Data: 06/09/2018
Situação: Em vigor
EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 11 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO.
Art. 2º - São atribuições do cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO:
I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens;
III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais;
IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação;
V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas;
VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;
VII - promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores;
VIII - executar demais tarefas correlatas.
Art. 3º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Diretor de Gestão de Patrimônio é de R$ 3.235,55 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)
Art. 4º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL.
Art. 5º - São atribuições do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL:
I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;
II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais;
III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;
IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta;
V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal;
VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público;
VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta;
X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta;
XI – executar demais tarefas correlatas
Art. 6º - O cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal é de R$ 2.898,94 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).
Art.7º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a denominar-se DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO.
Art.8º - Fica alterado os vencimentos do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, de R$ 2.552,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$3.125,02 (três mil, cento e vinte e cinco reais e dois centavos).
Art.9º - O artigo 39 da Lei Complementar nº02 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 39. À Diretoria de Gestão do Almoxarifado compete:
I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário;
II - coordenar o Setor de Almoxarifado;
III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
IV - formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais;
V - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
VI - em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
VII - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
X - executar outras atividades de sua competência.
Art.10 - A Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 39-A com a seguinte redação:
Art.39-A À Diretoria de Gestão de Patrimônio compete:
I- efetuar a identificação patrimonial, através de plaquetas (metálicas ou adesivas altamente colantes), fixadas nos bens móveis de caráter permanente;
II- extrair, conferir e encaminhar relatórios aos órgãos de planejamento, gestão e controle, comunicando toda e qualquer alteração no sistema patrimonial para o correspondente registro contábil;
III- extrair, encaminhar e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis dos diversos centros de responsabilidade do órgão;
IV- extrair e encaminhar Termos de Responsabilidades às unidades gestoras, sempre que necessário;
V- encaminhar às unidades de controle patrimonial os inventários de bens pertencentes ao órgão;
VI- registrar as transferências de bens quando ocorrer mudança física dos mesmos ou quando houver alterações do responsável;
VII- instruir processos de baixa dos bens móveis; e
VIII- Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;
IX- Autorizar e controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais;
X- Levantar, analisar e melhorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial do Município;
XI- Conferir os bens patrimoniais a serem incorporados;
XII- Executar atividades e procedimentos relativos ao tombamento de material permanente e patrimonial do Município;
XIII- Efetuar e atualizar os registros de material permanente tombado;
XIV- Elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los aos respectivos órgãos;
XV- Manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis;
XVI- Manter atualizado o cadastro de agentes patrimoniais dos diferentes órgãos da Prefeitura;
XVII- Realizar inspeções e processos de controle periódicos para a verificação do estado dos bens patrimoniais do Município;
XVIII- Efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando a regularização de carga patrimonial;
XIX- Preparar e coordenar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais do Município;
XX- Assessorar as demais áreas da Prefeitura com informações da situação dos bens imóveis;
XXI- Subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens imóveis do Município.
XXII- Executar demais tarefas correlatas.
Art.11. O inciso VIII do artigo 16 da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
a) Diretoria de Gestão de Suprimentos
b) Diretoria de Gestão Tributária
c) Diretoria de Gestão do Almoxarifado
d) Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro
e) Diretoria de Gestão de Pessoal
f) Diretoria de Gestão de Patrimônio
Art.12. O quadro de cargos e salários do Anexo I da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO DE CLASSE N. DE CARGOS VENCIMENTO
1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS
Diretor de Gestão de Patrimônio DS - 05 1 R$ 3.235,55
3- GRUPO DE CHEFIA - CH
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal CH - 02 1 R$ 2.898,94
Art.13. Fica alterado o item 19, do Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Item 19 – DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO
Atribuições:
I- Realizar a distribuição de tarefas da equipe;
II- Realizar a análise de indicadores da área;
III- Processar e documentar entrada e saída de materiais;
IV- Gerenciar os lançamentos da movimentação de entradas e saídas que controlam os estoques;
V- Gerenciar a distribuição de produtos e materiais;
VI- Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos;
VII- Propor e executar políticas e diretrizes relativas a estoques, programação de aquisição, fornecimento e racionalização na utilização de material de consumo da Prefeitura
VIII- Acompanhar a execução automatizada do Sistema de Controle de Material, no que diz respeito à atualização de documentos pertinentes;
IX- Receber, conferir e armazenar material de consumo, equipamentos e material permanente;
X- Controlar o estoque físico de material de consumo;
XI- Estabelecer as necessidades de aquisição de material de consumo para fins de reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição;
XII- Verificar no estoque físico a existência de material de consumo em desuso, propondo à Administração Superior a criação de comissão para estudar sua destinação;
XIII- Elaborar balancete mensal da movimentação de material de consumo, equipamentos e material permanente no Almoxarifado.
XIV- Exercer outras atividades correlatas
Art.14. O Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 19-A, com a seguinte redação:
Item 19A- DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO
Atribuições:
I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens;
III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais;
IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação;
V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas;
VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;
VII- promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores;
VIII- executar demais tarefas correlatas.
Art. 15 - O Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 18-A, com a seguinte redação:
18A- CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
Atribuições:
I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;
II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais;
III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;
IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta;
V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal;
VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público;
VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta;
X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta;
XI – executar demais tarefas correlatas
Art.16- O item 18, do Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
18 – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
Atribuições:
I- propor ao Departamento de Educação a inclusão de programas esportivos no calendário escolar;
II- promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos;
III- coordenar e promover a realização de campeonatos e torneios esportivos;
IV-planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação da prática do esporte;
V- propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas;
VI- coordenar e promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas;
VII- fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras;
VIII- difundir a prática esportiva;
IX- organizar e executar o calendário de realizações esportivas;
X- controlar, guardar, conservar e manter todo o material esportivo;
XI- supervisionar e coordenar a equipe do Departamento;
XII - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XIII - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor;
XIV - promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
XV - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
XVI - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XVII - executar outras tarefas inerentes à função.
Art.17 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 21 de 2017.
Art. 18 - Fica extinto o cargo de COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017.
Art. 19 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017.
Art.20 - O anexo III (Organogramas) da Lei Complementar nº21 de 2017, passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO III - ORGANOGRAMAS
Capitólio, 06 de Setembro de 2018.
JOSE EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL