Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do Núcleo Urbano Informal identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste município de Capitólio/MG, conforme Lei Municipal n. 1962, de 25 de janeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 69, inciso VI, com base no artigo 94, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei Municipal n. 1962, de 25 de janeiro de 2019, cria o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Capitólio/MG, conforme disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que o artigo 3º prevê que a instauração do procedimento administrativo referido no artigo 1º será realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação da Reurb, conforme artigo 14, inciso I, artigo 30, inciso II, e artigo 32, todos da Lei Federal nº 13.465/2017.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Capitólio/MG.
Art. 2º O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura, com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema.
Art. 3º A Secretaria de Infraestrutura convocará, em até 30 (trinta) dias, os beneficiários da Reurb-E, por meio de edital publicado e fixado no átrio da Prefeitura, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, informem, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de associações de moradores, a descrição e delimitação do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias.
Art. 4º A Secretaria de Infraestrutura notificará, em seguida, por via postal com aviso de recebimento, os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 29 de maio de 2019.
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal de Capitólio