LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE CAPITOLIO EXERCÍCIO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2060 DE 26 DE MAIO DE 2020.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, compreendendo:
– As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
– Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
– Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
– Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – Equilíbrio entre receitas e despesas;
– Critérios e formas de limitação de empenho;
– Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – Definição de critérios para início de novos projetos;
XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – Incentivo à participação popular;
XIV – As disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
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Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
– Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
– Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de Julho de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, caso o município adquira. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
– gerados pela empresa;
– oriundos de transferências do Município;
– oriundos de operações de crédito internas e externas;
– de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
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condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e com base na receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base
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tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
– aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
– aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
– aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
– atualização da planta genérica de valores do Município;
– revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
– revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
– revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
– instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
– revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
– revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
– instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2021.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais; II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
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cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
– às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desportiva, segurança pública, poder judiciário, fomento agropecuário;
– às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
– de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
– associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento dos interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
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municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício vigente, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício vigente;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
– estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018/2021 e com as normas desta Lei;
– as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício seguinte.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
– elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular processo de consulta;
– avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, efetuar remanejamento, transposição ou transferência total ou parcialmente das dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
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§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
– pessoal e encargos sociais;
– benefícios previdenciários;
– amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 26 de Maio de 2020.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal.
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Maio de 2020.
Capitólio, 26 de Maio de 2020.
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2021
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2021 |
2022 |
2023 |
VALOR
CORRENTE ( a ) |
VALOR
CONSTANTE |
% PIB
* |
VALOR
CORRENTE ( b ) |
VALOR
CONSTANTE |
% PIB
* |
VALOR
CORRENTE ( c ) |
VALOR
CONSTANTE |
% PIB
* |
Receita Total |
40.125.055,60 |
38.674.752,39 |
0,01 |
41.289.681,90 |
38.451.481,89 |
0,01 |
42.244.182,76 |
38.010.020,85 |
0,00 |
Receitas Primárias ( I ) |
39.525.969,53 |
38.097.320,03 |
0,01 |
40.672.222,33 |
37.876.465,71 |
0,01 |
41.611.287,01 |
37.440.560,66 |
0,00 |
Despesa Total |
42.972.203,79 |
41.418.991,60 |
0,01 |
44.375.816,08 |
41.325.479,15 |
0,01 |
45.540.503,52 |
40.975.949,24 |
0,00 |
Despesas Primárias ( II ) |
42.305.217,14 |
40.776.112,91 |
0,01 |
43.689.486,84 |
40.686.327,31 |
0,01 |
44.838.371,45 |
40.344.192,32 |
0,00 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
-2.779.247,61 |
-2.678.792,88 |
0,00 |
-3.017.264,51 |
-2.809.861,60 |
0,00 |
-3.227.084,44 |
-2.903.631,67 |
0,00 |
Resultado Nominal |
810.000,00 |
780.722,89 |
0,00 |
860.000,00 |
800.884,70 |
0,00 |
-50.000,00 |
-44.988,47 |
0,00 |
Dívida Pública Consolidada |
2.700.000,00 |
2.602.409,64 |
0,00 |
3.000.000,00 |
2.793.783,83 |
0,00 |
3.500.000,00 |
3.149.192,72 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
-3.940.000,00 |
-3.797.590,36 |
0,00 |
-3.080.000,00 |
-2.868.284,73 |
0,00 |
-3.130.000,00 |
-2.816.278,06 |
0,00 |
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do saldo das PPP ( VI ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) |
2021 |
2022 |
2023 |
733.247.000.000,00 |
781.844.000.000,00 |
0,00 |
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) |
2021 |
2022 |
2023 |
3,75 |
3,50 |
3,50 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
METAS PREVISTAS
EM 2019 - ( a ) |
%
