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DECRETO Nº 242, 04 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Funcionamento Comércio local
Em vigor
DECRETO Nº 242, DE 04 DE JUNHO DE 2020.
 
 
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIOS DIANTE DA PÂNDEMIA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de uma das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município;
 
 
DECRETA:
 
Art.1° Fica estabelecido que os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar até às 23 horas com atendimento presencial e em forma de entrega domiciliar após este horário.
 
Parágrafo 1º - Todos os estabelecimentos acima deverão manter ocupação de 50% das mesas, distância mínima de 2 metros entre elas e não servir para o consumo em balcão.
 
Parágrafo 2º - Não será permitido o agrupamento de mesas, sendo que cada mesa terá um quantitativo de 4 pessoas, admitindo-se um acréscimo quando presente o núcleo familiar constituído por pais, filhos, irmãos e avós, até no máximo de 6 pessoas.
 
Parágrafo 3º - Não haverá restrição para os tipos de alimentos ou bebidas servidas no local a não ser o funcionamento na modalidade self-service.
 
Parágrafo 4º - Os funcionários deverão usar máscaras e oferecer álcool gel para uso de todos presentes.
 
Art.2º- Os templos e igrejas poderão realizar cerimônias religiosas, para um número máximo de 30 pessoas e respeitando o limite de 1 pessoa para cada 4 metros quadrados de espaço do local de culto e mantendo uso de máscaras e distanciamento de 1,5 metros.
 
Art.3º - Os Centros de Formação de Condutores (auto- escola) poderão, após o retorno das atividades do Detran para exames de habilitação, atender seus alunos em aulas presenciais, quando não for possível o ensino a distância.
 
Parágrafo 1º - Quando a aula tiver que ser presencial, deverá ser respeitado o limite de 1 pessoa para cada 4 metros quadrados na sala de aula a usarem máscara e a realização da desinfecção do marcador de presença.
 
Parágrafo 2º - Nas aulas práticas o veículo deverá ser adequadamente higienizado no intervalo entre o uso pelos alunos e os ocupantes deverão usar máscara.    
 
Art.4º- Os postos de abastecimento de combustível para embarcações poderão funcionar, a exceção do serviço de conveniência que será apenas por entrega de pedido e não por auto- atendimento.
 
Art.5º - As empresas do setor de insumos agropecuários estão autorizadas a funcionar aos Sábados até 12 h.
 
Art.6º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
Capitólio, 04 de Junho de 2020.
 
 
 
 
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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