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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 19 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Turismo
Em vigor

 

 

LEI COMPLEMENTAR nº 13 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

 

 

“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 11 de 20 de julho de 2.017 que “dispõe sobre a regulamentação dos serviços turísticos no Município de Capitólio”, e dá outras providências.”

 

 

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

 

Art. 1º - Ficam alterados os incisos “II”, “III” e “IV”, e parágrafo 2º do Art. 25 da Lei Complementar nº 11 de 20 de Julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas dos ônibus e micro-ônibus, de fretamento turístico:


   I -  (...)


   II - Veículo de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em hotéis, flats, pousadas, campings ou hostel, por um período mínimo de um dia, em estabelecimento, regularmente licenciado em outros municípios da região, com capacidade acima de 30 passageiros: 10 (dez) UFICA’s;

 

  III - Veículo de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em hotéis, flats, pousadas, campings ou hostel, por um período mínimo de um dia, em estabelecimento, regularmente licenciado em outros municípios da região, com capacidade de 20 a 30 passageiros: 05 (cinco) UFICA’s;


   IV - Veículos de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em restaurantes, previamente cadastrados e regularmente licenciados pela Prefeitura de Capitólio: 05 (cinco) UFICA’s.”

 

§1º (...)

 

§2º - No período compreendido entre os meses de maio a setembro, exceto feriados, os veículos de fretamento turístico ficarão isentos do pagamento da taxa, mas para isso deverão portar a autorização expedida pela Prefeitura de acordo com o previsto no artigo 28 desta Lei, assim como apresentar comprovante de reserva em hotéis, flats, pousada, campings, hostel ou restaurantes, previamente cadastrados e regularmente licenciados pelo Município.

 

 

Art. 2º. Fica acrescentado o Capítulo V à Lei Complementar nº 11 de 20 de Julho de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES


  “Art. 35-A. Comprovada a infringência a qualquer dos termos desta lei, assim como a inadimplência da Pessoa Jurídica para com o Munícipio de Capitólio referente a outros encargos tributários como taxas, impostos e contribuições, proceder-se-á a suspensão da empresa junto ao Sistema de Fluxo de Ônibus.

 

§1º. A suspensão referida no caput dar-se-á por um período de 06 (seis) meses, quando relacionada a infringência de qualquer termo desta Lei,  contando-se em dobro o prazo de suspensão em caso de reincidência.

 

§2º. A suspensão referida no caput, quando relacionada a inadimplência com o Município, cessará imediatamente após a comprovação da Quitação Municipal.

Art.3º - Fica alterada a redação da Lei Complementar nº11 de 20 de julho de 2017, onde se lê: SEÇÃO VII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS passa-se a ler CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio/MG, 19 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

CERTIDÃO

 

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei Complementar em 19 de Setembro de 2019.

 

 

 

Capitólio, 19 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 


 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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