Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
1 ato encontrado
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Autoriza o Município de Capitólio – MG a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição.
Obs: LEI Nº 1653 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Autoriza o Município de Capitólio – MG a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48, § único, VII e 49, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). § 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional. § 3º - Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo para evitar a prescrição do débito. § 4º - O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado a critério do Executivo, sempre no mês de janeiro de cada ano, aplicando-se os índices de correção monetária divulgados pelo Governo. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias. Capitólio, 20 de março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia