promover a realização de campeonatos e torneios esportivos; IV - Propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas; V - Coordenar e promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas; VI - Fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras; VII - Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor; IX - Promover e divulgar eventos na área do desporto especial; X - Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência; XI - Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XII - Executar outras tarefas inerentes à função. 19 - COORDENADOR DAS AÇÕES ESCOLARES DE TEMPO INTEGRAL ATRIBUIÇÕES: I - Planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar; II - Coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos; III - Gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectiva Escola e os projetos de vida dos alunos; IV - Estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; V - Acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola; VI - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar; VII - Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários; VIII - Planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida; IX - Acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores da respectiva Escola; X - Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola; XI - Atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria de Educação; XII - Decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos; XIII – Executar outras tarefas inerentes à função. 20 - COORDENADOR DO CADASTRO IMOBILIÁRIO ATRIBUIÇÕES: I - Manter atualizado o cadastro imobiliário municipal; II - Analisar processos referentes ao cadastro imobiliário; III - Prestar assistência nas atualizações da planta cadastral do município; IV - Coordenar e fiscalizar o cadastro imobiliário municipal; V - Executar outras tarefas inerentes à função. 21 - COORDENADOR DO D.R.T. UNIDADE DA REDE FARMÁCIA MINAS ATRIBUIÇÕES: I - Elaborar e estabelecer a padronização de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde, como forma de racionalizar custos; II - Planejar e programar, anualmente, a aquisição de medicamentos da Rede Municipal de Saúde; III - Executar a aquisição de medicamentos para toda a Rede Municipal de Saúde; IV - Coordenar o armazenamento e distribuição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, Pronto-Socorro, Ambulatório Médico e outros; V - Coordenar e estabelecer controles para a dispensação de medicamentos nas unidades de distribuição; VI - Coordenar e supervisionar a utilização e registros de medicamentos controlados na Rede Básica de Saúde; VII - Responder perante a autoridade sanitária competente sobre o cumprimento da legislação pertinente; VIII - Elaborar relatórios e mapas para acompanhamento da dispensação de medicamentos aos Munícipes e o seu respectivo consumo; IX - Executar outras tarefas inerentes à função. 22 - COORDENADOR DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ATRIBUIÇÕES: I - Executar e gerenciar o planejamento, especificação, desenvolvimento, implantação, operação e a manutenção de serviços, sistemas de informação e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicação; II - Desenvolver conhecimentos e Atividades, através de projetos, convênios e parcerias, na busca de soluções eficazes e eficientes na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicação; III - Prestar serviços de atendimento e suporte à comunidade de usuários para a plena utilização dos recursos computacionais de sistemas de informação e Telecomunicação da Prefeitura; IV - Definir política de uso de softwares e Hardwares; V - Analisar e definir produtos para rede lógica e física; VI - Planejar e promover capacitação de usuários; VII - Promover e estimular para os departamentos o uso racional e econômico dos recursos de informática da Prefeitura; VIII - Promover a evolução do pessoal de informática e dos recursos de hardware e software da Prefeitura; IX - Organizar e participar de organizações para a democratização e racionalização da informática e telecomunicações na representação da administração municipal. X - Executar outras tarefas inerentes à função. 23 - COORDENADOR DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR ATRIBUIÇÕES: I - Realizar reuniões periódicas com as unidades de ensino e as coordenações de cursos; II - Apreciar e dar aval à planilha financeira do projeto de curso a ser enviada para o órgão equivalente; III - Receber e avaliar os relatórios de desenvolvimento dos cursos elaborados pelos coordenadores de curso e coordenadores de polo; IV - Participar de grupos de trabalho instituídos pela Universidade Aberta do Brasil - UAB, visando o aprimoramento e adequação do Sistema; V - Encaminhar relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação das atividades dos cursos; VI - Realizar cadastramento e controle de bolsistas; VII - Encaminhar a quem de direito as fichas de cadastro de bolsistas, mediante ofício; VIII - Encaminhar o Termo de Compromisso do Bolsista, devidamente assinado, ao órgão equivalente; IX - Acompanhar a aplicação financeira dos recursos liberados para o desenvolvimento e oferta dos cursos; X - Fazer a prestação de contas dos recursos liberados pelo órgão competente; XI - Executar outras tarefas inerentes à função. 24 - COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS ATRIBUIÇÕES: I - Supervisionar a construção e conservação dos prédios públicos, de acordo com as demandas do Município de Capitólio; II - Realizar levantamentos sobre as condições de conservação dos prédios públicos; III – Supervisionar os trabalhos da equipe de manutenção; IV – Executar tarefas de manutenção, quando necessário; V - Estabelecer critérios para a determinação das prioridades; VI - Selecionar as prioridades do Município para a manutenção dos prédios públicos; VII - Exercer outras atividades inerentes à função. 