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LEI Nº 1987, 01 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor

 

 

LEI ORDINÁRIA Nº 1.987 DE 01 DE MARÇO DE 2019.

 

 

 

“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 “Código de Obras do Município de Capitólio” e dá outras providências.”

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 4º do Anexo I, da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 “Código de Obras do Município de Capitólio” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art.4º. Não será permitida a construção de prédio não residencial, de apartamentos e/ou de habitação coletiva em terrenos de área residencial”.

 

 

Art. 2º - Fica alterado o art. 5º do Anexo I da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 “Código de Obras do Município de Capitólio” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art.5º. As edificações residenciais poderão ter até 02 (dois) níveis e altura máxima de 08 (oito) metros, acima do nível natural do terreno.

 

 

Parágrafo único - No 3º nível será permitido apenas estruturas como caixas d’água, de escada ou sótão de telhado alpino”.

 

 

Art. 3º - Fica alterado o inciso III do art. 34 da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 “Código de Obras do Município de Capitólio” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34. (...)

 

III – Ter largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em no máximo 30% das vagas e profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)”.

 

 

Art. 4º - O artigo 2º, do anexo I, da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992, “Código de Obras do Município de Capitólio”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 2º. A projeção vertical da edificação sobre o terreno, não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área útil do terreno, não sendo contabilizadas áreas abaixo de deck”.

 

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Capitólio, 01 de Março de 2019.

 

       JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

            PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em

01 de março de 2019.

 

Capitólio, 01 de Março de 2019.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 


     

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 09 DE AGOSTO DE 2019 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1.992 (Código de Obras do Município de Capitólio) e dá outras providências.” 09/08/2019
LEI Nº 882, 18 DE FEVEREIRO DE 1992 código de obras 18/02/1992
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