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Nº 70
Lei Orgânica
Data: 20/03/1990
Situação: Em vigor
APROVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Obs: RESOLUÇÃO Nº 70, 20 DE MARÇO DE 1990. “APROVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO” TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS A Câmara Municipal de Capitólio, MG., decreta, promulga e publica a seguinte Lei: Artigo 1º - O Município de Capitólio, pessoa jurídica de Direito Público Interno, é unidade do território do Estado de Minas Gerais, e nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Artigo 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, representado pela Câmara Municipal, e o Executivo, representado pelo Prefeito Municipal. Artigo 3º - São símbolos do Município a Bandeira, Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e sua história. Artigo 4º - A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e seu mandato reger-se-ão pela Constituição Federal e leis específicas. Artigo 5º - A sede do Município dá-se o nome de Capitólio, e tem a categoria de Cidade. Artigo 6º - Constituem bens do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertençam. Artigo 7º - O dia 27 de Dezembro é considerado como o Dia da Cidade. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Artigo 8º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Artigo 9º - São requisitos para a criação de Distrito; I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte exigida para a criação de Município; II - existência, na povoação - sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumerada neste artigo far-se-á mediante: apresentação de documentação hábil expedida pelo órgão competente. Artigo 10 - Na fixação das divisas distritais observar-se-ão os mesmos critérios adotados para a fixação das divisas dos Municípios. Artigo 11 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrenalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Artigo 12 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Artigo 13 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas e educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamentos de táxi e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis fixando as respectivas tarifas; XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXIV - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária; XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes; XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal; XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias de gêneros alimentícios; XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento; XXXVI - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação publica; XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de pastagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais mínimas de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2º - A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Artigo 14 - É da competência comum do Município, da União, e do Estado todos os atos assim estatuídos nas Constituições Federal e Estadual. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Artigo 15 - Ao Município compete complementar as leis federias e estaduais, no que couber e no que seja de seu peculiar interesse, visando, apenas, adaptá-los a realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Artigo 16 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela impressa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social , assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui; XI - utilizar tributos com efeitos de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservada pelo Poder Público; XIII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º - As vedações do inciso XIII, "a", e do "parágrafo anterior", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas "b e c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas; § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e VIII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 17 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e cada legislatura terá a duração fixada pela Constituição Federal. Artigo 18 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores representantes do povo, eleitos nos termos da legislação federal específica em número fixado pela Justiça Federal dentro dos limites do artigo 29, IV da Constituição Federal. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; e VII - ser alfabetizado. Artigo 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de Janeiro a 30 de Novembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 39 V, desta Lei Orgânica. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Artigo 20 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 21 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Artigo 22 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 38, XII desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Artigo 23 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Artigo 24 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta. Parágrafo Único - Considerar-se-á presença à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e, participar dos trabalhos de Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Artigo 25 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independente de número sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para segundo biênio, far-se-á no dia 1º de Janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo: Artigo 26 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Artigo 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, os quais substituirão nessa ordem. § 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Artigo 28 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - As comissões permanentes em razão de matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar os Diretores Municipais para prestar informações sobre assunto inerentes a suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Artigo 29 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a (1/9) um nono da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações Majoritárias, Minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro legislativo anual. § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimentos à Mesa da Câmara dessa designação. Artigo 30 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários das comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Artigo 31 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - sessões; VI - comissões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua Administração Interna. Artigo 32 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar o Diretor Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Diretor Municipal sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato. Artigo 33 - O Diretor Municipal a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Artigo 34 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Diretores Municipais importando em crimes de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias (30), bem como a prestação de informação falsa. Artigo 35 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Artigo 36 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em Juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - promulgar as resoluções e decretos legislativos; IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão que for atribuída tal competência. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 37 - Compete à Câmara Municipal sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XI - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Direitos equivalentes e órgãos da administração pública; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Artigo 38 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município. X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Diretor Municipal para prestar esclarecimentos, aprazendo dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI ,150, II ,153, III, 153 § 20, I da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. Artigo 39 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I - reunir-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; V- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara; § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Artigo 40 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, sendo vedada ao Vereador: I - desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar cargo emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 84, I, IV e V desta Lei Orgânica. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutun, salvo o cargo de Diretor Municipal desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual e municipal; c) ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Artigo 41 - Perderá mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso ilícito ou imoral. § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Artigo 42 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) pós sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Diretor Municipal conforme previsto, no art. 40 inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica; § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial; § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; § 5º - Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores, privado temporariamente, de sua liberdade, em liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Artigo 43 - Na hipótese do § 1º do artigo 42 poderá optar pela remuneração do mandato. Artigo 44 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1 º - o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2 º - enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Artigo 45 - O processo legislativo municipal compreende a declaração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções e; VI - decretos legislativos. Artigo 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal; § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. Artigo 47 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e subunidades da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Artigo 50 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre: I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso I deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Artigo 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a disposição, contados da data em que foi feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Artigo 52 - Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2 º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 47 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º , criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Artigo 53 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3 º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda. Artigo 54 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de fixação e reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e concessão de títulos de cidadania, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Artigo 55 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Artigo 56 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4 º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Artigo 57 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Artigo 58 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 1 º - Será publicado em órgão regional resumo das contas, bem como a mesma ficará afixada no saguão da Prefeitura. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e o Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 18 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Artigo 60 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I da Constituição Federal. Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Artigo 61 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Lei da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Artigo 62 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1 º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2 º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado pra missões especiais. Artigo 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Artigo 64 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição (90) noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Artigo 65 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Artigo 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. § 1 º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 38 desta Lei Orgânica. Artigo 67 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumi, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 68 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Artigo 69 - compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 15 de Abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de suas requisições, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou pra fins urbanos; XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de lei: XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços de terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a (15) quinze dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até trinta (30) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 70 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 69. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Artigo 71 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e o disposto nesta lei. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de administração em qualquer privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º importará a perda do mandato Artigo 72 - As incompatibilidades declaradas no art. 40 seus incisos e letras desta Lei orgânica estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos servidores municipais. Artigo 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previsto em lei federal. Parágrafo Único. O Prefeito será julgamento, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de justiça do estado. Artigo 74 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Artigo 75 - será declarado vago, pela Câmara Municipal, o Cargo do Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de (10) dias; III - infringir as normas dos artigos 41 e 66 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Artigo 76 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Diretores Municipais; II - os subprefeitos. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Artigo 77 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Artigo 78 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Diretor Municipal: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um anos. Artigo 79 - Além das atribuições fixadas em leis, compete aos diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decreto e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Artigo 80 - Os Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 81 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único - Aos subprefeitos, como delegados do executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos dos Prefeitos e da Câmara; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas; Artigo 82 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Artigo 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 84 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; com exceção daqueles que percebem salário mínimo; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 86 § 1º , desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem nos arts. 37,XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos a funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim com a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1 º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2 º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 3 º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4 º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5 º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. § 6 º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos poderão responder pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Artigo 85 - Ao servidor público e exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Artigo 86 - O Município instituirá regime jurídico único de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2 º - Aplica-se a esses servidores e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Artigo 87 - O Servidor público municipal será contribuinte do INPS e terá seus direitos e obrigações regidas na Consolidação das Leis da Previdência Sociais - CLPS. Artigo 88 - Os funcionários já aposentados pela Prefeitura terão todos os seus direitos assegurados especialmente: § 1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, nas mesmas proporções e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendido ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação de cargos ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § 2 º - O benefício da pensão por morte corresponderá à sua totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em Lei Federal, observado o disposto no parágrafo anterior. Artigo 89 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalação, nos termos da Lei Complementar. § 1 º - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2 º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 90 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria. § 1 º - Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2 º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração Indireta do Município se classificam em: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta. IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3 º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2 º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Artigo 91 - A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1 º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á levando-se em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2 º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação. § 3 º - A publicação dos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Artigo 92 - O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recurso recebidos; IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial de estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇAO II DOS LIVROS Artigo 93 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1 º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, por funcionário designado para tal fim. § 2 º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Artigo 94 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i ) normas de efeitos externos, não privativos da Lei; j) fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 84, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei; Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Artigo 95 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os diretores Municipais bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis(6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Artigo 96 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Artigo 97 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 98 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto à aqueles utilizados em seus serviços. Artigo 99 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quis ficarão sob a responsabilidade do chefe da Diretoria a que forem distribuídos. Artigo 100 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela natureza; II - em relação a cada serviço; Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Artigo 101 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Artigo 102 - O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa. § 1 º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2 º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienados nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Artigo 103 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, deverá de prévia avaliação e autorização legislativa. Artigo 104 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Artigo 105 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a exigir. § 1 º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante Contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1 º do art. 102, desta Lei Orgânica. § 2 º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Artigo 106 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Artigo 107 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas da forma da Lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Artigo 108 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá Ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; § 1 º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2 º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração Indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Artigo 109 - A permissão de serviço público a título precário, será autorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1 º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2 º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3 º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4 º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Artigo 110 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Artigo 111 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como as compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei. Artigo 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 113 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Artigo 114 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. § 1 º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2 º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3 º - A Lei determinará medidas para que os consumidores esclarecidos acerca dos impostos previstos no incisos III e IV. Artigo 115 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Artigo 116 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada. Artigo 117 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de impostos. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Artigo 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Artigo 119 - Pertencem ao Município as transferências de contas, partes de tributos da União e do Estado estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Artigo 120 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, serão feitas pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes aos excedentes. Artigo 121 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1 º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2 º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Artigo 122 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Artigo 123 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Artigo 124 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Artigo 125 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Artigo 126 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1 º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciados na forma regimental. § 2 º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com plano plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou III - sejam relacionados; a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 3 º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 128 - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referentes aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Artigo 129 - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1 º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Leis e Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2 º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Artigo 130 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como, lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Artigo 131 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Artigo 132 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Artigo 133 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços, ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Artigo 134 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Artigo 135 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Artigo 136 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvadas a repartição de produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 160 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no art. 135, II desta Lei Orgânica. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 127 desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2 º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3 º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública. Artigo 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Artigo 138 - A despesa em pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Artigo 139 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Artigo 140 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Artigo 141 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Artigo 142 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica de bem-estar coletivo. Artigo 143 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Artigo 144 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 145 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1 º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2 º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. Artigo 146 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal CAPÍTULO III DA SAÚDE Artigo 147 - O Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - combate ao uso de tóxico; V - serviço de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único, bem como criar o Conselho Municipal de Saúde, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos em lei. Artigo 148 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Artigo 149 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob as condições estabelecidas na lei complementar federal. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. Artigo 150 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1 º - Serão proporcionadas aos interesses todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2 º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3 º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4 º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação nas comunidades, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Município para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados através de processos adequados de permanente recuperação. Artigo 151 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na constituição federal. § 1 º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2 º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3 º - À administração municipal cabe na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4 º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Artigo 152 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1 º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2 º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3 º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Artigo 153 - O Sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Artigo 154 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1 º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo que atinja todos os alunos. § 2 º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3 º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílios do Município. Artigo 155 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Artigo 156 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1 º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Artigo 157 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadorias e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Artigo 158 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Artigo 159 - O Município criará, o Conselho Municipal de Educação e Cultura, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidas em lei. Artigo 160 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Artigo 161 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Artigo 162 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1 º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. § 2 º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3 º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Artigo 163 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1 º - O Município poderá, mediante a lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promove seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2 º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Artigo 164 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Artigo 165 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 º - O título de domínio e concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Artigo 166 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Artigo 167 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever defendê-los e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade. § 2 º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3 º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Artigo 168 - Fica o Poder Público Municipal incumbido de implantar o Parque Ecológico Municipal em área de proteção ambiental a ser definida em lei complementar. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Artigo 169 - Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões. II - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Artigo 170 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Artigo 171 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Artigo 172 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Artigo 173 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares, na forma da lei, poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município. Artigo 174 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 20 de Março de 1990. José Avelino de Oliveira - Presidente Wilson Gonçalves da Silva - Vice-Presidente Vicente de Paulo Leite - Secretário Luiz Gonzaga de Oliveira Orlando Rocha Geraldo Teixeira da Costa Geraldo Garcia Goulart José Gonçalves de Melo Neto José de Oliveira Ramos
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