25 - COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS ATRIBUIÇÕES: I - Programar, orientar e organizar os projetos de obras viárias, assegurando e fiscalizando sua execução; II - Examinar o planejamento de obras e serviços que venham a ser realizados nas vias e logradouros públicos; III – Supervisionar os trabalhos da equipe de manutenção; IV – Executar tarefas de manutenção, quando necessário; V - Organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes nas vias e logradouros públicos; VI - Harmonizar as atividades dos órgãos públicos ou privados, que executem obras e serviços nas vias públicas; VII - Executar outras tarefas inerentes à função. 26 - COORDENADOR DO SETOR DE ESPECIALIDADES ATRIBUIÇÕES: I – Suprir a Unidade dos materiais e bens necessários ao trabalho dos profissionais; II - Organizar a escala de atendimentos e serviços dos diversos profissionais da saúde; III - Supervisionar a execução dos serviços de apoio do centro de especialidades; IV - Zelar pela organização, bom funcionamento e eficiência dos serviços do Centro de Especialidades; V – Dar suporte às demandas e trabalho das diversas especialidades; VI- Executar outras tarefas inerentes à função. 27 - COORDENADOR DO SETOR DE COMPRAS ATRIBUIÇÕES: I - Dirigir todos os atos inerentes às compras de equipamentos e serviços do Município; II - Dirigir os serviços de levantamento de preço a fim de orientar as compras mais vantajosas para a municipalidade; III - Supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à Administração Municipal; IV - Supervisionar a execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros nas licitações; V - Assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços; VI - Cooperar, quando necessário com a equipe de licitações, promovendo a integração das atividades; VII - Executar outras tarefas inerentes à função. 28 - COORDENADOR DE SERVIÇOS EM SAÚDE ATRIBUIÇÕES: I - Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médica e de defesa sanitária do município; II - Estabelecer políticas, visando a formação de consórcios, para o atendimento da população regional em diversas especialidades médicas; III - Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos; IV - Executar programas de assistência médica – odontológica; V - Promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária; VI - Promover vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; VII - Inscrever o Município nos programas governamentais da área da saúde de interesse do município; VIII - Promover a medicina preventiva em todos os seus aspectos; IX - Cumprir e fazer cumprir as normas municipais; X - Executar outras tarefas inerentes à função. 29 - COORDENADOR DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL ATRIBUIÇÕES: I – Assessorar o Poder Executivo em assuntos da educação zelando para o cumprimento das normas constitucionais que se referem à função educativa de competência do município; II – Acompanhar o desempenho financeiro da pasta cuidando para o cumprimento legal dos recursos destinados por lei à educação nas modalidades de responsabilidade do município; III – Supervisionar os serviços de ensino e de apoio escolar; IV – Administrar o convênio de municipalização do ensino fundamental; V - Acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios de responsabilidade da Secretaria; VI - Executar outras tarefas inerentes à função. 30 - COORDENADOR DO SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ATRIBUIÇÕES: I - Programar, acompanhar e supervisionar as atividades no âmbito municipal e solicitar apoio ao nível estadual do sistema, nos casos de impedimento técnico e administrativo; II - Participar na formulação de políticas, planos e programas de saúde, bem como na organização da prestação de serviços no âmbito municipal; III - Implantar gerenciamento no cumprimento dos requisitos técnicos para habilitação na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS/96 e nos índices de valorização de resultados; IV - Executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal e colaborar na execução de ações relativas a situações epidemiológica de interesse estadual e federal; V - Estabelecer, junto às instâncias pertinentes da administração municipal, os instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis e indicadores necessários ao sistema; VI - Promover a educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio técnico científico com instituições de ensino, pesquisa e assessoria; VII - Gerenciar a distribuição de imunobiológicos e insumos para as ações de imunização municipal e desenvolver campanhas de vacinação; VIII - Proceder à busca ativa de casos de doenças de notificação compulsória e organizar dados estatísticos de interesse da área, estabelecendo parâmetros para avaliar os resultados das ações; IX - Executar outras tarefas inerentes à função. 31 - COORDENADOR DO SETOR DE CULTURA ATRIBUIÇÕES: I - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo à cultura, ciência, artes e letras; II - Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; III - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Pública Municipal; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas municipais; V - Promover a execução de projetos culturais; VI - Promover a articulação com entidades públicas ou privadas, objetivando executar projetos para desenvolver a cultura municipal; VII - Executar outras tarefas inerentes à função. 32 - COORDENADOR DE SUPORTE FINANCEIRO ATRIBUIÇÕES: I - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; II - Acompanhar o cumprimento da programação orçamentária e financeira por parte do órgão; III - Conferir o resumo da execução orçamentária comunicando imediatamente ao ordenador de despesa as divergências verificadas; IV - Verificar a existência da disponibilidade orçamentária e a correta dedução da despesa autorizada; V - Exercer controle das dotações de pessoal e encargos sociais sob sua responsabilidade, solicitando imediata suplementação quando observar insuficiência; VI - Conferir a folha de pagamento inclusive com retorno do arquivo do banco referente à Controladoria Geral Municipal; VII - Acompanhar os descontos em folha de pagamento; VIII - Controlar e acompanhar os pagamentos de fornecedores; IX - Controlar os gastos da Controladoria Geral Municipal; X - Manter o Controlador Geral informado sobre os gastos com material de consumo e serviço e com equipamento e material permanente; XI - Controlar os contratos referentes à Controladoria Geral Municipal; XII - Controlar e elaborar planilhas de férias dos servidores da Controladoria Geral Municipal; XIII - Conciliar as contas contábeis referentes à Controladoria Geral Municipal; XIV - Elaborar e controlar as relações de restos a pagar processados e não processados em conjunto com os setores administrativos do órgão; XV - Controlar e examinar as prestações de contas do suprimento de fundos ou cartão corporativo, sanando, quando possível, as falhas observadas e manifestando-se quanto a sua regularidade e exatidão; XVI - Providenciar a entrega da ordem de fornecimento juntamente com a nota de empenho aos fornecedores; XVII - Acompanhar a entrega dos materiais junto ao almoxarifado da Controladoria Geral Municipal, nos locais de consumo, de acordo com o que determina a ordem de fornecimento; XVIII - Executar outras tarefas inerentes à função. 33 - COORDENADOR DE SUPORTE DA SAÚDE ATRIBUIÇÕES: I – Faturamento, manutenção, atualização, fechamento e transmissão da produção e informações às Centrais de Regulação do SUS; II - Atualização dos sistemas de cadastro de profissionais das Equipes de Saúde; III - Gerenciamento e controle interno dos profissionais de Saúde como ponto digital, férias, atestados, horas extras, adicional noturno; IV – Executar outras tarefas inerentes à função. 34 - COORDENADOR DO SETOR DE ARQUIVO ATRIBUIÇÕES: I - Elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo; II - Formular e implementar a política municipal de gestão e acesso aos documentos públicos; III - Autorizar a eliminação de documentos públicos municipais; IV - Opinar sobre os programas de informatização e produção eletrônica de documentos; V - Coordenar, orientar e implementar a conservação dos documentos; VI - Executar outras tarefas inerentes à função. 35 - COORDENADOR DO SETOR DE TURISMO ATRIBUIÇÕES: I – Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de desenvolvimento do turismo no município; II – Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo no âmbito municipal; III – Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria; IV – Planejar e elaborar o calendário turístico, de eventos esportivos, recreativos e de lazer do Município de Capitólio; V – Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos referidos eventos; VI – Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo no município; VII – Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a divulgação dos eventos e shows do Município; VIII – Promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou privadas), ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda; IX – Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos de Capitólio na promoção do turismo; X – Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área; XI – Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no Município; XII – Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município; XIII – Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município; XIV – Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município; XV – Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e Assessoria de Comunicação, a divulgação turística no município e comunicação dos eventos relacionados; XVI – Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da administração; XVII – Promover a cultura junto à comunidade o exercício e implementação das atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques temáticos e de exposições; XVIII – Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidade de negócios do Município; XIX – Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria; XX – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; XXI – Assessorar os demais órgãos, na área de competência; XXII – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; XXIII – Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades; XXIV - Elaborar as informações e prestar conta do patrimônio histórico e cultural; XXV – Executar outras tarefas inerentes à função. 36 - COORDENADOR DO SETOR FINANCEIRO ATRIBUIÇÕES: I - Representar e prestar assistência ao Poder Executivo nas funções político-fazendárias; II - Executar as atividades financeiras da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças; III - Superintender as atividades dos departamentos e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município; IV - Elaborar o calendário e esquema de recebimentos e pagamentos; V - Tomar contas; VI - Realizar perícias contábeis; VII - Participar na elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos do Município; VIII - Executar a política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, especialmente o controle; IX - Articular-se com a Coordenação Contábil, objetivando perfeita interligação entre ambos, para o bom desempenho das respectivas atribuições; X - Manter a guarda do numerário e valores municipais; XI - Pagar despesas devidamente processadas e autorizadas pelo Poder Executivo; XII - Movimentar recursos financeiros do Município, através de via bancária, juntamente com o Poder Executivo; XIII - Executar outras tarefas inerentes à função. 