Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 04 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 04 DE JUNHO DE 2019.

 

                                                                                 

 

 

 

“Dispõe sobre a criação e a extinção de cargo comissionado, no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio e dá outras providências”.

 

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

            Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura legislativa da Câmara Municipal de Capitólio, o cargo de provimento em comissão de Secretário Geral.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Geral é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Art. 2º. São atribuições do Secretário Geral:

I- Coordenador todo o funcionamento da parte Administrativa da Câmara Municipal;

II- Conferir e fiscalizar os demais servidores do Legislativo no cumprimento de suas atribuições;

III- Representar a Câmara quando a Mesa Diretora não puder estar presente em eventos oficiais;

IV- Elaborar e encaminhar respostas de ofícios protocolados na casa;

V- Assessorar os Vereadores e Assessores nos assuntos de interesses do Legislativo, principalmente os relacionados com os projetos de lei em tramitação;

VI- Acompanhar o Presidente da Câmara e os Vereadores, nos trabalhos das Comissões ou no Plenário, sempre que sua presença for solicitada;

VII- Solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e da Assessoria Jurídica sobre assuntos referentes à Câmara Municipal;

VIII- Organizar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica,  decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros atos normativos;

IX- Determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade;

X- Determinar o registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou similares de que tenha participado o Município e informado ao Legislativo Municipal;

XI- Determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro;

XII- Realizar levantamento junto ao Executivo Municipal sobre os valores dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo Municipal, observando o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal do Brasil;

XIII- Autenticar fotocópias de documentos expedidos pela Câmara Municipal;

XIV- Cuidar da regularidade da elaboração da folha de pagamentos;

XV- Supervisionar a conciliação bancária e os balancetes, assinando os cheques juntamente com o Presidente da Câmara;

 

Art. 3º É de quarenta horas a carga horária semanal do cargo de Secretário Geral.

§ 1º O Presidente da Câmara poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado, em razão da peculiaridade dos serviços, cumprindo-se, todavia, a carga horária estabelecida, devendo ser assinado o livro ponto.

§ 2º Os serviços que excederem a jornada de trabalho serão compensados mediante sua redução ainda durante o mês ou no mês subsequente, sendo vedado o pagamento de horas-extras.

§ 3º O ocupante do cargo de Secretário Geral poderá, eventualmente, prestar serviços fora das dependências da Câmara Municipal, a critério do Presidente.

 

Art. 4º São requisitos para investidura no cargo de Secretário Geral:

I – Ter curso superior;

II – Ter noções básicas de informática.

III – Ter carteira nacional de habilitação.

 

Art. 5º A remuneração mensal do Secretário Geral será de R$ 2.567,00 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais).

 

Art. 6º Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho ente os titulares dos cargos ora criados por esta Lei, são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e demais legislação aplicáveis à espécie.

 

Art. 7º A revisão anual do vencimento do cargo de comissão criado por está lei será anual e levará em conta o índice de revisão concedido aos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 8º Fica extinto, no âmbito da estrutura legislativa da Câmara Municipal de Capitólio, o cargo de provimento em comissão de Técnico de Som de Plenário, criado pela Lei nº 1.350, de 26 de abril de 2005.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento anual de 2019.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01º de junho de 2019.

 

 

Capitólio/MG, 04 de junho de 2019.

 

 

 

JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 04 de Junho de 2019.

 

Capitólio, 04 de Junho de 2019.

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

           

 

Autor
LEGISLATIVO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 04 DE JUNHO DE 2019
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 04 DE JUNHO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia