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31 atos encontrados
Nº 15
Lei Complementar
Data: 17/10/2018
Situação: Em vigor
CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE FISCAL NÁUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 15 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE FISCAL NÁUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de "FISCAL NÁUTICO", contendo 04 (quatro) vagas. Art. 2º - O emprego público de FISCAL NÁUTICO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável. § 1º - O emprego público de Fiscal Náutico é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. § 2º - A remuneração para o emprego público de Fiscal Náutico será de R$ 1.801,51 (mil oitocentos e um reais e cinquenta e um centavos) mensais. § 3º - A carga horária para o emprego público de Fiscal Náutico será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 4º - O emprego público de Fiscal Náutico, é cargo temporário vinculado ao Termo de Convênio nº 89000/2018-001/00, celebrado entre o Município de Capitólio e a Marinha do Brasil. Art. 3º - As atribuições do titular do emprego Fiscal Náutico e as condições para ingresso são as constantes no Anexo I. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Capitólio, 17 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 376
Decreto
Data: 05/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA ESTABELECIDA NO ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR nº 02 DE 25 DE ABRIL DE 2014, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO n°109 DE 02 DE JUNHO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: DECRETO nº376 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA ESTABELECIDA NO ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR nº 02 DE 25 DE ABRIL DE 2014, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO n°109 DE 02 DE JUNHO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, no uso e exercício de suas atribuições Legais, com base na Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar nº 02 de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 109 de 02 de junho de 2014; Considerando que a auxiliar de saúde abaixo qualificada desenvolve os trabalhos de coordenação da central de imunização; D E C R E T A : Art.1º A servidora municipal ANA PAULA LACERDA, matricula funcional nº 415, designada para o desempenho de trabalhos de Coordenação da Central de Imunização Municipal, será devida gratificação de função nível III no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico, nos termos do Decreto nº 109 de 02 de junho de 2014. Art. 2º A gratificação de que dispõe este Decreto perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções, ou até disposição em contrário da Administração. Art. 3º A gratificação devida nos termos do presente Decreto não se incorpora aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, bem como não servem como base de cálculo para os benefícios de “promoção” e “progressão”, assim como serão pagas apenas aos servidores da ativa. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município. Art.5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 180 de 14 de junho de 2017. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 05 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 26/09/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências.
Obs: LEI N° 1944 de 26 de Setembro de 2018. Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído e regulamentado o banco de horas aos servidores, para compensação do excesso de horas trabalhadas/dia, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando o artigo 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § 1º - A compensação referida no caput deste artigo não poderá ser utilizada pelos servidores: I - ocupantes de cargo em comissão; II - com função de chefia; III - cedidos; IV - disponibilizados; § 2º - As horas excedentes ao horário normal de expediente cumpridas em dias úteis, serão computadas como horas crédito, sendo compensadas em horas folga. § 3º - As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas na mesma proporção. Art. 2º- O número de horas laboradas em excesso a serem compensadas não deverá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, salvo em caso excepcional e de força maior, com prévia autorização e devidamente comprovado pelo responsável da respectiva unidade administrativa. Parágrafo único - Os cálculos para compensação de horas deverão ser registrados no controle de frequência. Art. 3º - O prazo para compensação das horas na forma do artigo 1º da presente Lei, não deverá ultrapassar o período máximo de 06 (seis) meses, contados da data do fechamento mensal da jornada. Art. 4º - É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no banco de horas. § 1º - As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do encarregado designado para tal finalidade pelo(a) Secretário(a), Diretor(a) ou Prefeito(a) do órgão municipal, com a devida comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoal para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento das atividades. § 2º - Somente estão dispensados do registro de frequência os ocupantes de cargos eletivos e de cargos comissionados de livre nomeação pelo Prefeito. Art. 5º - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 26 de Setembro de 2018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
Nº 12
Lei Complementar
Data: 06/09/2018
Situação: Em vigor
ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 12 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º- Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, criado pela Lei Complementar nº 02 de 24 de abril de 2007. Art. 2º - Fica criada 01(uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de FISCAL SANITÁRIO, criado pela Lei Complementar nº 02 de 20 de abril de 2006. Art. 3º- Fica alterada a carga horária do emprego público de ARQUITETO E URBANISTA, criado pela Lei Complementar nº02 de 25 de abril de 2014, de 30 para 20 (vinte) horas semanais. Art. 4º- Em face da alteração da carga horária de que trata o artigo anterior o salário base do emprego público de ARQUITETO E URBANISTA, criado pela Lei Complementar nº02 de 25 de abril de 2014, passa de R$4.911,94 (quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) para R$3.274,09 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e nove centavos). Art.5º - Fixa o piso salarial do emprego público de AUXILIAR DE ENFERMAGEM em R$1.323,81 (um mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Art.6º - As atribuições do emprego público de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, constantes do Anexo XIII da Lei Complementar Municipal nº 01 de 05 de abril de 1995, passam a vigorar acrescidas das seguintes: - Realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem; - Auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência - Realizar atividades na promoção de campanha do aleitamento materno bem como a coleta no lactário ou no domicílio - Colher e ou auxiliar paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação; - Realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e controle estatístico. Art. 7º- Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de BOMBEIRO HIDRAÚLICO, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 05 de abril de 1995. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Setembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 11