37 - COORDENADOR DO SETOR CONTÁBIL ATRIBUIÇÕES: I - Supervisionar e executar o fechamento dos balanços mensais e anuais; II -Supervisionar e executar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União; III - Supervisionar e executar a consolidação das contas com a Administração Indireta Municipal; IV- Coordenar e orientar os órgãos municipais e o Chefe do Poder Executivo na Elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, de acordo com a legislação vigente; V- Supervisionar e orientar os órgãos municipais na execução orçamentária e no cumprimento das metas, bem como na elaboração de projetos de lei relacionados com geração de despesa em compatibilidade com a legislação pertinente; VI - Supervisionar e orientar os órgãos municipais no cumprimento das regras relativas às finanças públicas e no cumprimento das regras afetadas à responsabilidade fiscal e à contabilidade pública; VII - Supervisionar os trabalhos dos servidores lotados no setor de Contabilidade, relativamente às atividades de caráter permanente; VIII - Participar na elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos do Município; IX - Receber colaboração das demais secretarias que compõe a Estrutura Administrativa da Prefeitura para elaboração do Orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos; X - Elaborar relatório mensalmente, de suas atividades; XI- Executar outras tarefas inerentes à função. 38 - COORDENADOR DE AUDITORIA MÉDICA ATRIBUIÇÕES: I - Coordenar a auditoria e atuação na verificação da regularidade dos atos praticados por pessoas físicas e jurídicas, para produção de ações orientadoras e corretivas quanto à aplicação de recursos destinados às ações e serviços de saúde, adequação, qualidade e resolutividade dos produtos e serviços disponibilizados aos cidadãos; II - Analisar através de exame analítico e pericial da legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas, integrantes ou participantes do sistema; III - Analisar através do acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas no SUS, de modo a verificar a conformidade dos processos, produtos e serviços prestados com as normas vigentes e com os objetivos estabelecidos, e fornecimento dos dados e das informações necessárias ao julgamento das realizações e à introdução de fatores corretivos e preventivos; IV – Coordenar a auditoria das ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado; V – Coordenar a auditoria e avaliação da qualidade, da propriedade, da eficiência, eficácia e da efetividade dos métodos, práticas, procedimentos operativos e gerenciais dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde; VI - Acompanhar o controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua adequação, qualidade, resolubilidade e melhoria na qualidade em relação à comercialização de produtos e da prestação das ações e serviços de interesse à saúde da população; VII - Acompanhar os relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, os processos e os documentos, plano municipal de saúde e relatórios de gestão; VIII - Executar outras tarefas inerentes à função. 39 - COORDENADOR DO SETOR DE ENDEMIAS E ZOONOSES ATRIBUIÇÕES: I - Dirigir o Programa Municipal de Combate às Endemias, atuando junto ao Gestor Municipal de Saúde prestando-lhe a Assessoria técnica necessária para prestação de contas das ações desempenhadas pelos Agentes de Combate as Endemias (ACE); II - Assessorar o Gestor local nas informações e índices de contaminação ou infestação por vetores nocivos à saúde da população, apresentando-lhe estratégias de intervenção buscando a solução dos casos; III - Gerenciar as ações de campo do Programa de Prevenção à Dengue, seus objetivos, diretrizes, normas e procedimentos; IV - Gerenciar as ações de campo de controle de Leishmaniose Visceral canina; V - Gerenciar o controle de Esquistossomose; VI - Gerenciar o controle de Doença de Chagas; VII - Avaliar e coordenar a coleta de água para o Programa Siságua – Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano VIII - Gerenciar e Fiscalizar a operacionalização dos Sistemas de Informação concernentes e de interesse ao serviço; IX - Gerenciar e coordenar a logística de trabalho destinadas ao Agentes de Campo, visando o cumprimento de metas e indicadores de saúde Nacionais, Estaduais e municipais; X - Gerenciar e manter atualizado o esquema Vacinal de todos os Agentes de Combate a Endemias incluindo o próprio (ACE); XI - Gerenciar a campanha de vacinação antirrábica canina e felina; XII - Gerenciar o controle de pragas urbanas em geral (ratos, escorpiões, carrapatos e outros); XIII - Analisar o trabalho de campo e as condições em que esse se desenvolve; XIV - Servir de elo entre a Supervisão de Vigilância em Saúde e as Equipes de campo para o planejamento e desenvolvimento das ações; XV - Ser facilitador e buscar a integração para trabalho em conjunto do serviço de Controle de Endemias com a Atenção Básica; XVI - Contribuir para a melhor utilização e qualificação das pessoas envolvidas nas ações de campo por meio da educação permanente; XVII - Prestar contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; XVIII - Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e EPIs utilizados para execução das atividades concernentes aos trabalhos de Combate e controle de vetores e zoonoses; XIX - Executar outras tarefas inerentes à função. 40 - COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO ATRIBUIÇÕES: I - Realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição; II - Promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação; III - Manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis da município; IV - Realizar verificações sob responsabilidade dos diversos setores quanto aos bens disponibilizados em cada setor; V - Comunicar e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas; VI - Realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica; VII - Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais do município; VIII - Executar outras tarefas inerentes à função. 41 - COORDENADOR DE ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL ATRIBUIÇÕES: I - Formular e encaminhar propostas junto ao Chefe do Executivo, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiência; II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiência, garantindo a representação dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação e outras; III - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários; IV - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa portadora de deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos; V - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal; VI - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral; VII - Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas portadoras de deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos; VIII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas portadoras de deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal; IX - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística; X - Executar outras tarefas inerentes à função. 42 - ENCARREGADO DE CRECHE ATRIBUIÇÕES: I- Administrar a creche sob sua coordenação; II- Coordenar as atividades de orientação e recreação infantil; III- Proceder ao controle e coordenação dos servidores da creche que coordena; IV- Coordenar reuniões de pais e eventos assemelhados; V- Coordenar a efetivação de matriculas; VI- Coordenar os pedidos de suprimentos para o ideal funcionamento da creche; VII - Executar outras tarefas inerentes à função. IV – GRUPO DE CONTROLE – CÓDIGO - CT 01 - CONTROLADOR GERAL ATRIBUIÇÕES: I - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos; II - Elaborar, apreciar e submeter ao Poder Executivo estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; III - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos; IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores; V - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; VII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre contas e balanço geral do município; IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município; XI - Promover e manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; XII - Executar outras tarefas inerentes à função. 02 - OUVIDOR MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES: I - Reportar-se diretamente ao Poder Executivo e Controlador Geral, por meio de reuniões mensais de avaliação; II - Elaborar relatórios estatísticos e analíticos, sobre os resultados do monitoramento das opiniões expressas pelos cidadãos, sendo os primeiros, referentes às quantificações das manifestações recebidas e os segundos, referentes ao exame da adequação do atendimento em relação à legislação e ao planejamento estratégico e organizacional, nas questões referidas pelos cidadãos; III - Elaborar relatórios anuais com indicadores sobre as críticas do cidadão e o nível de solução das Secretarias, para as reclamações registradas na Ouvidoria; IV – Impedir que os relatórios contenham opiniões pessoais e assegurar que eles se restrinjam à análise das adequações do que é oferecido ao público, tendo em vista, as diretrizes estratégicas adotadas pelo Município de Capitólio; V – Realizar, com o Poder Executivo, o planejamento anual das atividades da Ouvidoria, com avaliações continuadas e participativas, sobre os serviços da unidade; VI - Manter postura cooperativa e fluência na comunicação interna com os departamentos e demais gestores, em benefício dos encaminhamentos em que esteja envolvida a opinião do cidadão; VII - Promover o diálogo com o cidadão, por meio do sistema de comunicação da Prefeitura; VIII - Organizar a memória histórica da Ouvidoria. IX - Quanto ao atendimento: a) assessorar o Gabinete do Prefeito, conforme as atribuições definidas nesta Lei; b) atender o cidadão com respeito e cortesia, assegurando a rapidez e a qualidade no serviço; X - Zelar pela ética pública; XI - Colher as reivindicações manifestadas pelo cidadão e redigir ficha com as informações que serão encaminhadas ao setor responsável; XII - Defender o interesse público expresso nas manifestações dos cidadãos, sobre o atendimento ao público da Prefeitura e zelar pela unidade da mesma, cumprindo e fazendo cumprir seu planejamento; XIII - Realizar quando possível, em conjunto com as áreas envolvidas, audiências públicas para a prestação de contas e avaliação dos usuários sobre os serviços da Ouvidoria; XIV - Respeitar e fazer respeitar as normas e regulamentos internos; XV - Abrir processo administrativo para averiguar as denúncias e assim contribuir para que falhas ou omissões não mais aconteçam; XVI - Executar outras tarefas inerentes à função. Capitólio, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALOORY PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO ANEXO III - ORGANOGRAMAS Capitólio, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do município de Capitólio
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