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LEI COMPLEMENTAR Nº 8, 04 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR nº 08 DE 04 DE JUNHO DE 2019.

 

 

 

 

 

 

 

“Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 001 de 05 de abril de 1995, o quantitativo de vagas de empregos públicos e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º - Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar nº 001 de 05 de abril de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

ANEXO VII

 

Emprego: Farmacêutico Bioquímico
 

Condições mínimas para o ingresso: nível superior em Farmácia com especialização em Bioquímica, devidamente inscrito no C.R.Q. (Conselho Regional de Química).
 

Atribuições

- Realizar e manter a organização do laboratório;

- Verificação, controle dos equipamentos e notadamente o da qualidade dos exames realizados;

- Realizar conferência dos laudos, antes de sua liberação;

 - Participação em processo de capacitação da equipe do laboratório e outras atividades previstas;

-Realizar controle de estoque e requisição de materiais;
- Realizar pesquisas sobre a composição, função e processo químico dos organismos vivos;
- Realizar coleta, testagem e analisar substâncias e materiais Biológicos colhidos;

- Interpretar os resultados obtidos através das analises e testagens dos materiais colhidos;                   

- Operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos.         

- Assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;

- Fazer com que sejam prestados às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la;

- Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade;

- Manter e fazer cumprir o sigilo profissional;

- Manter em ordem os livros de registros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

- Colaborar com o CFF e CRF de sua jurisdição, bem como as autoridades sanitárias;

-Elaborar o elenco de medicamentos essenciais no município- REMUME, revisando-o anualmente ou quando necessário;

-Definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na Rename, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população, revisando-o anualmente ou quando necessário;

- Participar da gestão dos ciclos da Assistência Farmacêutica: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, controle da qualidade e utilização, que compreende a prescrição e a dispensação;

-Coordenar e executar a assistência farmacêutica;

-Promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;

- Treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades do município no que se refere a assistência farmacêutica.

-Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos;

-Assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna;

-Adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município;

- Assegurar o acesso da população aos medicamentos a partir da promoção do uso correto deles, a fim de garantir a integralidade do cuidado e a resolutividade das ações em saúde.

- Esclarecer aos usuários a respeito da relação benefício e risco e quanto à conservação e à utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio;

- Implantar atividades que visem reduzir a incidência de RAM – Reações Adversas a Medicamento,

- Utilizar o sistema de informação da Secretaria Estadual de medicamentos e aqueles sistemas de interesse do município;

- Prestar assistência, na forma da lei,  todo o horário de funcionamento da Unidade;

- Executar outras tarefas correlatas;

                                                                                                                 

Art. 2º - Ficam criadas 02 (duas) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de MOTORISTA, criado pela Lei Complementar nº 01 de 05 de abril de 1995.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 04 de junho de 2019.

 

 

 

 

JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 04 de Junho de 2019.

 

Capitólio, 04 de Junho de 2019.

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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