Lei Complementar
Data: 06/09/2018
Situação: Em vigor
EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 11 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO. Art. 2º - São atribuições do cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO: I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens; III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais; IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação; V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; VII - promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores; VIII - executar demais tarefas correlatas. Art. 3º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Diretor de Gestão de Patrimônio é de R$ 3.235,55 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) Art. 4º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL. Art. 5º - São atribuições do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL: I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais; II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta; IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta; V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação; IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XI – executar demais tarefas correlatas Art. 6º - O cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal é de R$ 2.898,94 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos). Art.7º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a denominar-se DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO. Art.8º - Fica alterado os vencimentos do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, de R$ 2.552,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$3.125,02 (três mil, cento e vinte e cinco reais e dois centavos). Art.9º - O artigo 39 da Lei Complementar nº02 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 39. À Diretoria de Gestão do Almoxarifado compete: I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário; II - coordenar o Setor de Almoxarifado; III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; IV - formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais; V - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências; VI - em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências; VII - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; X - executar outras atividades de sua competência. Art.10 - A Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 39-A com a seguinte redação: Art.39-A À Diretoria de Gestão de Patrimônio compete: I- efetuar a identificação patrimonial, através de plaquetas (metálicas ou adesivas altamente colantes), fixadas nos bens móveis de caráter permanente; II- extrair, conferir e encaminhar relatórios aos órgãos de planejamento, gestão e controle, comunicando toda e qualquer alteração no sistema patrimonial para o correspondente registro contábil; III- extrair, encaminhar e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis dos diversos centros de responsabilidade do órgão; IV- extrair e encaminhar Termos de Responsabilidades às unidades gestoras, sempre que necessário; V- encaminhar às unidades de controle patrimonial os inventários de bens pertencentes ao órgão; VI- registrar as transferências de bens quando ocorrer mudança física dos mesmos ou quando houver alterações do responsável; VII- instruir processos de baixa dos bens móveis; e VIII- Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados; IX- Autorizar e controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais; X- Levantar, analisar e melhorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial do Município; XI- Conferir os bens patrimoniais a serem incorporados; XII- Executar atividades e procedimentos relativos ao tombamento de material permanente e patrimonial do Município; XIII- Efetuar e atualizar os registros de material permanente tombado; XIV- Elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los aos respectivos órgãos; XV- Manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis; XVI- Manter atualizado o cadastro de agentes patrimoniais dos diferentes órgãos da Prefeitura; XVII- Realizar inspeções e processos de controle periódicos para a verificação do estado dos bens patrimoniais do Município; XVIII- Efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando a regularização de carga patrimonial; XIX- Preparar e coordenar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais do Município; XX- Assessorar as demais áreas da Prefeitura com informações da situação dos bens imóveis; XXI- Subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens imóveis do Município. XXII- Executar demais tarefas correlatas. Art.11. O inciso VIII do artigo 16 da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS a) Diretoria de Gestão de Suprimentos b) Diretoria de Gestão Tributária c) Diretoria de Gestão do Almoxarifado d) Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro e) Diretoria de Gestão de Pessoal f) Diretoria de Gestão de Patrimônio Art.12. O quadro de cargos e salários do Anexo I da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas: DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO DE CLASSE N. DE CARGOS VENCIMENTO 1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS Diretor de Gestão de Patrimônio DS - 05 1 R$ 3.235,55 3- GRUPO DE CHEFIA - CH Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal CH - 02 1 R$ 2.898,94 Art.13. Fica alterado o item 19, do Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Item 19 – DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO