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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 09 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Comércio
Em vigor

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 09 DE JULHO DE 2.019.

 

 

 

 

“Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Capitólio/MG e dá outras providências.”

 

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

  

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1°. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente ou na forma de Microempreendedor Individual - MEI criado pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 

 

Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.



CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO

 

Art. 2°. O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as atividades definidas para cada região urbana, através de pessoas físicas ou jurídicas constituídas na forma de Microempreendedores Individuais - MEI, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu regulamento.


CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO

 

 Art. 3º. Não será permitido o comércio ambulante em frente a estabelecimento comercial licenciado para a mesma atividade, exceto quando da realização de festas e eventos especiais, quando poderá ser concedida licença a critério da Administração.

 

Parágrafo único. Esta restrição se aplica também aos que se instalarem próximos a estabelecimentos escolares, postos de saúde, creches, hospitais, clubes.

 

Art. 4°. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em canteiros centrais, na área central da Praça Padre João Machado e nos limites do entorno de suas calçadas, e ainda em frente do Quiosque da Orla, exceto na hipótese de realização de festas e eventos especiais, quando poderá ser concedida licença a critério da Administração.

 

Art. 5º. Não será permitida a concessão de licença para o exercício de comercio ambulante de materiais explosivos ou qualquer atividade com alto grau de risco, assim estabelecido por regulamentação Municipal.

 

Art. 6º. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar em vias ou passeios públicos, desde que não causem prejuízos à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios.

 

Art. 7°. Será permitida a locomoção de ambulantes em eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento autorizados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 8º. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 02 (dois) dias, encontre outro local para exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da administração municipal.

 

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO

 

Art. 9°. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e validade de uma semana.

§1°. É vedada a concessão de licença em caráter de continuidade.

§2°. Na concessão da licença serão indicados os dias e horários autorizados para a instalação e funcionamento da atividade.

§ 3º. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.

§ 4º. A licença descrita no caput será concedida mediante pagamento de 01 (uma) UFICA por dia.

 

Art. 10. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e equipamentos em boas condições. 

 

Art. 11. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:

  1. número da licença/inscrição;
  2. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
  3.  indicação do tipo de atividade licenciada;
  4.  dias, local e horário de exercício da atividade;
  5.  equipamento utilizado;
  6.  número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF e ou CNPJ do vendedor ambulante;
  7. nome do auxiliar, caso exista.  

 

Art. 12. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados. 

 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 13 . São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:

  1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos e dentro do horário estipulado;
  2.  colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
  3.  portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os colegas;
  4.  não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou ocasionados pelos frequentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública;
  5.  acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como exibir,     sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de suas atividades;
  6.   manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada;
  7. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a atividade, colocando à

disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio;

  1. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
  2.  usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o asseio pessoal durante o período de funcionamento;
  3. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos;
  4.   usar máscara e touca quando da manipulação dos produtos comercializados;
  5. manter tabela de preços à mostra;
  6. comprovar mediante laudo de vistoria expedido por órgão estadual ou municipal de trânsito, as condições de manutenção e trafegabilidade do veículo automotor utilizado no exercício do comércio ambulante;
  7. comprovar mediante laudo de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária as condições do veículo quanto a manipulação de alimentos e assemelhados. 

 

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES 

 

Art. 14 . É expressamente proibido ao ambulante:

  1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante, e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado;
  2. vender mercadorias não previstas no licenciamento;
  3.  colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos;
  4. efetuar qualquer tipo de publicidade não autorizada nos carrinhos;
  5. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
  6.  utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos, sem previa autorização;
  7. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
  8. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
  9.  utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, em níveis que causem incômodo à vizinhança. 

 

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

 

Art. 15. Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:

  1. notificação de advertência;
  2. na reincidência:
    1. multa no valor de 05 (cinco) UFICA’s;
    2. suspensão da licença;
    3. cassação da licença;
    4. apreensão das mercadorias e equipamentos.

 

Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação das penalidades prevista neste artigo, e quando necessárias, serão regulamentadas por decreto. 

 

Art. 16. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará na perda do direito de nova concessão ou alvará pelo prazo de 12 meses. 

 

Art. 17. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 18. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade. 

 

Art. 19. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. 

 

Art. 20. No caso de apreensão, lavrar-se-á Auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa. 

§ 1°. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias. 

§ 2°. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:

  1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
  2. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da mesma.

  

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus agentes fiscais de posturas e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 22. As disposições contidas na presente lei não são aplicáveis ao comércio decorrente da manifestação da cultura indígena.

 

Art. 23. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal. 

 

Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará a instalação de placas na entrada do Município alertando os ambulantes quanto ao respeito à legislação municipal em vigor.

 

Art. 24. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir. 

 

Art. 25. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender a exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal. 

 

Art. 26. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. 

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio/MG, 09 de Julho de 2019.

 

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 09 de Julho de 2019.

 

Capitólio, 09 de Julho de 2019.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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