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18 atos encontrados
Data: 28/12/2018
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.
Obs: LEI nº1961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO NOME 2019 02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM 75.000,00 02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS 9.000,00 02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS 12.000,00 02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR 35.000,00 02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA 8.000,00 02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL 6.000,00 02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL 5.000,00 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER 130.000,00 02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 37.000,00 02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS 36.000,00 02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL 270.000,00 02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE 110.000,00 02.09.08.243.0005.2110.335043 LAR SÃO FRANCISCO 25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART 25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC 10.000,00 02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA 8.000,00 02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO 100.000,00 02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO 2.520.000,00 02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 18.810,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 16.020,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 630,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL 10.567,07 02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL 21.373,86 02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL 444,46 02.05.10.302.0004.2021.467170 CISSUL 2.377,26 02.05.10.302.0004.2173.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI 30.000,00 02.10.02.04.122.0009.2183.337170 CICANASTRA - Administrativo 8.740,10 02.10.02.20.609.0009.2182.317170 CICANASTRA 14.741,46 02.10.02.20.609.0009.2182.337170 CICANASTRA 394,86 02.10.02.20.608.0008.2176.317170 CONCAFE 2.795,91 02.10.02.20.608.0008.2176.337170 CONCAFE 2.591,85 02.10.02.20.608.0008.2176.447170 CONCAFE 612,24 TOTAL 3.551.099,07 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário. Parágrafo único: Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2019, revogando as disposições em contrario. Capitólio, 28 de dezembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 28/12/2017
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1872 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO NOME 2018 02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM R$75.000,00 02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS R$7.500,00 02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS R$12.000,00 02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR R$24.000,00 02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA R$8.000,00 02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL R$6.000,00 02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL R$5.000,00 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER R$120.000,00 02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE R$35.000,00 02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS R$36.000,00 02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL R$270.000,00 02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE R$110.000,00 02.09.08.243.0005.2210.335043 LAR SÃO FRANCISCO R$21.000,00 02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART R$25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC R$10.000,00 02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA R$5.000,00 02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENETE DE PAULO R$94.000,00 02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO R$2.400.000,00 02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$16.920,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$1.430,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$450,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL R$12.818,31 02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL R$20.172,37 02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL R$509,32 TOTAL R$3.315.800,00 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e Desenvolvimento Agropecuário. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2017 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, revogando as disposições em contrario. Capitólio, 28 de dezembro de 2.017. ANTONIO CARLOS DE MELO Prefeito em exercício Municipal
Data: 29/09/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar Florestal, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1859 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.017 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar Florestal, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar Florestal, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Executivo 02.02.06 – Segurança Pública 02.02.06.181 – Policiamento 02.02.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.02.06.181.0001.2021 – Manutenção Convênio Policia Militar Florestal 02.02.06.181.0001.2021.333041 – Contribuições R$2.000,00 (Dois mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$2.000,00 (Dois mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de Superávit Financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 29 de setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 29/09/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1860 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.017 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Executivo 02.02.06 – Segurança Pública 02.02.06.181 – Policiamento 02.02.