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DECRETO Nº 175, 17 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Saúde
Em vigor

DECRETO Nº 175, de 17 de Março de 2020.

 

 

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SÁUDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE PANDEMIA DE DOENÇA RESPIRATÓRIA SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O SEU ENFRENTAMENTO PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de uma das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, Decretos Estaduais nº 113/2020 e nº 47.886/2020;

 

CONSIDERANDO o número crescente de casos de infectados pelo COVID-19 (Coronavírus) no país e o risco à saúde pública em Capitólio, principalmente pelo grande fluxo local de turistas do Brasil e Exterior;

 

 

DECRETA:

 

Art.1° - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Capitólio, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus.

 

 

Art.2º - Em consonância com as diretrizes estaduais, conforme Decreto Estadual 47.886/2020, fica instituído no âmbito do município de Capitólio, o Comitê Gestor de Emergência Sanitária, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

 

§1º O Comitê Gestor no âmbito do Município de Capitólio fica composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretária de Saúde;

II-Coordenadora da Vigilância em Saúde;

III-Coordenador da Epidemiologia;

IV –Secretário de Desenvolvimento Econômico e  Sustentável;

V- Diretor Clínico da Santa Casa;

VI-Representante Médico dos PSFs;

VII – Enfermeira coordenadora da Atenção Básica;

VIII-Prefeito Municipal, que o presidirá.

 

 

Art.3º - Para o devido enfrentamento desta emergência em Saúde Pública, ficam adotadas as seguintes medidas:

 

I -Fica instituído o recesso escolar da rede pública municipal no período de 18/03/2020 a 22/03/2020 e podendo ser prorrogado, por indicação do Comitê Gestor ora criado.

 

II – Todos os alunos e servidores municipais que apresentem sintomas respiratórios gripais não poderão permanecer em atividade, devendo guardar o isolamento domiciliar, pelo prazo indicado.

 

III – Ficam suspensos, por 30 dias, a partir deste Decreto, todos os eventos, públicos e privados, culturais, esportivos, comerciais e artísticos que tenham aglomeração superior a 100 pessoas.

 

III.1 –Ficam, igualmente, suspensos, pelo prazo de 30 dias, a partir deste Decreto, os campeonatos (públicos e/ou particulares) de futebol, futsal, voleibol, canoagem e demais atividades esportivas presentes no município.

 

III.2 –Fica, igualmente, suspensos, pelo prazo de 30 dias, a partir deste Decreto, as viagens para participação de campeonatos esportivos de qualquer categoria.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, os eventos que já estavam agendados para acontecer até a data de 22/03/2020 estarão autorizados.

 

IV – Fica recomendado que a população em geral e principalmente idosos evitem locais com aglomeração de pessoas como Praças, Feiras, Missas, Cultos e outras atividades com aglomeração superior a 50 pessoas.

 

V – Bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 metros entre elas.

 

VI- As recomendações anexas a este Decreto deverão ser adotadas por toda a população, para o bom resultado das ações de contenção desta pandemia.

 

VII – A cada semana ou a qualquer momento, quando necessário, o Comitê Gestor emitirá novas recomendações.

 

VI –Ficam suspensas por quinze dias:

 

  • As atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de mais de 30 pessoas;

 

  • A participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo fica suspensa para as localidades em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, salvo por autorização do Chefe do Executivo.

 

 

  • Viagens públicas municipais e intermunicipais de alunos deste Município, bem como de qualquer outro grupo de pessoas. Recomenda-se, ainda, a suspensão de transporte privado de alunos e/ou qualquer outro grupo de pessoas.

 

VI.1 – As viagens, por meio de transporte público, para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser autorizadas mediante comprovação médica.

 

Art.4º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

 

Art.5º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

 

Art.6º - Fica recomendada a contenção social, que consiste na permanência do indivíduo em sua residência, evitando encontros familiares, visita a idosos, inclusive junto a Instituição de Longa Permanência para Idosos “Lar São Vicente de Paula”, devendo sair apenas em situações de necessidade.

 

Art.7º - Fica recomendada a suspensão das visitas na Santa Casa de caridade de Capitólio.

 

Art.8º - Fica fazendo parte integrante deste Decreto o Anexo I.

 

Art.9º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Capitólio, 17 de Março de 2020.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

O Brasil e o mundo vivem um momento de grave risco a saúde pública, por causa da epidemia do novo Coronavírus. A taxa de mortalidade entre idosos e os que têm a sua imunidade diminuída, tem sido muito alta. O grande número de infectados e num curto espaço de tempo tem ocasionado, em todos os países, uma grande sobrecarga dos serviços de saúde. Isto significa não ter para todos os casos graves os recursos e equipamentos necessários ao seu tratamento.

