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42 atos encontrados
Data: 28/11/2016
Situação: Em vigor
Institui politicas municipais de saneamento básico no Município de Capitólio, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1816 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016. Institui politicas municipais de saneamento básico no Município de Capitólio, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo sólido doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II- Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art.4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local. § 1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. § 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: I - Órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação; II - Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Seção II Dos Princípios Art. 6º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - Universalização do acesso; II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso, a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - Eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - Controle social; XI - Segurança, qualidade e regularidade; XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção III Dos Objetivos Art. 7º - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; III - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 8º - A execução da política municipal de saneamento básico será de competência do Departamento Municipal de Obras, que distribuirá de forma transdisciplinar a todos os Departamentos e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências. Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento urbano desordenado, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; II - Adoção de critérios objetivos de definição de elegibilidade e prioridades, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - Consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - Ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - Promoção de programas de educação sanitária; XII - Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da Composição Art.10 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto estruturas que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 13 - O Plano Municipal de Saneamento Básico, documento destinado a planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, será enviado para apreciação da Câmara Municipal, após apreciação da sociedade em audiência pública. Art. 14 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais; IV - Ações para emergências e contingências; V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal e estadual vigente. Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos. § 1º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. § 3º - A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. § 5º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município. Art. 16 - Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 17 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se- á com a participação da população. Seção III Do Controle Social de Saneamento Básico Art. 18 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: I – 4 (quatro) representantes do poder público, indicado pelo prefeito municipal; II - Representante dos prestadores de serviços públicos: III - Representante dos usuários de saneamento básico: IV - Representantes de organizações da sociedade civil: V - Representante de entidades de defesa do consumidor ou na falta, por representantes de associações comunitárias de moradores. § 1º - Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico, sedo que o poder executivo indicara quatro representantes e seus respectivos suplentes. § 2º - O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 19 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 20 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido por representante do Executivo indicado pelo Prefeito Municipal. Art. 21 - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 22 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. Seção III Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. §1º - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; §2º - A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal; § 3º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, indicará a cada ano as prioridades na aplicação dos recursos do fundo. Art. 24 - Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - Doações e legados de qualquer ordem. Art. 25 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 26 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade e Controladoria Geral do Município. Art. 27 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 28 - O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as exigências legais. Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. Parágrafo único: As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. Seção IV Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único: A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 31 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - A cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV - O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - Ao ambiente salubre; VI - O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - A participação no processo de revisão e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei. Art. 32 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II - O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidros sanitárias da edificação; III - A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso; VI - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 33 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 34 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º - Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art. 35 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 36 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo. CAPÍTULO V ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Art. 38 - Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação. Art. 39 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações. § 1º - Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. CAPÍTULO VI REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 40 - O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - Por autarquia ou órgão com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; II - Por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 41 - São objetivos da regulação: I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 42 - A entidade reguladora e fiscalizadora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - Medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - Monitoramento dos custos; VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - Subsídios tarifários e não tarifários; X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º - As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 43 - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. Capitólio, 28 de novembro 2016. José Eduardo Terra Vallory PREFEITO DO MUNICIO DE CAPITÓLIO
Data: 05/10/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional especial Suplementar para a Inclusão no orçamento de dotação para majoração da Subvenção concedida a Polícia Militar, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1813 DE 05 DE OUTUBRO DE 2.016 Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional especial Suplementar para a Inclusão no orçamento de dotação para majoração da Subvenção concedida a Polícia Militar, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial Suplementar para a Inclusão no orçamento de dotação para majoração da Subvenção concedida a Polícia Militar, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.06 – Segurança Pública 02.02.06.181 – Policiamento 02.02.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.02.06.181.0001.2019 – Manutenção de Convênio a Policia Militar 02.02.60.181.0001.2019.333041 – Contribuições R$10.000,00 (Dez mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. FONTE: Anulação 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.12.10.301.0004.2159 – Manut. Ativ. Setor Saúde e Odontológico 02.12.10.301.0004.2159.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$10.000,00 (Dez mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 05 de Outubro de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 05/10/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura Credito adicional especial para a Inclusão no orçamento de dotação para cobertura de quadra poliesportiva, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1814 DE 05 DE OUTUBRO DE 2.016 Dispõe sobre “autorização de abertura Credito adicional especial para a Inclusão no orçamento de dotação para cobertura de quadra poliesportiva, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura Credito adicional especial para a Inclusão no orçamento de dotação para cobertura de quadra poliesportiva, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.04 – Departamento Municipal de Educação 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.02.12.361.0003.1185 – Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva 02.04.02.12.361.0003.1185.449051 – Obras e Instalações R$170.000,00 (Cento e setenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$ R$170.000,00 (Cento e setenta mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. FONTE: Anulação 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.12.10.301.0004.1013 – Reforma e Ampliação de Prédios dos Postos de Saúde 02.12.10.301.0004.1013.449051 – Obras e Instalações R$50.000,00 (Cinquenta mil reais); 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.12.10.301.0004.2159 – Manut. Ativ. Setor Saúde e Odontológico 02.12.10.301.0004.2159.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$120.000,00 (Cento e vinte reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 05 de Outubro de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1811
Lei
Data: 21/09/2016
Situação: Em vigor
Fixa o valor dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Capitólio para o Mandato de 2017/2020 e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1811 DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 “Fixa o valor dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Capitólio para o Mandato de 2017/2020 e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito do Município de Capitólio-MG, para o Mandato 2017/2020, será de R$ 11.942,53 (onze mil, novecentos quarenta dois reais e cinquenta três centavos). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Capitólio-MG, para o Mandato 2017/2020, será de R$ 3.284,50 ( três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, é assegurada ao Prefeito e Vice-Prefeito a revisão geral anual de seus subsídios, guardando obediência à data de 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Parágrafo único. O índice oficial adotado, para efeito da revisão geral assegurada no caput desse artigo é o INPC(IBGE), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos exercícios fluentes, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio , 21 de Setembro de 2016. José Eduardo Terra Vallory Prefeito do Município de Capitólio
Data: 08/09/2016
Situação: Em vigor
Autoriza a permuta em área verde do Município de Capitólio com compensação ambiental para o fim que especifica e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1810 DE 08 DE SETEMBRO DE 2016. Autoriza a permuta em área verde do Município de Capitólio com compensação ambiental para o fim que especifica e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a permuta com compensação ambiental de área verdade para abertura de rua que permita o prosseguimento de via pública para preservar o traçado urbanístico e o desenvolvimento da cidade de Capitolio. Art. 2° - A autorização concedida é para a área máxima de área verde do Município de Capitólio, com compensação ambiental em área de igual proporção, de 1.558 m² (mil, quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados) no imóvel de matricula número 28.672, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, para abertura da Rua de acesso ao pretenso Loteamento Recanto do Lago. I – A via pública deverá atender todas as especificações técnicas em vigor na legislação municipal, inclusive ser pavimentada em massa asfáltica com espessura mínima de 5(cinco) centímetros; II – Abertura em leito carroçável mínimo de 9 (nove) metros de largura; III – Passeio concretado com largura mínima de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros; IV – Instalação de 2 (duas) passarelas suspensas para travessia de animais; V - Instalação de 2 (duas) passagens subterrânea para travessia de animais. Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da construção da rua e dos equipamentos públicos na forma da legislação serão de inteira responsabilidade da empresa loteadora Cirilo Imóveis Ltda – ME, inscrita no CNPJ número 23.291.841/0001-09. Paragrafo único – todos os projetos das obras deverão ser aprovados pelo departamento de engenharia do município, que também fica responsável pelo acompanhamento da obra e seu recebimento. Art. 4º - A área a ser doada ao Município de Capitólio na forma de compensação ambiental será obrigatoriamente em área contígua a área verde do imóvel objeto desta Lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 08 de setembro 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 6
Lei Complementar
Data: 28/07/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Regularização de Loteamentos Clandestinos no Município de Capitólio e dá outras providências”.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE JULHO DE 2.016 “Dispõe sobre a Regularização de Loteamentos Clandestinos no Município de Capitólio e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1° - Fica o executivo municipal autorizado a promover a regularização de loteamentos clandestinos, consolidados até a promulgação desta Lei. Parágrafo único : Não se enquadram nesta Lei os loteamentos clandestinos que possuem ocupação por casas de veraneio e assemelhados. Art. 2° - Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios: I- as condições geológicas e geomorfológicas dos terrenos; II- a implantação adequada do arruamento; III- a observância de percentual mínimo para destinação de área institucional, de 1% (um por cento ) da área. IV- a observância da destinação de área verde. Parágrafo único: a área verde de que trata o inciso IV poderá ser compensada fora do loteamento consolidado, nos casos em que não restarem áreas suficientes para tal fim. Art. 3° - A aceitação de área verde compensatória observará o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA). Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 28 de julho de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 06/07/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para construção de Alambrado no CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1809 DE 06 DE JULHO DE 2.016 Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para construção de Alambrado no CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Abertura de crédito adicional especial para construção de Alambrado no CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.08 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 02.08.18 – Gestão Ambiental 02.08.18.541 – Preservação e Conservação Ambiental 02.08.18.541.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária integrada 02.08.18.541.0008.1183 – Construção de Alambrado CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio. 02.08.18.541.008.1138.449051 – Obras e Instalações R$25.000,00 (Vinte e Cinco mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$25.000,00 (Vinte e Cinco mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infraestrutura Urbana 02.09.15.451.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1007 – Extensão de Rede Elétrica 02.09.15.451.0009.1007.449051 – Obras e Instalações R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2126 – Manutenção Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2126.339030 – Material de Consumo R$20.000,00 (Vinte mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Julho de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 01/07/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização a Crédito Adicional Suplementar para Majoração subvenção concedida a APAE – Capitólio, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1807 DE 01 DE JULHO DE 2.016 Dispõe sobre “autorização a Crédito Adicional Suplementar para Majoração subvenção concedida a APAE – Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Crédito Adicional Suplementar para Majoração subvenção concedida a APAE – Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.04 – Ensino Geral 02.04.04.12 – Educação 02.04.04.12.367 – Educação Especial 02.04.04.12.367.0003 – Capitólio Educação e Cidadania para Todos 02.04.04.12.367.0003.2070 – Concessão de Subvenção a APAE 02.04.04.12.367.0003.2070.335043 – Subvenção Sociais R$30.000,00 (Trinta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.06 – Departamento de Bem Estar Social 02.06.08 – Assistência Social 02.06.08.243 – Assistência a Criança e Adolescente 02.06.08.243.0005 – Assistência Social Complementar 02.06.08.243.0005.2237 – Concessão Subvenção a Avamep 02.06.08.243.0005.2237.339043 – Subvenções Sociais R$12.540,33 (Doze mil, Quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos). 02 – Executivo 02.06 – Departamento de Bem Estar Social 02.06.08 – Assistência Social 02.06.08.243 – Assistência a Criança e Adolescente 02.06.08.243.0005 – Assistência Social Complementar 02.06.08.243.0005.2072 – Manut. Ativ. Conselho Tutelar da Criança e Adolescente 02.06.08.243.0005.2072.339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$17.459,67 (Dezessete mil, Quatrocentos e cinquenta e nove reais e Sessenta e sete centavos). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 01 de Julho de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 03/02/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de credito especial para repasse de Contribuição a CNM – Confederação Nacional dos Municípios, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1788 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.016 Dispõe sobre “autorização de abertura de credito especial para repasse de Contribuição a CNM – Confederação Nacional dos Municípios, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para a Inclusão no orçamento de dotação para abertura de credito especial, para repasse de Contribuição a CNM – Confederação Nacional dos Municípios, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2013 – Manutenção Contribuição a Confederação dos Municípios 02.02.04.122.0001.2013.337041 – Contribuições R$6.684,00 (Seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$6.684,00 (Seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Fonte – Anulação 02 – Executivo 02.02 - Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0002 – Gestão Integrada da Administração Pública e Financeira 02.02.04.122.0002.1001 – Ampliação Prédio sede Municipal 02.02.04.122.0002.1001.449051 – Obras e Instalações R$6.684,00 (Seis mil Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 03 de fevereiro de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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