DECRETO Nº 179, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM TURISMO, DIANTE DA PÂNDEMIA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de uma das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adotarmos medidas de contenção para o controle da transmissão do CORONAVÍRUS e por termos como medida necessária as ações, que promovam o isolamento social.
DECRETA:
Art.1° - Fica proibido a abertura de todo o comercio classificado como atividade NÃO ESSENCIAL à partir de 23/03/2020.
Art.2º- Poderão funcionar, com restrições, as atividades essenciais, na área de alimentação, tais como supermercados, padaria, açougue, lanchonete, restaurantes, alimentação animal, mercados, hortifrúti e os serviços de saúde como farmácias, laboratórios, clinicas, hospital e outros como Bancos, postos de Gasolina, oficina mecânica.
Parágrafo 1 - As restrições de funcionamento, a serem adotadas por estes estabelecimentos são:
- Controle de entrada do público, permitindo apenas a presença de 1 cliente para cada atendente ou caixa existente no local.
- Indicar aos clientes a possibilidade da entrega no estabelecimento de lista com a relação dos produtos pedidos, via Whatsapp ou em papel. Indicar na porta de entrada o número do celular Whatzapp.
- Promover o distanciamento dos funcionários para os clientes, com a demarcação de uma distância mínima de 1 metro, no local do atendimento.
- Orientar e organizar, em caso de fila na entrada, para que as pessoas guardem a distancia de 1 metro entre elas.
Paragrafo 2 – Para os restaurantes deverá ser observada a prioridade para a entrega domiciliar e em caso de atendimento presencial não servir como self-service e organizar seu espaço reduzindo em 50% o numero de mesas e garantindo um espaçamento de 1,5 metros entre elas.
Art.3º- Em caso de dúvida no enquadramento de alguma atividade comercial o proprietário deverá encaminhar por e-mail ouvidoria@capitolio.mg.gov.br o seu questionamento, que o Comitê Gestor do Covid 19 irá analisar e responder.
Art.4º- Os prestadores de serviços turísticos e as empresas ficam proibidos de operar a partir do dia 22/03/2020.
Parágrafo 1- Os meios de hospedagem deverão cancelar as reservas a partir do dia 23/03/20, não admitindo nenhuma admissão do hospede a partir desta data.
Parágrafo 2 – Os passeios náuticos e de 4x4 ficam proibidos a partir do dia 22/03/20.
Parágrafo 3 – Os Canyons estarão fechados para todas as embarcações, mesmo as de lazer ou esporte, independente de onde venham.
Parágrafo 4 – Os atrativos turísticos deverão fechar o acesso do público a partir do dia 22/03/20.
Paragrafo 5 – O aluguel de casas ou ranchos via plataforma digital ou qualquer outro meio deverão ser interrompidas a partir de 23/03/2020.
Paragrafo 6 – Estas medidas terão validade por tempo indeterminado.
Art.5º- Fica proibido a realização de quaisquer eventos, shows, competições, festas ou atividades que reúnam acima de 10 pessoas.
Art.6º - Fica suspenso as atividades de feira livre ou exposição de produtos no município.
Art.7º - As atividades da Prefeitura voltadas ao atendimento público serão restritas ou suspensas, de acordo com o setor e atividade.
Paragrafo 1 – Os serviços de saúde estarão abertos embora tenham que adotar a priorização dos casos mais graves ou urgentes.
Paragrafo 2 – A rede escolar e de creche permanecerão fechadas.
Paragrafo 3 – O serviço administrativo irá funcionar apenas com atendimento via e-mail ou telefone. E-mail: ouvidoria@capitolio.mg.gov.br - telefone:(37)3373-1482 - (37) 99955-4082.
Paragrafo 4 – Os serviços de manutenção, obras e máquinas funcionarão priorizando o atendimento das demandas essenciais.
Art.8º - Os prazos de duração das restrições e impedimentos terão duração indeterminada.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 21 de Março de 2020.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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