Atribuições: I- Realizar a distribuição de tarefas da equipe; II- Realizar a análise de indicadores da área; III- Processar e documentar entrada e saída de materiais; IV- Gerenciar os lançamentos da movimentação de entradas e saídas que controlam os estoques; V- Gerenciar a distribuição de produtos e materiais; VI- Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos; VII- Propor e executar políticas e diretrizes relativas a estoques, programação de aquisição, fornecimento e racionalização na utilização de material de consumo da Prefeitura VIII- Acompanhar a execução automatizada do Sistema de Controle de Material, no que diz respeito à atualização de documentos pertinentes; IX- Receber, conferir e armazenar material de consumo, equipamentos e material permanente; X- Controlar o estoque físico de material de consumo; XI- Estabelecer as necessidades de aquisição de material de consumo para fins de reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição; XII- Verificar no estoque físico a existência de material de consumo em desuso, propondo à Administração Superior a criação de comissão para estudar sua destinação; XIII- Elaborar balancete mensal da movimentação de material de consumo, equipamentos e material permanente no Almoxarifado. XIV- Exercer outras atividades correlatas Art.14. O Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 19-A, com a seguinte redação: Item 19A- DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO Atribuições: I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens; III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais; IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação; V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; VII- promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores; VIII- executar demais tarefas correlatas. Art. 15 - O Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 18-A, com a seguinte redação: 18A- CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL Atribuições: I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais; II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta; IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta; V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação; IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XI – executar demais tarefas correlatas Art.16- O item 18, do Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 18 – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Atribuições: I- propor ao Departamento de Educação a inclusão de programas esportivos no calendário escolar; II- promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos; III- coordenar e promover a realização de campeonatos e torneios esportivos; IV-planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação da prática do esporte; V- propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas; VI- coordenar e promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas; VII- fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras; VIII- difundir a prática esportiva; IX- organizar e executar o calendário de realizações esportivas; X- controlar, guardar, conservar e manter todo o material esportivo; XI- supervisionar e coordenar a equipe do Departamento; XII - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; XIII - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor; XIV - promover e divulgar eventos na área do desporto especial; XV - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência; XVI - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XVII - executar outras tarefas inerentes à função. Art.17 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 21 de 2017. Art. 18 - Fica extinto o cargo de COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017. Art. 19 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017. Art.20 - O anexo III (Organogramas) da Lei Complementar nº21 de 2017, passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO III - ORGANOGRAMAS Capitólio, 06 de Setembro de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Nº 1
Lei Complementar
Data: 21/03/2018
Situação: Em vigor
“Dispõe sobre a alteração do quantitativo de vagas de empregos públicos e dá outras providências”
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 01 de 21 DE MARÇO DE 2018 “Dispõe sobre a alteração do quantitativo de vagas de empregos públicos e dá outras providências” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Ficam criadas 03 (três) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO. Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Agente Administrativo são as previstas na Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995. Art. 2º - Ficam criadas 02 (duas) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de AUXILIAR DE CRECHE. Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Auxiliar de Creche são as previstas na Lei Complementar Municipal nº 02 de 2006 e posteriores alterações. Art. 3º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de CANTINEIRA. Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Cantineira são as previstas na Lei Complementar Municipal nº 02 de 2006. Art. 4º - Fica extinto o cargo de OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TV, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995. Art. 5º - Fica extinta 01 (vaga) do emprego de carreira, de provimento efetivo de PROFESSOR, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995. Art. 6º - Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 06 de 25 de fevereiro de 1999, bem como as demais disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 21 de março de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 26/01/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre reajuste salarial aos servidores públicos do Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1887 DE 26 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre reajuste salarial aos servidores públicos do Município de Capitólio e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores do Município de Capitólio, no percentual de 04% (quatro por cento), cuja base de calculo será o salário vigente no mês de dezembro de 2017, para estabelecer o valor a ser pago, inclusive, do mês de janeiro de 2018. Parágrafo único: O reajuste referido no caput deste artigo abrange todos os servidores públicos, titulares de emprego de natureza efetiva, temporários, comissionados, bem como pensionistas. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando, ainda autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementares e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 26 de janeiro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 20
