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Nº 5
Lei Complementar
Data: 21/03/2018
Situação: Em vigor
Cria emprego público de Zelador e dá outras providências”
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 05 de 21 DE MARÇO DE 2018 “Cria emprego público de Zelador e dá outras providências” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de ZELADOR, contendo 02 (duas) vagas. § 1º O emprego público de Zelador será preenchido mediante concurso público. § 2º São condições mínimas para o ingresso no emprego público de zelador a aprovação prévia em concurso público, exigindo-se para sua ocupação que o interessado possua ensino fundamental completo. § 3º A remuneração para o emprego público de Zelador é de R$1.040,18 (hum mil, quarenta reais e dezoito centavos). § 4º A carga horária para o emprego público de Zelador é de 12 x 36 ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 5º As atribuições dos ocupantes do cargo criado neste artigo são as constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei. Art. 2º - Ficam extintas 02 (duas) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, criado pela Lei Municipal nº 1.103 de 29 de maio de 1997. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Março de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Nº 17
Lei Complementar
Data: 09/11/2017
Situação: Em vigor
Cria emprego público de Fiscal Municipal no quadro de Empregados Públicos do Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 Cria emprego público de Fiscal Municipal no quadro de Empregados Públicos do Município de Capitólio e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Fiscal Municipal”, contendo 02 (duas) vagas. Art. 2º - O emprego público de Fiscal Municipal terá sua remuneração vinculada ao departamento Administração e Planejamento. Parágrafo 1º - O emprego público de Fiscal Municipal é de caráter efetivo e sua contratação será através de concurso público. Parágrafo 2º - A remuneração inicial para o emprego público de Fiscal Municipal é de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Fiscal Municipal é de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, ou em virtude de interesse público 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Fiscal Municipal e as condições para ingresso são as constantes no anexo I desta Lei. Art. 4º - fica extinto o cargo de Encarregado Administrativo de Obras, criado pela Lei Complementar Municipal nº03 de 03 de março de 2017. Art. 5º - fica extinto 01 (uma) vaga de servente, criada pela Lei Complementar Municipal nº01 de 05 de abril 1995. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio - MG, 09 de Novembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal ANEXO I FISCAL MUNICIPAL Formação: Ensino Médio Habilitação: CNH Categoria A/B Carga horária: 12 horas trabalhadas por 36 horas de repouso ou 44 goras semanais. Atribuições: • Examinar legislação Municipal de Turismo, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização pertinente; • Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxilio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções; • Elaborar relatório geral de fiscalização; • Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; • Fiscalizar o acesso de fluxo de ônibus e micro ônibus de fretamento turístico nos pontos turísticos náuticos e terrestres; • Fiscalizar o selo municipal, cadastro de embarcações e veículos prestadores de serviços turísticos náuticos e terrestres; • Fiscalizar o cumprimento das regras de funcionamento dos piers públicos; • É função do fiscal tomar providências adequadas quanto detectado desconformidades quanto meio ambiente, tais como o ar, solo, água, ruídos e vida animal, para assegurar a boa qualidade de vida da população; • Vistoriar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras, tais como as atividades industriais e agrossilvipastoris desenvolvidas na área urbana. • Fiscalizar e emitir relatórios para as denúncias de crimes ambientais registrados no CODEMA e no Município; • Fiscalizar poluição atmosférica (queimadas em lotes urbanos, chaminés, emissão desautorizada de efluentes atmosféricos, etc.); • Fiscalizar poluição da água e do solo (descarte indevido de resíduos sólidos e efluentes líquidos, entre outros); • Fiscalizar a aplicação da Legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal; • Fiscalizar maus tratos aos animais; • Fiscalizar degradação ambiental de áreas protegidas, tais como Área de Preservação Permanente e Área Verde; • Auxiliar no controle e monitoramento das operações das ETA’S e ETE’S; • Auxiliar no controle e monitoramento das operações do Plano Municipal de Resíduos Sólidos; • Fazer cumprir a legislação municipal relativa a edificações, parcelamentos, uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação urbanística; • Desenvolver tarefas concernentes à fiscalização de obras particulares e posturas municipais; • Lavrar auto de infração e embargo de obras executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento à legislação pertinente; • Fazer cumprir a legislação de posturas e obras municipais; • Lavrar autos de infração para imposição de multas; cumprir diligências; • Atribuições típicas à fiscalização de posturas municipais: • Executar serviços de fiscalização quanto ao atendimento das posturas municipais, visando sempre o interesse público; • Fiscalizar as atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, eventos, ambulantes, extrativistas, obras, loteamentos e congêneres, exercidas no município, sujeitas ao controle do Poder de Polícia, ao atendimento às normas legais de posturas municipais vigentes; • Lavrar, quando necessário, autos instituídos pela legislação, tais como notificação, multa, embargo, apreensão, fechamento administrativo, dentre outros; XII - Preencher formulários, relatórios e demais documentos instituídos pela Prefeitura Municipal; • Analisar, manifestar, fundamentar e emitir parecer conclusivo para decisão em autos dos processos e demais procedimentos administrativos, dentro do prazo previsto na legislação vigente; • Fiscalizar a regularidade de instalação, localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, eventos, ambulantes, eventual, extrativistas, obras, loteamentos e congêneres, exercidas no município, sujeitas ao controle do Poder de Polícia, ao atendimento às normas e posturas municipais vigentes, em especial quanto á concessão de Alvará de Funcionamento; • Fiscalizar e efetuar diligência em setor pré-determinado ou em local específico quando determinado pelo superior imediato, ou por circunstâncias de interesse público, em cumprimento às normas legais vigentes; • Proceder a orientação de contribuinte, munícipe e sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação vigente; • Executar tarefas correlatas inerentes ao emprego. Capitólio - MG, 09 de Novembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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