PIB |
METAS REALIZADAS
EM 2019 - ( b ) |
%
PIB |
VARIAÇÃO |
( c ) = ( b - a ) |
% ( c / a ) * 100 |
Receita Total |
36.300.000,00 |
0,01 |
0,00 |
0,00 |
-36.300.000,00 |
-100,00 |
Receitas Primárias ( I ) |
35.732.000,00 |
0,01 |
0,00 |
0,00 |
-35.732.000,00 |
-100,00 |
Despesa Total |
34.960.000,00 |
0,01 |
37.880.715,83 |
0,01 |
2.920.715,83 |
8,35 |
Despesas Primárias ( II ) |
34.560.000,00 |
0,01 |
37.138.165,99 |
0,01 |
2.578.165,99 |
7,46 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
1.172.000,00 |
0,00 |
-37.138.165,99 |
-0,01 |
-38.310.165,99 |
-3.268,79 |
Resultado Nominal |
185.000,00 |
0,00 |
-179.736,87 |
0,00 |
-364.736,87 |
-197,16 |
Dívida Pública Consolidada |
450.000,00 |
0,00 |
1.712.340,54 |
0,00 |
1.262.340,54 |
280,52 |
Dívida Consolidada Líquida |
-1.520.000,00 |
0,00 |
-3.559.204,28 |
0,00 |
-2.039.204,28 |
134,16 |
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2019 ( EM REAIS ) |
VALOR PREVISTO |
VALOR REALIZADO |
632.000.000.000,00 |
632.000.000.000,00 |
MUNICÍPIO DE CAPITOLIO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
Receita Total |
33.900.000,00 |
36.300.000,00 |
7,08 |
40.560.000,00 |
11,74 |
40.125.055,60 |
-1,07 |
41.289.681,90 |
2,90 |
42.244.182,76 |
2,31 |
Receitas Primárias ( I ) |
33.406.500,00 |
35.732.000,00 |
6,96 |
40.076.000,00 |
12,16 |
39.525.969,53 |
-1,37 |
40.672.222,33 |
2,90 |
41.611.287,01 |
2,31 |
Despesa Total |
34.649.000,00 |
34.960.000,00 |
0,90 |
40.560.000,00 |
16,02 |
42.972.203,79 |
5,95 |
44.375.816,08 |
3,27 |
45.540.503,52 |
2,62 |
Despesas Primárias ( II ) |
34.289.000,00 |
34.560.000,00 |
0,79 |
39.794.505,74 |
15,15 |
42.305.217,14 |
6,31 |
43.689.486,84 |
3,27 |
44.838.371,45 |
2,63 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
-882.500,00 |
1.172.000,00 |
-232,80 |
281.494,26 |
-75,98 |
-2.779.247,61 |
-1.087,32 |
-3.017.264,51 |
8,56 |
-3.227.084,44 |
6,95 |
Resultado Nominal |
-180.000,00 |
185.000,00 |
-202,78 |
-3.230.000,00 |
-1.845,95 |
810.000,00 |
-125,08 |
860.000,00 |
6,17 |
-50.000,00 |
-105,81 |
Dívida Pública Consolidada |
265.000,00 |
450.000,00 |
69,81 |
2.500.000,00 |
455,56 |
2.700.000,00 |
8,00 |
3.000.000,00 |
11,11 |
3.500.000,00 |
16,67 |
Dívida Consolidada Líquida |
-1.705.000,00 |
-1.520.000,00 |
-10,85 |
-4.750.000,00 |
212,50 |
-3.940.000,00 |
-17,05 |
-3.080.000,00 |
-21,83 |
-3.130.000,00 |
1,62 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
Receita Total |
36.510.325,42 |
37.479.750,00 |
2,66 |
40.560.000,00 |
8,22 |
38.674.752,39 |
-4,65 |
38.451.481,89 |
-0,58 |
38.010.020,85 |
-1,15 |
Receitas Primárias ( I ) |
35.978.825,55 |
36.893.290,00 |
2,54 |
40.076.000,00 |
8,63 |
38.097.320,03 |
-4,94 |
37.876.465,71 |
-0,58 |
37.440.560,66 |
-1,15 |
Despesa Total |
37.316.998,99 |
36.096.200,00 |
-3,27 |
40.560.000,00 |
12,37 |
41.418.991,60 |
2,12 |
41.325.479,15 |
-0,23 |
40.975.949,24 |
-0,85 |
Despesas Primárias ( II ) |
36.929.278,72 |
35.683.200,00 |
-3,37 |
39.794.505,74 |
11,52 |
40.776.112,91 |
2,47 |
40.686.327,31 |
-0,22 |
40.344.192,32 |
-0,84 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
-950.453,16 |
1.210.090,00 |
-227,32 |
281.494,26 |
-76,74 |
-2.678.792,88 |
-1.051,63 |
-2.809.861,60 |
4,89 |
-2.903.631,67 |
3,34 |
Resultado Nominal |
-193.860,14 |
191.012,50 |
-198,53 |
-3.230.000,00 |
-1.790,99 |
780.722,89 |
-124,17 |
800.884,70 |
2,58 |
-44.988,47 |
-105,62 |
Dívida Pública Consolidada |
285.405,20 |
464.625,00 |
62,79 |
2.500.000,00 |
438,07 |
2.602.409,64 |
4,10 |
2.793.783,83 |
7,35 |
3.149.192,72 |
12,72 |
Dívida Consolidada Líquida |
-1.836.286,28 |
-1.569.400,00 |
-14,53 |
-4.750.000,00 |
202,66 |
-3.797.590,36 |
-20,05 |
-2.868.284,73 |
-24,47 |
-2.816.278,06 |
-1,81 |
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
3,75 |
4,31 |
3,25 |
3,75 |
3,50 |
3,50 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio / Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
35.715.358,95 |
100,00 |
30.070.570,71 |
100,00 |
33.594.721,97 |
100,00 |
TOTAL |
35.715.358,95 |
100,00 |
30.070.570,71 |
100,00 |
33.594.721,97 |
100,00 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2019 ( a ) |
2018 ( b ) |
2017 ( c ) |
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) |
249.724,86 |
305.035,49 |
131.724,10 |
Alienação de bens Móveis |
249.724,86 |
305.035,49 |
0,00 |
Alienação de bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
131.724,10 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2019 ( d ) |
2018 ( e ) |
2017 ( f ) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) |
22.328,37 |
0,00 |
141.009,99 |
Despesas de Capital |
22.328,37 |
0,00 |
141.009,99 |
Investimentos |
22.328,37 |
0,00 |
141.009,99 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização/Refinanciamento da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Correntes do Regime de Previdência |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO |
2019 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) |
2018 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) |
2017 ( i ) = ( Ic – IIf ) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) |
370.280,47 |
65.244,98 |
74.530,87 |
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) |
597.676,96 |
370.280,47 |
65.244,98 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
EVENTOS |
Valor Previsto para 2021 |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) |
0,00 |
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) |
0,00 |
SALDO UTILIZADO ( IV ) |
0,00 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) |
0,00 |
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
EVENTOS |
Valor Previsto para 2021 |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) |
0,00 |
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) |
0,00 |
SALDO UTILIZADO ( IV ) |
0,00 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) |