Lei Complementar
Data: 31/12/2017
Situação: Em vigor
Altera a redação do Art. 14 da Lei Complementar Municipal número 01 de 25 de abril de 2014, altera a redação do art. 7º da Lei Complementar Municipal número 10 de 05 de julho de 2017 e dá outras providências
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 20 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2017 “Altera a redação do Art. 14 da Lei Complementar Municipal número 01 de 25 de abril de 2014, altera a redação do art. 7º da Lei Complementar Municipal número 10 de 05 de julho de 2017 e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - O artigo 14 da Lei Complementar Municipal número 01 de 25 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - O emprego público de Nutricionista terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Nutricionista é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Nutricionista é de R$2.818,67 (dois mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Nutricionista é de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - O artigo 7º da Lei Complementar Municipal número 10 de 05 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - O emprego público de Fisioterapeuta terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Fisioterapeuta é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Fisioterapeuta é de R$3.344,91 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Fisioterapeuta é de 30 (trinta) horas semanais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio - MG, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 23
Lei Complementar
Data: 31/12/2017
Situação: Em vigor
CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE LAVADOR, ALTERA NÚMERO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS e dá outras providências
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2017 CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE LAVADOR, ALTERA NÚMERO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Ficam criadas 06 (seis) vagas do emprego público de AUXILIAR DE CRECHE. Parágrafo único: As atribuições o emprego público Auxiliar de Creche serão as previstas na lei complementar 06 do ano de 2006. Art. 2º - Ficam criadas 02 (duas) vagas do emprego público de CANTINEIRA. Parágrafo único: As atribuições do emprego público de Cantineira serão as previstas na lei complementar 02 do ano de 2006. Art. 3º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego público de ENGENHEIRO CIVIL. Parágrafo único: As atribuições o emprego público de Engenheiro Civil serão as previstas na lei complementar 01 do ano de 1995. Art. 4º - Ficam criadas 02 (duas) vagas do emprego público de FISCAL MUNICIPAL. Parágrafo único: As atribuições do emprego público de Fiscal Municipal serão as previstas na lei complementar 17 do ano de 2017. Art. 5º - Ficam criadas 02 (duas) vagas do emprego público de SERVENTE. Parágrafo único: As atribuições o emprego público Servente serão as previstas na lei complementar 01 do ano de 1995. Art. 6º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego público de AUXILIAR DE MECÂNICA. Parágrafo único: As atribuições o emprego público de Auxiliar de Mecânica serão as previstas na lei complementar 01 do ano de 1995. Art. 7º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego público de FISCAL DE TRIBUTOS. Parágrafo único: As atribuições do emprego público de Fiscal de Tributos serão as previstas na lei complementar 01 do ano de 1995. Art. 8º - Fixa a remuneração do emprego público de Maestro criado pela lei Complementar Municipal número 06 do ano de 2014, em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais. Parágrafo único: As atribuições o emprego público de Maestro serão as previstas na lei complementar 06 do ano de 2014. Art. 9° - Fixa a remuneração do emprego público de Auxiliar de Mecânica em R$1.272,89 (mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) mensais. Parágrafo único: As atribuições do emprego público de Auxiliar de Mecânica serão as previstas na lei complementar n° 01 de 1995. Art. 10 – Fixa a remuneração do emprego público de Fiscal de Tributos em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo único: As atribuições do emprego público de Fiscal de Tributos serão as previstas na lei complementar n° 01 de 1995. Art. 11 - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “LAVADOR”, contendo 02 (duas) vagas. Art. 12 - O emprego público de Lavador terá sua remuneração vinculada a secretaria de Infraestrutura. Parágrafo 1º - O emprego público de Lavador é de caráter efetivo e sua contratação será através de concurso público. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Lavador é de R$1.272,89 (mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Lavador é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 13 – As atribuições do titular do emprego público de Lavador e as condições para ingresso são as constantes no anexo I desta Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Capitólio - MG, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1718
Lei
Data: 08/05/2014
Situação: Em vigor
Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração pública do Município de Capitólio, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1718 DE 08 DE MAIO DE 2014 Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração pública do Município de Capitólio, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal número 11.770, de 09 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Pública do Município de Capitólio, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e à priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2º- Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais efetivas ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal. § 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). § 2º - A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 392, da CLT, ou do benefício de que trata o art. 71-A, da Lei Federal número 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I - 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 01 (um) ano de idade; II - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; III - 15 (quinze dias), no caso de criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. § 4º - A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal. Art. 3º - A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei. Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei. Art. 4º - No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio - MG, 08 de Maio de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 3
