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LEI Nº 2059, 26 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2059 DE 26 DE MAIO DE 2020.
 
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Capitólio e dá outras providências”.
 
 
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
 
 
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, prestada através da implementação de benefícios, serviços, programas e projetos que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
 
Art. 2º. A Política Municipal de Assistência Social tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
I – o Sistema Único de Assistência Social do Município de Capitólio – SUAS;
II – o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III – o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º. Constitui o público usuário da Política Municipal de Assistencial Social – PMAS, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 4º  A Política de Assistência Social do Município Capitólio tem por objetivos:
 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
 
V- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
 
CAPÍTULO II
 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
Seção I
Dos Princípios
 
Art. 5º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
 
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências sociais de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se a comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistemas de Justiça;
VII - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal º. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Seção II
Das Diretrizes
 
 
Art. 6º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
 
I – descentralização político-administrativa para o Município e comando único das ações, respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.
III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V – supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
VI – garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VII – integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais;
VIII – acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Gestão
 
Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob o comando único da Secretaria de Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier substituí-lo.
 
§1º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993 e sua alteração pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.
 
§2º. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social no âmbito municipal.
§3º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais com base no território, o Município de Capitólio é definido como município de pequeno porte I, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
Art.8º O Município Capitólio atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
 
Seção II
Da Organização
 
 
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Capitólio organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; o qual será ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e nas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo Único: O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, prestados pelo poder público e pela rede privada do SUAS.
§1º. A proteção social especial será ofertada, preferencialmente, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), condicionado ao apoio do Governo Estadual ao Município de Pequeno Porte, conforme trata a Política Nacional de Assistência Social e resoluções pertinentes à matéria expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
§2º Na ausência do CREAS, a proteção social especial será ofertada pela equipe mínima da Proteção Social Especial, vinculada ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, de responsabilidade do poder público municipal;
§3º. O CREAS é a unidade pública estatal de abrangência municipal e/ou regional, destinada à prestação de serviços aos indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, que demandam intervenções especializadas de proteção social especial.
Art. 10 As instalações dos CRAS e CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurado a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 11 O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º. A vinculação das entidades socioassistenciais ao SUAS é o reconhecimento pelo poder público de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§2º. Para o reconhecimento referido no §1º, considera-se entidade de Assistência Social as que cumprem com os seguintes requisitos:
Constituir-se em conformidade com o disposto em redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 em seu artigo 3º, a qual altera a redação da Lei 8742/1993 no referido artigo;
Inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
§3º. As ações no âmbito das entidades de assistência social obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) e Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 12 Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
§1º. A formação de equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme preconizado na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
§2º. Para o procedimento referido no artigo 12, considera-se para pagamento de pessoal, os recursos de transferência do Estado e da União, denominados pisos de proteção social destinados ao Município.
§3º. Os cargos de coordenação dos equipamentos de referência do SUAS serão ocupados conforme nomeação do Prefeito, devendo este escolher entre as categorias profissionais listadas em resolução expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 13 O modelo de gestão é descentralizado e participativo, constituindo-se na regulação e organização em todo o território da rede de serviços socioassistenciais.
Art. 14 O SUAS afiança ou garante as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio familiar, comunitário e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
Da Competência
 