0,00 |
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 1
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas Judiciais |
0,00 |
|
0,00 |
Dividas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
0,00 |
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
0,00 |
Assuncao de Passivos |
0,00 |
|
0,00 |
Assistencias Diversas |
0,00 |
|
0,00 |
Outros Passivos Contingentes |
0,00 |
|
0,00 |
SUB-TOTAL |
0,00 |
|
0,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustracao de Arrecadacao |
0,00 |
|
0,00 |
Restituicao de Tributos a Maior |
0,00 |
|
0,00 |
Discrepancia de Projecoes |
0,00 |
|
0,00 |
Outros Riscos Fiscais |
0,00 |
|
0,00 |
SUB-TOTAL |
0,00 |
|
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
|
0,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas Judiciais |
10.000,00 |
Pagamento de sentença judiciais |
10.000,00 |
Dividas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
0,00 |
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
0,00 |
Assuncao de Passivos |
0,00 |
|
0,00 |
Assistencias Diversas |
10.000,00 |
Prevenção contra enchentes e desmoronamentos |
10.000,00 |
Outros Passivos Contingentes |
10.000,00 |
Pagamento de passivos que possam impactar o
orçaemnto |
10.000,00 |
SUB-TOTAL |
30.000,00 |
|
30.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
|
|
|
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
Frustracao de Arrecadacao |
0,00 |
|
0,00 |
Restituicao de Tributos a Maior |
0,00 |
|
0,00 |
Discrepancia de Projecoes |
0,00 |
|
0,00 |
Outros Riscos Fiscais |
30.000,00 |
Prevenir e ou evitar riscos fiscais que possam
impactar negativamente a execução orçamentária. |
30.000,00 |
SUB-TOTAL |
30.000,00 |
|
30.000,00 |
TOTAL |
60.000,00 |
|
60.000,00 |
|
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 1
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
0.001 |
AMORTIZACAO PARCELAMENTO E ENCARGOS DA DIVIDA |
DIVIDA PUBLICA |
1,00 |
MANTER A DIVIDA PUBLICA NIVEIS ACEITAVEIS E LEGAL |
0.002 |
PAGAMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS |
SENTENCAS
JUDICIAIS |
1,00 |
CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS |
|
OBJETIVO: VISA ATENDER DESPESAS COM PAGAMENTO DE JUROS, ENCARGOS, E PARCELAS DO PRINCIPAL DA DIVIDA PUBLICA CONTRAIDA JUNTO A AGENTES NACIONAIS, NAO CONTRIB UINDO PARA MANUTENCAO DAS ACOES DE GOVERNO E NAO GERANDO UM PRODUTO OU CONTRAPRESTACAO BENS E SERV
PROGRAMA: 0002 APOIO ADMINISTRATIVO
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
1.027 |
REFORMA PREDIO PLANEJAMENTO GESTAO E FINANCAS |
PREDIO |
0,00 |
PREDIO REFORMADO |
2.001 |
MANUTENCAO ATIVIDADES GABINETE PREFEITO |
GABINETE |
1,00 |
ATIVIDADES GABINETE MANTIDAS |
2.002 |
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ASSESSORIA JURIDICA |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICO PUBLICO MANTIDO |
2.003 |
MANUTENCAO ATIVIDADES CONTROLADORIA INTERNA |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICO PUBLICO MANTIDO |
2.004 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ASSESSORIA ESPECIAL |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS PUBLICO MANTIDO |
2.095 |
MANUT. ATIV. SECRET. PLANEJAMENTO GESTAO E FINANC. |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.096 |
MANUT.ATIV. ALMOXARIFADO OFICINA E LAVADOR VEICULO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADES MANTIDAS |
|
OBJETIVO: PROVER A ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DOS MEIOSNECESSARIOS PARA A EXECUCAO E GESTAO DE SEUS SE RVICOS, POR MEIO DA MODERNIZACAO, INTEGRACAO, C APACITACAO E PADRONIZACAO DE FLUXOS.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.097 |
MANUT.ATIV. ASSOCIACAO MUN. - AMEG ALAGO E AMM |
CONTRIBUICAO |
3,00 |
CONTRIBUICAO MANTIDA |
2.098 |
MANUT. CONTRIBUICAO CONFED. NAC. MUN. - CNM |
CONTRIBUICAO |
1,00 |
CONTRIBUICAO MANTIDA |
2.099 |
MANUTENCAO ATIVIDADES DIVULGACAO OFICIAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.100 |
MANUTENCAO DE CONVENIO POLICIA MILITAR |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO POLICIA MILITAR |
2.101 |
MANUTENCAO CONVENIO POLICIA MILITAR RODOVIARIA |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO COM A POLICIA MILITAR RODOVIARIA |
2.102 |
MANUTENCAO CONVENIO POLICIA MILITAR AMBIENTAL |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO COM A POLICIA MILITAR AMBIENTAL |
2.103 |
MANUTENCAO CONVENIO POLICIA CIVIL |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO POLICIA CIVIL |
2.104 |
MANUT. OBRIGACOES PATRONAIS E PRESTADORES SERVICOS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.105 |
PREVIDENCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONISTAS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.106 |
MANUTENCAO DE CONTRIBUICAO AO PASEP |
CONTRIBUICAO |
1,00 |
CONTRIBUICAO MANTIDA |
2.107 |
DESENVOLVIMENTO E MANUTENCAO DO
GEOREFERENCIAMENTO |
ATIVIDADES |
0,00 |
ATIVIDADE IMPLANTADA |
2.130 |
MANUTENCAO ATIVIDADES SECRET. DES. ECON. SUSTENTAV |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE IMPLANTADA E MANTIDA |
2.131 |
MANUT. ATIV. SETOR AGRICULTURA PESCA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.132 |
MANUT. ATIV. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.189 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ALMOXARIFADO |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS PRESTADOS |
2.190 |
MANUTENCAO ATIVIDADES DA OFICINA E LAVADOR VEICULO |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS PRESTADOS |
2.196 |
MANUTENCAO ATIVIDADES COMISSAO INTERNA PREV. ACID |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE PARA MANUTENCAO CIPA |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 CAPITOLIO CIDADANIA E EDUCACAO PARA TODOS
OBJETIVO: PROMOVER A EDUCACAO DE QUALIDADE POR MEIO DA OFERTA DO ENSINO FUNDAMENTAL I E INFANTIL E APOIAR O ENSINO FUNDAMENTAL II, MEDIO, TECNICO E SUPERIOR .