Lei Complementar
Data: 08/05/2014
Situação: Em vigor
Dispõe sobre fixação de piso salarial de empregos públicos e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 08 DE MAIO DE 2.014 Dispõe sobre fixação de piso salarial de empregos públicos e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Fixa o piso salarial do emprego público de Agente Comunitário de Saúde em R$812,67 (oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) mensais. Art. 2º - Fixa o piso salarial do emprego público de Agente de Combate ás Endemias em R$812,67 (oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) mensais. Art. 3º - Fixa o piso salarial do emprego público de Atendente de Consultório Dentário em R$812,67 (oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) mensais. Art. 4º - Fixa o piso salarial do emprego público de Guarda Noturno em R$812,67 (oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) mensais. Art. 5º - Fixa o piso salarial do emprego público de Auxiliar de Mecânico em R$860,61 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos) mensais. Art. 6º - Fixa o piso salarial do emprego público de Auxiliar Administrativo em R$900,00 (novecentos reais) mensais. Art. 7º – Fica estabelecido como requisito para ocupar o emprego público de Auxiliar Administrativo, que o candidato tenha concluído o ensino médio, em instituição de ensino regular, devendo apresentar comprovante de conclusão. Art. 8º – Fica estabelecida a carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para o emprego público de Auxiliar de Creche. Art. 9º – Esta Lei Complementar Entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio - MG, 08 de MAIO de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1
Lei Complementar
Data: 25/01/2014
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo I”, contendo 05 (cinco) vagas. Art. 2º - O emprego público de Técnico Desportivo I terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura e/ou Departamento de saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo I é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo I é de R$1.179,55 (Hum mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo I é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo I, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal, e a projetos governamentais de incentivo ao esporte. Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo I e as condições para ingresso são as constantes no anexo I. Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo II”, contendo 03 (três) vagas. Art. 5º - O emprego público de Técnico Desportivo II terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura. Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo II é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo II é de R$1.446,75 (Hum mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo II é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo II, é cargo temporário vinculado a projetos governamentais de incentivo ao esporte. Art. 6º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo II e as condições para ingresso são as constantes no anexo II. Art. 7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Psicólogo”, contendo 02 (duas) vaga. Art. 8º - O emprego público de Psicólogo terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Psicólogo é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Psicólogo é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Psicólogo é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Psicólogo, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 9º – As atribuições do titular do emprego público de Psicólogo e as condições para ingresso são as constantes no anexo III. Art. 10 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Terapeuta Ocupacional”, contendo 01 (uma) vaga. Art. 11 - O emprego público de Terapeuta Ocupacional terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 12 – As atribuições do titular do emprego público de Terapeuta Ocupacional e as condições para ingresso são as constantes no anexo IV. Art. 13 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Nutricionista”, contendo 01 (uma) vaga. Art. 14 - O emprego público de Nutricionista terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Nutricionista é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Nutricionista é de R$2.717,86 (dois mil setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Nutricionista é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Nutricionista, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 15 – As atribuições do titular do emprego público de Nutricionista e as condições para ingresso são as constantes no anexo V. Art. 16 – Contrato administrativo estipulará os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município que obedecerá as normas contidas na a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e verbas do convênio número 76.352/2011, firmado entre o Município de Capitólio e o Ministério do Esporte, ficando ainda, autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio - MG, 25 de Abril de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1
Lei Complementar
Data: 24/01/2012
Situação: Em vigor
Dispõe sobre reajuste salarial aos empregados públicos do Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR n. 01/2012. Dispõe sobre reajuste salarial aos empregados públicos do Município de Capitólio e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento) aos empregados do Município, incidente sobre o salário pago no mês de dezembro de 2011 para se estabelecer o valor a ser pago a partir, inclusive, do mês de janeiro de 2012. Parágrafo único: o reajuste a que se refere o caput deste artigo abrange todos os empregados, titulares de emprego, de natureza efetiva, temporários, comissionados, bem como, inativos e pensionistas. Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a partir de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de janeiro de 2012. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO para todos os efeitos que Publiquei esta Lei em 24 de Janeiro de 2012. Capitólio, 24 de Janeiro de 2012. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal
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