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.02.06.181.0001.2019 – Manutenção Convênio Policia Militar 02.02.06.181.0001.2019.333041 – Contribuições R$14.300,00 (Quatorze mil e trezentos reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$14.300,00 (Quatorze mil e trezentos reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de Superávit Financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 29 de Setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/09/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de Crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Apae – Capitólio, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1857 DE 27 DE SETEMBRO DE 2.017 Dispõe sobre “abertura de Crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Apae – Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada abertura de Crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Apae – Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.04 – Ensino Geral 02.04.04.12 – Educação 02.04.04.12.367 – Educação Especial 02.04.04.12.367.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.04.04.12.367.0003.2070 – Concessão de Subvenção a APAE 02.04.04.12.367.0003.2070.335043 – Subvenção Sociais R$33.000,00 (Trinta e Três mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$33.000,00 (Trinta e Três mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de Superávit Financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/09/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de Credito Adicional Suplementar para majoração da subvenção concedida a Apae – Associação de Pais e Amigos de Capitólio, sendo recurso FIA – Fundo da Infância e Adolescente, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1858 DE 27 DE SETEMBRO DE 2.017 Dispõe sobre “abertura de Credito Adicional Suplementar para majoração da subvenção concedida a Apae – Associação de Pais e Amigos de Capitólio, sendo recurso FIA – Fundo da Infância e Adolescente, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de Credito Adicional Suplementar para majoração da subvenção concedida a Apae – Associação de Pais e Amigos de Capitólio, sendo recurso FIA – Fundo da Infância e Adolescente, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 02.11.08.243.0005 – Assistência Social Complementar 02.11.08.243.0005.2140 – Concessão Apae Recurso FIA 02.11.08.243.0005.2140.335043 – Subvenções Sociais R$1.480,00 (Um mil quatrocentos e oitenta reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$1.480,00 (Um mil quatrocentos e oitenta reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de anulação nas seguintes dotações orçamentárias. Fonte anulação 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 02.11.08.243.0005 – Assistência Social Complementar 02.11.08.243.0005.2141 – Manut. Ativ. Social Básica Recurso FIA 02.11.08.243.0005.2141.339030 – Material de Consumo R$1.480,00 (Um mil, quatrocentos e oitenta reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de Setembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1750
Lei
Data: 06/05/2015
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de inclusão no orçamento de credito adicional especial para concessão de subvenção a Associação Refúgio dos Animais, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1750 DE 06 DE MAIO DE 2.015 Dispõe sobre “autorização de inclusão no orçamento de credito adicional especial para concessão de subvenção a Associação Refúgio dos Animais, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a inclusão no orçamento de credito adicional especial para concessão de subvenção a Associação Refúgio dos Animais, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.305 – Vigilância Epidemiológica 02.12.10.305.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.305.0004.2262 – Concessão de Subvenção a Associação Refugio dos Animais 02.12.10.305.0004.2262.335043 – Subvenções Sociais R$22.000,00 (Vinte e dois mil reais) Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$22.000,00 (Vinte e dois mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2015 – Subvenção ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais 02.02.04.122.0001.2015.335041 – Contribuições R$7.000,00 (Sete mil reais) 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.23 – Comercio e Serviços 02.09.23.695 – Turismo 02.09.23.695.0010 – Capitólio Cidade Rainha dos Lagos 02.09.23.695.0010.1169 – Construção de Praia Artificial Ponta do Sol e Turvo 02.09.23.695.0010.1169.449051 – Obras e Instalações R$15.000,00 (Quinze mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Maio de 2015. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1742
Lei
Data: 03/12/2014
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”
Obs: LEI Nº 1742 DE 03 DEZEMBRO DE 2014 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO ATIVIDADES VALOR 0212.10.301.0004.2166 Adesão ao Fundo Estadual de Saúde 22.000,00 0211.08.243.0005.2140 Concessão a APAE Recurso FIA 6.000,00 020404.12.367.0003.2070 Concessão de Subvenção a APAE 70.000,00 0202.04.122.0001.2016 Concessão de Subvençaõ a Assoc. de Morad. Bairro 12.000,00 020404.12.364.0003.2066 Concessão de Subvenção a Associação Estudantil 100.000,00 0206.08.243.0005.2237 Concessão de Subvenção a AVAMEP 22.000,00 0215.13.392.0006.2212 Concessão de Subvenção a CAPITART 23.000,00 0215.13.392.0006.2213 Concessão de Subvenção ao CODEC 10.000,00 0211.08.241.0005.2139 Concessão de Subvenção ao Grupo Feliz Idade 15.000,00 0211.08.243.0005.2143 Concessão Subvenção ao Lar Soc. São Vicente Paula 60.000,00 0212.10.302.0004.2180 Concessão Subvenção Social Santa C. C. Capitólio 2.040.000,00 0202.04.122.0001.2011 Constrib. Assoc. Municipios AMEG, ALAGO e AMM 90.000,00 0207.23.695.0010.2086 Contr. Social para Circuito Nascentes da Gerais 10.000,00 0212.10.301.0004.2165 Manut. Conv. Consorcio Intermunicipal de Saúde 50.000,00 0202.04.122.0001.2017 Manut. Contribuição a AMEL 40.000,00 0202.06.181.0001.2022 Manut. Conv. Firmado Policia Militar Civil. 10.000,00 0202.06.181.0001.2021 Manut. Conv. Firmado Policia Militar Florestal 6.000,00 0202.06.181.0001.2020 Manut. Conv. Firmado Policia Militar Rodoviária 6.000,00 0208.20.605.0008.2101 Manut. Conv. Sindicato Produtores Rurais Capitólio 50.000,00 0202.04.122.0001.2018 Manut. Subvenção Grupo Escoteiros Cam. Perfeição 6.000,00 0202.06.181.0001.2019 Manutenção Convênio Policia Militar 20.000,00 0208.20.606.0008.2103 Manutenção de Convênio com a EMATER 100.000,00 0206.08.243.0005.2074 Subvenção ao Lar São Francisco de Assis 18.000,00 0202.04.122.0001.2015 Subvenção ao Sindicato Serv. Públicos Municipais 10.000,00 0208.20.605.0008.2102 Subvenção aos Cons. Comunitário Rurais de Capitólio 12.000,00 02.12.10.301.0004.2252 Manutenção Contrato Rateio Consórcio Cissul 29.605,00 2.837.605,00 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2015. Capitólio, 03 de Dezembro de 2.014 JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1737
Lei
Data: 22/10/2014
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar para aumento de subvenção da Santa Casa de Caridade de Capitólio, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1737 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar para aumento de subvenção da Santa Casa de Caridade de Capitólio, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para fins de Abertura de Crédito Adicional Suplementar para aumento de subvenção da Santa Casa de Caridade de Capitólio. 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saude 02.12.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.12.10.302.0004 – Saude Qualidade de Vida para Todos 02.12.10.302.0004.2180 – Concessão de Subvenção Social a Santa Casa de Caridade de Capitólio 02.12.10.302.0004.2180.335043 – Subvenções Sociais R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação abaixo especificada: Anulação 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educaçao 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitolio Cidadania e Educação para Todos 02.04.02.12.361.0003.2053 – Manutenção Atividades do Transporte Escolar 02.04.02.12.361.0003.2053.339030 – Material de Consumo R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviario 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2126 – Manutenção Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.009.2126.339030 – Material de Consumo R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para Todos 02.12.10.301.0004.2159 – Manut. Atividades Setor Saúde Odontológico 02.12.10.301.0004.2159.339030 – Material de Consumo R$15.000,00 (Quinze mil reais) 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2004 – Manutenção das Atividades Setor Administração 02.02.04.122.0001.2004.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.04 – Ensino Geral 02.04.04.12 – Educação 02.04.04.12.362 – Ensino Médio 02.04.04.12.362.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.04.04.12.362.0003.2065 – Manut. Ativ. Do Transporte Escolar 02.04.04.12.362.0003.2065.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.06 – Departamento de Bem Estar Social 02.06.08 – Assistência Social 02.06.08.782 – Transporte Rodoviário 02.06.08.782.0005 – Assistência Social Complementar 02.06.08.782.0005.2085 – Manutenção do Transporte Público Municipal 02.06.08.782.0005.2085.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.04 – Administração 02.09.04.122 – Administração Geral 02.09.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.09.04.122.0001.2105 – Manut. Ativ. Divisão de Administração 02.09.04.122.0001.2105.339030 - Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.452 – Serviços Urbanos 02.09.15.452.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.452.0009.2116 – Manutenção da Atividades da Divisão Vias Urbanas 02.09.15.452.0009.2116.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.12.10.301.0004.2168 – Manut. Ativ. Programa Saúde da Família 02.12.10.301.0004.2168.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.512 – Saneamento Básico Urbano 02.09.15.512.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.512.0009.2120 – Manutenção das Atividades do Aterro Controlado 02.09.15.512.0009.2120.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais). Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2014/2017 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 22 de outubro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 10/04/2012
Situação: Em vigor
Dispõe sobre modificação da Lei n. 1.621/2011 para fins de majorar a contribuição para a AMEL – Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, e dá outras providências.
Obs: LEI n. 1628 de 10 de abril de 2012. Dispõe sobre modificação da Lei n. 1.621/2011 para fins de majorar a contribuição para a AMEL – Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Capitólio, no exercício de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Capitólio autorizado a majorar o valor da contribuição a ser concedida a AMEL – Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, no exercício de 2012, de R$3.000,00 (três mil reais), conforme prevista na Lei n. 1.621/2011, para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 2º. Ficam os Departamentos de Administração e Financeiro, do Executivo Municipal, autorizados a procederem a alteração na dotação n. 02.02.04.122.0001.2208.339041 do orçamento vigente de modo a adequá-la a presente Lei. Art. 3º. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o executivo autorizado a anular parcialmente, somente em referência ao valor especificado, as seguintes dotações orçamentárias: 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2015 – Manutenção Atividades de Divulgação Oficial 02.02.04.122.0001.2015.339039 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica .......................................................................................................R$4.500,00 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 10 de abril de 2012. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO para todos os efeitos que Publiquei esta Lei em 07 de Fevereiro de 2012. Capitólio, 10 de Abril de 2012. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal
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