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
1.004 |
REFORMA E AMPLIACAO PREDIOS ESCOLARES INFANTIL |
PREDIO |
5,00 |
PREDIOS MANTIDOS |
1.005 |
REFORMA E AMPLIACAO PREDIOS ESCOLARES FUNDAMENTAL |
PREDIO |
6,00 |
PREDIO MANTIDO |
1.006 |
COBERTURA DE QUADRA POLIESPORTIVA |
QUADRA DE
ESPORTE |
0,00 |
QUADRA COBERTA |
1.007 |
CONSTRUCAO DE PREDIO PARA SECRETARIA EDUCACAO |
PREDIO |
0,00 |
PREDIO CONSTRUIDO |
1.032 |
CONSTRUCAO DE PREDIO ESCOLAR |
PREDIO |
0,00 |
PREDIO CONSTRUIDO |
1.044 |
REFORMA E AMPLIACAO PREDIOS ESCOLAR ENSINO FUNDAM. |
PREDIOS |
0,00 |
PREDIOS REFORMADOS E AMPLIACAO EM CONDICOES DE USO |
2.035 |
MANUTENCAO DAS ATIV. MERENDA ESCOLAR REC. CONVENIO |
% |
1.001,00 |
ALUNOS E FUNCIONARIOS ATENDIDOS PELA MERENDA ESCOL |
2.036 |
MANUTENCAO ATIVIDADE DA CRECHE |
ALUNOS |
404,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.037 |
MANUTENCAO ATIVIDADES DO ENSINO PRE - ESCOLAR |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.038 |
MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR CRECHE - REC. PROPRIO |
% |
100,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.039 |
MANUT. MERENDA ESCOLAR PRE ESCOLA REC. PROPRIO |
% |
100,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.040 |
MANUT. ATIV. MERENDA ESCOLAR CRECHE - REC. CONVENI |
% |
100,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.041 |
MANUTENCAO PREDIOS ESCOLARES - ED. INFANTIL |
PREDIOS |
5,00 |
PREDIOS MANTIDOS |
2.042 |
MANUTENCAO ATIVIDADES SALARIO EDUCACAO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.043 |
MANUT. ATIV. MERENDA ESCOLAR FUNDAMENTAL - REC CON |
% |
100,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.044 |
MANUT. ATIV. MERENDA ESCOLAR RECURSO PROPRIO |
% |
100,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.045 |
FORMACAO CONTINUADA DE PROFESSSORES E DEMAIS SERV. |
% |
80,00 |
PROFISSIONAIS COM 3 CURSOS CAPACITACAO ANO |
2.046 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL |
ALUNOS |
289,00 |
ALUNOS ATENDIDOS |
2.047 |
MANUNT. ATIV. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA |
PROGRAMA |
1,00 |
PROGRAMA MANTIDO |
2.048 |
MANUTENCAO SALARIO EDUCACAO |
PROGRAMA |
1,00 |
PROGRAMA MANTIDO |
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.049 |
MANUTENCAO ATIVIDADES TRANSPORTE ESCOLAR |
VEICULO |
32,00 |
VEICULOS MANTIDOS |
2.050 |
MANUT. ATIV. TRANSPORTE - RECURSO PNATE |
PROGRAMA |
1,00 |
PROGRAMA MANTIDO |
2.051 |
MANUT. TRANSPORTE ESCOLAR - PTE ESTADUAL |
PROGRAMA |
1,00 |
PROGRAMA MANTIDO |
2.052 |
MANUT. ATIV. PESSOAL ENSINO REGULAR RECURSO FUNDEB |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.053 |
MANUTE. ATIV. ENSINO REGULAR RECURSO FUNDEB |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.054 |
MANUT. TRANSP ESCOLAR E ENSINO REGULAR REC. FUNDEB |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.055 |
MANUT. ATIV. PESSOAL CRECHE RECURSO FUNDEB |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.056 |
MANUT. ATIV. PESSOAL PRE ESCOLAR RECURSO FUNDEB |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.057 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ADM. ENSINO GERAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.058 |
MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MEDIO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.059 |
CONCESSAO SUBVENCAO A ASSOCIACAO ESTUDANTIL |
SUBVENCAO |
1,00 |
SUBVENCAO MANTIDA A ASSOCIACAO |
2.060 |
MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.061 |
MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR - EJA REC. CONVENIO |
MERENDA |
1,00 |
MERENDA ESCOLAR MANTIDA |
2.062 |
CONCESSAO DE SUBVENCAO A APAE - CAPITOLIO |
SUBVENCAO |
1,00 |
SUBVENCAO MANTIDA |
2.063 |
CRIACAO E MANUTENCAO TURMAS DO EJA DE ALFABETIZACA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.064 |
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA UAITEC |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.065 |
PROMOVER PARCERIAS UNIVERSIDADES - ENSINO DISTANC. |
PARCERIA COM
UNIVERSIDADES |
2,00 |
PARCERIAS REALIZADAS |
2.066 |
PROMOCAO DE ACOES EM REDE |
SEMINARIO |
2,00 |
SEMINARIOS REALIZADOS |
2.067 |
MANUT. ATIVIDADES SEC. EDUCACAO ESPORTE E LAZER |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.172 |
REPASSE DE CONTRATO DE RATEIO CICANASTRA |
REPASSE |
0,00 |
REPASSE CONCEDIDO AO CONSORCIO CICANASTRA |
2.175 |
MANUTENCAO QUADRA POLIESPORTIVA SETOR ENSINO |
QUADRAS |
3,00 |
QUADRA REFORMADAS E MANTINDAS EM CONDICoES DE USO. |
2.194 |
MANUTENCAO PREDIOS ENSINO REGULAR |
PREDIOS |
0,00 |
PREDIOS MANTIDOS |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 SAUDE QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
OBJETIVO: PROMOVER A ATENDIMENTO COM QUALIDADE DO SERVICO DESAUDE, POR MEIO DA MANUTENCAO E EXPANSAO DO SER VICO DE ATENCAO E SERVICO ESPECIALIZADO.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
1.001 |
REFORMA E AMPLIACAO DE PREDIOS AREA DE SAUDE |
PREDIOS |
3,00 |
PREDIOS REFORMADOS E OU AMPLIADOS |
1.002 |
CONSTRUCAO CENTRO ESPECIALIDADES E FISIOTERAPIA |
PREDIO |
0,00 |
PREDIO CONSTRUIDO |
1.057 |
TRANSFERENCIA RECURSOS A SANTA CASA C. CAPITOLIO |
AUXILIO |
0,00 |
AUXILIO CONCEDIDO A SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPI |
2.005 |
MANUTENCAO ATIVIDADES SETOR ADMINISTRATIVO |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SECRETARIA MANTIDA |
2.006 |
MANUTENCAO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE |
CONSELHO |
1,00 |
ATIVIDADES DO CONSELHO MANTIDA |
2.007 |
MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE - RECURSO BLGES |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS DE SAUDE MANTIDOS |
2.008 |
MANUTENCAO ATIV. SAUDE E ODOTONLOGICO |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICO PUBLICO MANTIDO |
2.009 |
AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PREDIOS SAUDE |
PREDIOS |
5,00 |
MOVEIS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
2.010 |
AQUISICAO EQUIPAM. MEDICO CIRURGICO LAB. ODONT. |
% |
100,00 |
UNIDADES ATENDIDAS |
2.011 |
MANUTENCAO PREDIOS AREA DE SAUDE |
% |
100,00 |
PREDIOS AREA DE SAUDE ATENDIDOS |
2.012 |
ADESAO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
ADESAO AO FUNDO ESTADUAL MANTIDA |
2.013 |
MANUT. ATIV. COOFINANCIAMENTO ATENCAO PRIMARIA |
ATIVIDADES |
1,00 |
PROGRAMA MANTIDO |
2.014 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ATENCAO BASICA REC. PROPRIO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.015 |
MANUT. ATIV. ATENCAO BASICA - RECURSO BLATB |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.016 |
MANUTENCAO SAUDE BUCAL RECURSO ESTADUAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.017 |
MANUTENCAO REPASSE CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAUDE |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO |
2.018 |
ATENDIMENTO A POPULACAO CARENTE COM AUXILIO TFD |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.019 |
MANUT. ATIV. SETOR SAUDE ODONTOLOGICO REC. MAC |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.020 |
CONCESSAO DE SUBVENCAO SOCIAL A SANTA CASA C. CAP. |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO |
2.021 |
MANUTENCAO REPASSE CONSORCIO CISSUL |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO |
2.022 |
MANUT. ATIVIDADES FARMACIA BASICA - REC. PROPRIO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.023 |
MANUT. ATIV. FARMACIA BASICA - REC. PAFARM |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTDIA |
2.024 |
MANUT. ATIV. VIGILANCIA SANITARIA - REC. PROPRIO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.025 |
MANUT. ATIV. VIGILANCIA SANITARIA - REC. CONVENIO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.026 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ESTRUTURACAO VIG. SAUDE |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.027 |
MANUT ATIV EPIDEMEOLOGICO CONTR. DOENCA REC. PRO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.028 |
MANUT ATIV EPIDEMEOLOGICO E CON DOENCA REC CONV |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.029 |
CONCESSAO SUBVENCAO ASSOCIACAO REFUGIO ANIMAIS |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO |
2.030 |
MANUT. ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM NUTRICAO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.031 |
MANUT. E AMPLIACACAO ATIVIDADE ACADEMIA DA SAUDE |
ACADEMIA |
1,00 |
ACADEMIA MANTIDA |
2.032 |
MANUTENCAO DE CAPACITACAO CONTINUA |
SERVIDORES |
1,00 |
SERVIDORES CAPACITADOS |
2.033 |
MANUTENCAO CLINICA DE TRATAMENTO CASTRACAO ANIMAIS |
UNIDADE |
1,00 |
UNIDADE MANTIDAS |
2.034 |
MANUT. CENTRO DE ESPECIALIDADES E FISIOTERAPIA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.073 |
AQUISICAO VEICULOS |
VEICULO |
2,00 |
VEICULOS ADQUIRIDOS |
2.161 |
CONCESSAO DE SUBVENCAO SANTA CASA MISERIC. PASSOS |
SUBVENCAO |
1,00 |
SUBVENCAO CONCEDIDA |
2.169 |
MANUT. LABORATORIO DE PROTESE |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDAD |
2.173 |
CONCESSAO DE SUBVENCAO A SANTA CASA M. PIUMHI |
SUBVENCAO |
0,00 |
SUBVENCAO CONCEDIDA A SANTA CASA DE MISERICORDIADE |
2.174 |
AQUISICAO MAT.DE CONSUMO ATENCAO BASICA REC. CONV. |
CONVENIO |
0,00 |
CONVENIO EXECUTADO. |
2.180 |
MANUTENCAO RECURSO INCREMENTO DO BLMAC SES |
PERCENTUAL |
0,00 |
POPULACAO DESTINATARIA DO RECURSO ATENDIDA |
2.181 |
AQUISICAO VEICULO E CONSULTORIO ODONTOLOGICO RC.MS |
EQUIPAMENTOS |
0,00 |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS. |
2.195 |
MANUT. ATIV. ATENCAO BASICA SAUDE E ODONTOLOGICO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.198 |
REPASSE SANTA CASA C. CAPITOLIO REC. TERMO 1416820 |
REPASSE |
0,00 |
REPASSE CONCEDIDO |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 DIFUSAO CULTURAL
OBJETIVO: DISSEMINACAO E PRESERVACAO CULTURAL, ARTISTICA E DO PATRIMONIO HISTORICO ASSEGURANDO A SUA DIFUSAO EVALORIZANDO A CULTURA REGIONAL.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.148 |
MANUTENCAO DE BENS CULTURAIS TOMBADOS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.149 |
MANUTENCAO DE BENS CULTURAIS INVENTARIADOS PESSOAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.150 |
MANUTENCAO BENS CULTURAIS E IMATERIAIS REGISTRADOS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.151 |
MANUTENCAO DE OUTROS BENS CULTURAIS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.152 |
MANUT. BENS CULT. INVENTARIADOS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.153 |
MANUT. ATIV. PAT. HISTORICO ART. CULT. E ARQUEOLOG |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.154 |
MANUTENCAO ATIV. CONS. MUN. POLITICA CULTURAL |
CONSELHO |
1,00 |
CONSELHO MANTIDO EM FUNCIONAMENTO |
2.155 |
MANUT. ATIVIDADES CASA CULTURA |
CASA CULTURA |
1,00 |
CASA CULTURA MANTIDA EM FUNCIONAMENTO |
2.156 |
CONCESSAO DE SUBVENCAO A CAPITART |
SUBVENCAO |
1,00 |
SUBVENCAO CONCEDIDA A ENTIDADE |
2.157 |
CONCESSAO DE SUBVENCAO AO CODEC |
SUBVENCAO |
1,00 |
SUBVENCAO CONCEDIDA A ENTIDADE |
2.158 |
MANUTENCAO ATIVIDADES DA TORRE DE TV |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.159 |
MANUT. ATIV. BIBLIOTECAS PUBLICAS MUNICIPAIS |
BIBLIOTECAS |
1,00 |
BIBLIOTECAS MANTIDAS EM FUNCIONAMENTO |
2.160 |
APOIO AS FESTIVIDADES TRADICIONAIS E CULTURAIS |
FESTIVIDADES
APOIADAS |
20,00 |
FESTIVIDADES APOIADAS E REALIZADAS |
2.162 |
MANUTENCAO ATIVIDADES CULTURAIS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.163 |
MANUTENCAO ATIVIDADES BANDA MUNICIPAL |
BANDA MUSICAL |
1,00 |
BANDA MANTIDA EM FUNCIONAMENTO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0007 ESPORTE E LAZER AO ALCANCE DE TODOS
OBJETIVO: ESTIMULAR A PRATICA DE ESPORTE AMADOR E ATIVIDADESFISICAS REGULARES, VISANDO UMA INTEGRACAO SOCIAL ATRAVES DE ATIVIDADES DESTA NATUREZA E CRIANDO HABITOS SAUDAVEIS DE VIDA.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
1.008 |
REFORMA AMPLIACAO QUADRAS E POLIEPORTIVO |
QUADRA DE
ESPORTE |
5,00 |
QUADRA E POLIESPORTIVO MANTIDOS |
1.009 |
REFORMA DO ESPACO DE EVENTOS E FESTAS DA PRAIA |
PRAIA ARTIFICIAL
D.G. MACHADO |
0,00 |
AREA REFORMADA E OU AMPLIADA |
1.050 |
CONSTRUCAO SEDE ADMINISTRATIVA SETOR ESPORTE |
CONSTRUCAO |
0,00 |
EXECUCAO DE CONSTRUCAO PARA SEDE ADMINISTRATIVA DO |
1.065 |
CONSTRUCAO ARQUIBANCADA PARA QUADRA SOCIETY |
CONSTRUCAO |
0,00 |
ARQUIBANCADA CONSTRUIDA |
2.068 |
MANUT. ATIVIDADES CONSELHO MUNICIPAL ESPORTE |
CONSELHO |
1,00 |
ATIVIDADES DO CONSELHO MANTIDA |
2.069 |
MANUT. ATIV. COM INCENTIVO AO DESPORTO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.070 |
PATROCINIO E REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
EVENTOS |
12,00 |
EVENTOS APOIADOS E OU REALIZADOS |
2.071 |
MANUT. REFORMA QUADRA E POLIESPORTIVO |
QUADRA DE
ESPORTE |
10,00 |
QUADRA E POLIESPORTIVO MANTIDOS |
2.072 |
MANUT. ATIVIDADES PROGRAMA PROMOVER |
PROGRAMA |
1,00 |
PROGRAMA MANTIDO |
2.142 |
MANUT. ATIVIDADES DE LAZER |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.143 |
MANTU. ATIV. COMPLEXO LAZER PRAIA ARTIFICIAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.165 |
MANUTENCAO ATIVIDADES FUNDO MUN. ESPORTE |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
PROGRAMA: 0008 GESTAO AMBIENTE E AGROPECUARIA INTEGRADA
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, POR MEIO DA PRESERVACAO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO INCEN TIVO A AGROPECUARIA E A PSICULTURA LOCAIS.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.133 |
MANUT. ATIV. AGRICOLA COM SUBSIDIO AO PEQ PRODUTOR |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.134 |
MANUTENCAO CONTRATO DE RATEIO CONCAFE |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO COM A ENTIDADE |
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.135 |
MANUTENCAO CONVENIO COM A EMATER |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO COM A ENTIDADE |
2.136 |
MANUTENCAO CONVENIO SIND. PROD. RURAIS CAPITOLIO |
CONVENIO |
1,00 |
CONVENIO MANTIDO COM A ENTIDADE |
2.137 |
SUBVENCAO AO CONSELHOS COM. RURAIS CAPITOLIO |
CONSELHO |
1,00 |
CONSELHO MANTIDOS |
2.166 |
MANUT ATIV. MEIO AMBIENTE |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.167 |
MANUTENCAO PSA DO MUNICIPIO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE EM FUNCINAMENTO |
2.168 |
MANUT. ATIVIDADES PROGRAMAS AGRIC. E PESCA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE EM FUNCIONAMENTO |
2.176 |
REPASSE DE CONTRATO DE RATEIO CONCAFE |
REPASSE |
0,00 |
REPASSE CONCEDIDO |
2.179 |
REPASSE AO CONSORCIO CICANASTRA - SIM |
REPASSE |
1,00 |
REPASSE CONCEDIDO AO CONSORCIO PARA CUSTEAR DESPE- |
2.184 |
MANUTENCAO COLETA SELETIVA |
PERCENTUAL |
85,00 |
POPULACAO ATENDIDA |
2.185 |
MANUTENCAO ATIVIDADES CENTRO EDUCACAO AMBIENTAL |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS MANTIDOS |
2.186 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MEIO AMBIENT |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS MANTIDOS |
2.187 |
MANUT. ATIV. REGULARIZ. REVITALIZ. AREAS PROTEGIDA |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS MANTIDOS |
2.188 |
MANUT. ATIVIDADES POLITICAS PUBLICAS SUSTENTAVEIS |
SERVICOS
PRESTADOS |
1,00 |
SERVICOS MANTIDOS |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 DESENVOLVE CAPITOLIO
OBJETIVO: DESENVOLVER ACOES DE FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA URBANA E RURAL CAPAZ DE FOMENTAR O CRESCIMENTO EC ONOMICO E ATENDER AS DEMANDAS SOICIAIS
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
1.012 |
GESTAO DAS ATIV. EMERGENCIAIS DE RISCOS A SOCIEDAD |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
1.013 |
EXTENSAO DE REDE ELETRICA MUNICIPAL |
REDE |
1,00 |
REDE ELETRICA AMPLIADA |
1.014 |
PAVIMENTACAO DE VIAS PUBLICAS |
METROS LINEARES |
500,00 |
VIAS PAVIMENTADAS |
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
1.015 |
CONSTRUCAO REFORMA AMPLIACAO PRACAS E JARDINS |
PRACAS |
1,00 |
PRACAS E JARDINS EM BOM ESTADO DE CONSERVACAO |
1.016 |
CONSTRUCAO DE GALERIA PLUVIAL |
METROS LINEARES |
500,00 |
GALERIA CONSTRUIDAS |
1.017 |
CONSTRUCAO DE PONTES BOEIROS E MATA BURROS |
UNIDADE |
21,00 |
UNIDADE CONSTRUIDAS |
1.034 |
CONSTRUCAO DE SISTEMA DE AGUA E ESGOTO |
SISTEMA DE AGUA E
ESGOTO |
0,00 |
UNIDADE CONSTRUIDAS |
1.036 |
REVITALIZACAO PRACA DA MATRIZ |
CONSTRUCAO |
0,00 |
PRACA REFORMADA E AMPLIADA |
1.041 |
CONSTRUCAO GALPAO PARA OBRAS E TRANSPORTE |
GALPAO |
0,00 |
GALPAO CONSTRUIDO PARA SETOR ADMINSTRATIVO E OPERA |
1.049 |
REVITALIZACAO PRACA DA MATRIZ |
PRACA |
0,00 |
PRACA REFORMADA E OU AMPLIADA |
1.073 |
CONSTRUCAO REFORMA E AMPLIACAO DE PREDIOS PUBLICOS |
CONSTRUCAO |
0,00 |
PREDIOS CONSTRUIDOS PARA ATENDIMNTO A SERVICOS PUB |
1.075 |
ABERTURA DA AVENIDA CORREGO DO VIRGILIO |
CONSTRUCAO |
0,00 |
CONSTRUCAO DE AVENIDA NO CORREGO DO VIRGILIO |
1.077 |
CONSTRUCAO CANALETAS, SERJETAS E MEIO FIO VIAS PUB |
CONSTRUCAO |
0,00 |
CONSTRUCAO DE CANALETAS E MEIO FIO |
2.074 |
MANUT. ATIV. ADMINISTRACAO SEC. INFRA ESTRUTURA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.075 |
MANUTENCAO DE PREDIO PUBLICOS |
PERCENTUAL |
100,00 |
PERCENTUAL DA MEMANDA ATENDIDAS |
2.076 |
MANUTENCAO ATIV. EMERGENCIAIS DE RISCO A SOCIEDADE |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.078 |
MANUTENCAO ILUMINACAO PUBLICA |
PERCENTUAL |
100,00 |
SERVICOS PRESTADOS A POPULACAO DE QUALIDADE |
2.079 |
MANUTENCAO ATIVIDADES LIMPEZA URBANA |
PERCENTUAL |
100,00 |
SERVICOS PRESTADOS DE QUALIDADE A POPULACAO |
2.080 |
MANUTENCAO ATIVIDADES CEMITERIO |
CEMITERIO |
2,00 |
CEMITERIO MANTIDO |
2.081 |
MANUTENCAO PRACAS JARDINS E ORLA SEDE |
PRACAS |
1,00 |
PRACAS E JARDINS MANTIDOS |
2.082 |
MANUTENCAO ATIVIDADES VIAS URBANAS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.083 |
MANUT. ATIV. ARBORIZACAO E SINALIZACAO VIAS URBANA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.084 |
MANUT. ABOR. SINAL. VIAS URBANAS REC. MULTA TRAN. |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.085 |
MANUTENCAO ATIV. ATERRO CONTROLADO |
ATERRO
CONTROLADO |
1,00 |
ATERRO CONTROLADO MANTIDO |
2.086 |
MANUTENCAO SERVICOS DE AGUA E ESGOTO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.087 |
MANUT. SINALIZ. ARBORIZACAO VIAS RURAIS REC. PROP |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.088 |
MANUT ATIV. SINAL. ARBORIZ.VIAS RURAIS REC MULTA T |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.089 |
MANUTENCAO CAMPO DE POUSO |
CAMPO DE POUSO |
1,00 |
CAMPO ATENDIDO |
2.090 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ESTRADA VICINAIS |
PERCENTUAL |
100,00 |
COBERTURA DE SERVICO |
2.091 |
MANUTENCAO ATIVIDADES TERMINAL RODOVIARIO |
ESTACAO
RODOVIARIA |
1,00 |
TERMINAL RODOVIARIO ATENDIDO |
2.092 |
MANUTENCA ATIV. ESTRADAS VICINAIS RECURSO CIDE |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.093 |
MANUT. ATIV. ESTRADA VICINAIS - RECURSO CEX |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.094 |
MANUT. ATIVIDADES DE ENGENHARIA E CONTROLE OBRAS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.178 |
REPASSE DE CONTRATO DE RATEIO AO CICANASTRA |
REPASSE |
0,00 |
TRANSFERENCIA DE RATEIO AO CONSORCIO. |
2.182 |
REPASSE CONTRATO DE RATEIO CICANASTRA |
REPASSE |
1,00 |
REPASSE AO CONSORCIO MANTIDO |
2.183 |
REPASSE CONTRATO DE RATEIO CICANASTRA - ADMINSTRAT |
REPASSE |
1,00 |
REPASSE MANTIDO AO CONSORCIO |
2.192 |
MANUTENCAO ATIVIDADES DO CODEMA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.197 |
ARBORIZACAO E PAISAGISMO URBANO |
VIAS PUBLICAS |
0,00 |
VIAS PUBLICAS MANTIGAS |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0010 CAPITOLIO CIDADE RAINHA DO LAGOS
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.138 |
MANUT. ATIVIDADES CAT |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.140 |
CONT. SOCIAL PARA CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS |
CONTRIBUICAO |
1,00 |
CONTRIBUICAO CONCEDIDA A ENTIDADE |
2.141 |
MANUTENCAO ATIVIDADES DIVISAO TURISMO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.144 |
MANUT. DO PLANEJAMENTO E GESTAO ATIVIDADES TURISMO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.145 |
MANUT. DE SERVICOS E EQUIPAMENTOS TURISTICOS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
|
OBJETIVO: PROMOVER A ATIVIDADE TURISTICA E CULTURAL DO MUNICIPIO, VALORIZANDO E FORTALECENDO ASPECTOS LOCAIS E REGIONAIS, POR MEIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTEN TAVEL E PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMO NIO HISTORICO, CULTURAL E ARTISTICO.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
2.146 |
FORTALECIMENTO DOS ATRATIVOS TURISTICOS |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.147 |
MANUT. AVALIACAO E MONIT. DA ATIVIDADE TURISTICA |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.164 |
MANUTENCAO PRAIA ARTIFICIAL DOMINGOS G. MACHADO |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATIVIDADE MANTIDA |
2.171 |
MANUTENCAO ATIVIDADES ATRACADOURO MUNICIPAL |
ATIVIDADES |
1,00 |
ATRACADOURO INSTALADO E EM FUNCIONAMENTO |
2.191 |
MANUTECAO ATIVIDADES CONVENIO MARINHA |
CONVENIO |
0,00 |
CONVENIO MANTIDO |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 RESERVAS
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
META |
RESULTADO ESPERADO |
9.999 |
RESERVA CONTIGENCIA |
APORTE |
100,00 |
APORTE ORCAMENTARIO REALIZADO |
|
OBJETIVO: DESTINACAO DE PARTE DO ORCAMENTO P/ATENDER RISCOSEEVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E PASSIVOS CONTINGEN T ES DEFINIDOS LDO, OS QUAIS QUANDO CONFIRMADOS PODERAO CAUSAR IMPACTOS NEGATIVOS NAS FINANCAS D IMINUINDO OS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICIPIO.
MUNICÍPIO DE CAPITOLIO
Índice Geral
Relatório |
Página |
Texto da Lei da LDO |
3 |
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais |
14 |
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior |
15 |
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores |
16 |
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido |
17 |
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos |
18 |
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado |
19 |
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências |
21 |
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração |
24 |