Art. 15 Compete ao Município de Capitólio, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I – Gerir o FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o CMAS;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS o Plano Municipal de Assistência Social em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter semestralmente ao CMAS os demonstrativos da receita e despesa do FMAS;
V – Implantar e implementar o Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
VI – Elaborar o plano de capacitação de recursos humanos;
VII – Firmar, juntamente como o poder executivo, termos, convênios e contratos pertinentes ao exercício de suas atividades;
VIII – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS a LDO da Assistência Social;
IX – Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de Assistência Social ao CMAS;
X – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS os instrumentos de gestão;
XI – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS o plano de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais;
XII – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS os padrões mínimos de qualidade dos serviços socioassistenciais;
XIII – Organizar e executar programas de capacitação sistemática de técnicos, conselheiros e dirigentes de entidades;
XIV - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a no município.
XV – Organizar, coordenar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social composta pela totalidade dos benefícios, serviços, programas e projetos existentes na sua área de atenção;
XVI – Elaborar os critérios de partilha e de transferências de recursos alocados no FMAS, oriundos do tesouro federal, estadual e municipal e outras de sua função;
XVII – Disponibilizar recursos humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos – NOB – RH/SUAS 2006, que integram a secretaria executiva do Conselho;
XVIII – Garantir a infraestrutura física adequada ao funcionamento do Conselho;
XIX – Garantir recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de consumo e equipamentos necessários, tanto para o funcionamento do Conselho, como para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
XX – Garantir recursos para arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXI– Previsão de recursos específicos no orçamento dos respectivos órgãos gestores, destinados à manutenção e funcionamento do Conselho.
XXII - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XXIII - Assessorar entidade e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXIV - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XXV - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XXVI- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº. 10.836, de 2004;
XXVII- regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da LOAS, mediante critérios deliberados pelos CMAS;
XXVIII - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XXIV - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XXX - atender às ações assistenciais de caráter de emergência
XXXI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS especificados de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XXXII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
XXXIII- realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito;
XXXIV - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal social;
XXXV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programa e projetos socioassistenciais;
XXXVI - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
 
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
 
Art. 16 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Capitólio.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
 
CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
 
Art. 17 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública e de promoção social.
Art. 18 Os benefícios eventuais estão regulamentados na Lei Complementar Municipal nº 14 de 13 de setembro de 2017.
Seção II
Dos Serviços
 
Art. 19 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, e na lei estadual e ou federal, quando for o caso.
Art. 20 Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a Proteção Social Básica e é obrigatoriamente ofertado no CRAS, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares, promover o acesso ao conjunto de serviços e benefícios socioassistenciais e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida, através do trabalho social desenvolvido com as famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º- A oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) deverá ser em conformidade com o disposto na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
§ 2º- A composição da equipe de referência do PAIF seguirá a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
 
Art. 21 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
 
Art. 22 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Art. 23 Os projetos de que trata este artigo serão executados conforme planejamento do Órgão Gestor da política de assistência social, com articulação e participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS)
 
Art. 24 O Conselho Municipal de Assistência Social, tem sua criação na Lei n 1077 de 28 de março de 1996 e sua estrutura definida na Lei nº 1528 de 09 de dezembro de 2009, devidamente alterada pela Lei nº 1931 de 06 de Junho de 2018, esta alterada pela Lei nº 1999 de 28 de maio de 2019.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS)
 
Art. 25 O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS cria condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações de assistência social, executadas ou coordenadas pelo órgão gestor municipal da política de assistência social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social .
 
Art. 26 O Fundo ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
 
 Art. 27 O FMAS tem como objetivos:
I – custear o pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS;
II – executar projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III – atender às ações assistenciais de caráter emergencial;
IV – prestar serviços assistenciais nas atividades de caráter continuado que visem à melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal 8.742/93 (LOAS), Política Nacional de Assistência Social e Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB – SUAS);
V – custear as despesas para processos e execução dos serviços de proteção social básica;
VI – custear as despesas para processos e execução dos serviços de proteção social especial;
VII – projetos de capacitação permanente;
VIII – programas, projetos e atividades voltadas a programas de geração de renda e combate a pobreza.
Art. 28 - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;
III - projetos de aplicações dos recursos disponíveis e da venda de materiais, publicações e eventos;
IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais   e estrangeiras para repasse as entidades governamentais executoras do Plano de Assistência Social.
 
§ 1º -As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento Oficial de crédito.
§ 2º -A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
 
Art. 29 O orçamento do Fundo Municipal evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo integrará o orça mento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º -O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
 
Art. 30 A vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social, dedicada à gestão da informação e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
 
 I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 31 Para o efetivo apoio às atividades de planejamento, gestão, supervisão e execução dos serviços socioassistenciais, o setor responsável pela vigilância socioassistencial disponibilizará para as equipes das unidades que prestam serviços de proteção social básica e/ou especial e de benefícios socioassistenciais, informações estruturadas.
Art. 32 São componentes integrantes da vigilância socioassistencial:
 I – gestão da informação;
II – Monitoramento;
III – Avaliação.
 
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              
Capitólio, 26 de maio de 2020.
 
 
 
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Maio de 2020.
Capitólio, 26 de Maio de 2020.
 
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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