Só temos, em todo o mundo, uma saída: interromper a cadeia de transmissão do vírus entre pessoas praticando severas medidas de higiene, diminuição importante do convívio social e o isolamento domiciliar dos idosos e dos que estão com sintomas de gripe.

Para isto todos terão que ter a responsabilidade e consciência que se assim não procedermos, o risco de evoluirmos com o acometimento grave de muitas pessoas, particularmente nossos idosos, como pais e avós é muito grande e aí sim teremos que adotar, obrigatoriamente, medidas mais duras como estamos vendo na Itália, China, Espanha e outros, como o toque de recolher e todas as suas consequências para a vida de todos.

 

  1. - Medidas de Prevenção e Higiene

 

- Lavar as mãos com água e sabão várias vezes ao dia e uso frequente do álcool 70%, gel ou líquido.

- Não compartilhar objetos como: copo, talher, caneta, celular, garrafas etc.

- Manter o ambiente de casa e trabalho ventilado com janelas abertas

- Evitar tocar os olhos, boca ou nariz. Lavar as mãos antes e depois, quando for necessário.

- Em caso de espirros ou tosse, proteger com o braço ou lenço descartável.

- Evitar locais com grande concentração de pessoas como: festas, feiras, eventos, grandes reuniões ou cultos religiosos.

- Limpeza com álcool 70% ou hipoclorito de sódio (desinfetante, água sanitária) das superfícies que tenham maior contato com as mãos como maçanetas, interruptores, corrimão, cadeiras, mesa, balcão. Fazem pelo menos 4 vezes ao dia, em casa ou no trabalho.

- Evitar contato físico como abraço ou aperto de mãos.

 

  1. Medidas restritivas individuais de saúde pública

 

- Orientar todos os idosos, principalmente a partir de 65 anos ou pessoas com imunidade diminuída tais como diabéticos, lúpus, transplantados e outros a adotar o isolamento domiciliar.

- Todos que manifestarem um quadro “sintomático respiratório”, com sintomas como febre, tosse, espirros, dor de garganta, coriza, dor no corpo e falta de ar deverão permanecer em isolamento domiciliar, após consulta e orientação médica.

- Todos os sintomáticos respiratórios deverão usar máscara cirúrgica sempre que tiverem contato com outras pessoas. O uso da máscara não está indicado para quem não tenha sintomas gripais.

- Todos os sintomáticos respiratórios deverão ser afastados do trabalho por 7 dias, para cumprir o isolamento domiciliar.

- Restrição de contato físico com os idosos e sintomáticos e limpeza rigorosa da casa e ambiente do isolamento.

 

3-Medidas de contenção e restrição geral

 

- Não será concedido alvará para a realização de quaisquer encontros, festas ou eventos com participação de público superior a 100 pessoas, a partir de 23/03/2020 e até ordem em contrário.

- Os eventos, festas e encontros, de público inferior a 100 pessoas, de caráter privado, comercial ou não, ficam aconselhados a não serem realizados, podendo a qualquer momento, dependendo da evolução da epidemia, serem proibidos.

- Os bares e restaurantes deverão observar um espaço de 1,5 metros entre as mesas.

- Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar a sua clientela e funcionários, a condição para lavagem das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e toalha de papel.

- A autorização para a vinda ao Município de veículos coletivos como ônibus ou van, a partir do dia 23/03/2020 fica condicionada a avaliação e decisão do comitê gestor da Emergência Sanitária, criada pelo Decreto 175 de 17/03/2020.

- O funcionamento das escolas Municipais e creches obedecerá ao calendário adotado pela Secretaria da Educação do Governo de Minas Gerais.     

 

 

O Serviço Público de Saúde em Capitólio, nos postos e na Santa Casa, tem adotado todas as medidas necessárias e indicadas pelo Ministério da Saúde para o atendimento de nossa população. A rotina e o fluxo do atendimento estão sendo adaptados a esta realidade, porém, uma questão é importante apontar: 80% dos casos acontecerão como uma “gripe leve”. Estes, sempre que possível, deverão ser conduzidos em casa, com repouso, isolamento, hidratação e uso de antitérmicos, se necessário. A ida, nos casos leves, a um serviço de saúde, expõe o paciente ao risco de contaminação para ele ou para os outros que lá estejam.

O sinal de alerta que todos devem ter em conta é a permanência da febre e principalmente o aparecimento de falta de ar e cansaço. Neste caso procurar logo o serviço de saúde.

Com isto atenderemos bem aos que mais precisam, diminuiremos o risco de agravamento dos casos simples e conseguiremos diminuir e controlar esta epidemia o mais breve possível.

 

 

 

 

Capitólio, 17 de Março de 2020.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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